TJPA 0006680-44.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006680-44.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LUIZ CORRÊA ADVOGADO: CÁSSIO BITAR VASCONCELOS - DEFENSOR PÚBLICO AGRAVADO: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A AGRAVADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENTREGA DE FATURAS DO CONSUMO MENSAL. FATO QUE NÃO INIBE O DEVER DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E DO PERIGO DE DANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. CORRETA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A falta de recebimento de fatura de consumo não é fato oponível ao prestador de serviço para inibir a regular cobrança pelos serviços prestados ao consumidor. 2. Inexistem fundamentos que levem ao convencimento mínimo da probabilidade do direito ventilado pelo Agravante. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ CORRÊA, objetivando a reforma da r. decisão interlocutória proferida pelo M.M. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém nos autos da Ação Revisional de Débito c/c Pedido de Danos Morais e Sociais (proc. nº 0762689-86.2016.8.14.0301), que indeferiu o pedido de tutela antecipada para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora e abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes. Em suas razões (fls. 02/18), o Agravante aduz, em síntese, que o Agravante é pessoa idosa portadora de deficiência física e de pouca acuidade visual, que não recebeu as faturas de cobrança do consumo de energia mensal em razão da agravada não ter cumprido com sua obrigação de emissão e entrega destas ao consumidor, motivo pelo qual deixou de realizar o pagamento regularmente, que não possui condições financeiras de arcar com a forma de pagamento firmada em termo de confissão de dívida que funcionários da Agravante o levaram a assinar sem saber seu real conteúdo. Ainda, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal que determine o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e abstenha de inscrever o nome do Agravante em cadastros de proteção ao crédito. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão de primeira instância que indeferiu a tutela antecipada. Em análise prévia, foi indeferido o pleito de antecipação da tutela recursal (fls. 72/74). Inconformado, o Agravante interpôs agravo interno contra a decisão do relator denegatória da antecipação de tutela recursal (fls. 75/95). Conforme certificação de fls. 99, não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno dentro do prazo legal. Relatei D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Registre-se que em decorrência do presente julgamento, fica prejudicada a análise do AI de fls. 75/95, interposto em face da decisão que negou a antecipação da tutela pretendida no recurso. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que não foram verificados pelo juízo de piso na decisão combatida acarretaria a supressão de instância, violando-se o duplo grau de jurisdição, o que é vedado por nosso ordenamento. Passo a analisar o mérito recursal. Não assiste razão ao Agravante. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora consiste em verificar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência antecipada requerida pelo ora Agravante para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e abstenção de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, pleito denegado em primeira instância. Nos termos do artigo 300 do Código Processualista Civil atualmente em vigor, é possível a concessão de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, desde que se demonstre nos autos do processo a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca dos requisitos legais necessário à concessão da tutela provisória de urgência, trago a colação ensinamentos do renomado professor de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves: ¿(...) Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (...) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.¿ (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - volume único - 9. Ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. Página 503) No presente caso, verifico não estarem presentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada nos moldes pleiteados pela Agravante e corretamente indeferido pelo M.M. Juízo da 10ª Vara Cível de Belém. Conforme narra em sua peça recursal, o Agravante fundamenta seu inadimplemento ao fato da Agravada não ter cumprido com seu dever de emissão e entrega das faturas de consumo mensal de energia elétrica, aduzindo ser pessoa idosa, portadora de deficiência física e baixa visão, razões que o impossibilitaram de ir até um posto de atendimento solucionar a questão. Não vislumbro qualquer probabilidade de direito vindicado pelo Agravante, pois, o fato de não ter recebido as faturas não elide sua obrigação de cumprir com a contraprestação pecuniária ao fornecimento regularmente prestado pela concessionária de energia elétrica (CELPA). Ademais, não há nos autos qualquer alegação quanto a existência de vícios na prestação do serviço da Agravada que levem à convencimento diverso. Assim, correto afirmar que a falta de recebimento de fatura de consumo não é fato oponível ao prestador de serviço para inibir a regular cobrança pelos serviços prestados ao consumidor. Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria bastante sobre o tema, in verbis: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS FATURAS PARA PAGAMENTO. BLOQUEIO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. COBRANÇAS RELATIVAS AO SERVIÇO APÓS O BLOQUEIO DO SERVIÇO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004784294, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Paulo Cesar Filippon, Julgado em 30/05/2014) Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INCONTROVERSO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. No próprio relato inicial, o autor noticiou a existência do débito que motivou sua inscrição em cadastros de restrição de crédito. O não recebimento da fatura para pagamento do serviço não desonera o consumidor de empreender esforços para realizar o pagamento da obrigação, notadamente quando ciente desta. Dano moral não configurado. Demonstrada a origem do débito e inexistindo falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, não se tem por indevida a negativação do consumidor. A conduta da ré reflete, no caso, exercício regular de direito, que afasta a pretensão indenizatória do autor. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Cível Nº 71005911623, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 01/03/2016) EMENTA: Agravo de instrumento. Prestação de serviço. Antecipação de tutela. Negativação alegadamente indevida. Débito oriundo de contrato celebrado entre as partes. Agravante que reconhece o recebimento do serviço, defendendo apenas o não recebimento da fatura para pagamento. Ausência de questionamento entre o serviço recebido e o valor cobrado. Circunstâncias que levaram o nome do recorrente à negativação que dependem de melhor exame em fase de instrução. Ausência de prova inequívoca e de verossimilhança. Contudo, a efetivação de depósito judicial contemplando o valor do débito acrescido de correção e encargos moratórios permitirá a emissão de ordem judicial para a exclusão de seu nome dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Agravo parcialmente provido para esse fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002063-13.2013.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2013; Data de Registro: 25/06/2013) Ademais, inexistem fundamentos que levem ao convencimento mínimo da probabilidade do direito ventilado pelo Agravante. O fato do Agravante ser pessoa idosa, portadora deficiência física (perna amputada) e possuir pouca acuidade visual, não comprovados em momento algum nos autos, ainda que verídicos, não são empecilhos para que sejam adotados os expedientes necessários ao pagamento das faturas, pois, ciente da data de vencimento mensal, é plenamente possível a emissão de segunda via das faturas através do sítio virtual da Agravada. Assim, não atendidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deve ser mantida a decisão de piso, que acertadamente denegou a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada ao Agravante. ISTO POSTO, CORRETA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 10 de agosto de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletronica
(2018.03241091-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006680-44.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LUIZ CORRÊA ADVOGADO: CÁSSIO BITAR VASCONCELOS - DEFENSOR PÚBLICO AGRAVADO: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A AGRAVADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENTREGA DE FATURAS DO CONSUMO MENSAL. FATO QUE NÃO INIBE O DEVER DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E DO PERIGO DE DANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. CORRETA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A falta de recebimento de fatura de consumo não é fato oponível ao prestador de serviço para inibir a regular cobrança pelos serviços prestados ao consumidor. 2. Inexistem fundamentos que levem ao convencimento mínimo da probabilidade do direito ventilado pelo Agravante. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ CORRÊA, objetivando a reforma da r. decisão interlocutória proferida pelo M.M. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém nos autos da Ação Revisional de Débito c/c Pedido de Danos Morais e Sociais (proc. nº 0762689-86.2016.8.14.0301), que indeferiu o pedido de tutela antecipada para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora e abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes. Em suas razões (fls. 02/18), o Agravante aduz, em síntese, que o Agravante é pessoa idosa portadora de deficiência física e de pouca acuidade visual, que não recebeu as faturas de cobrança do consumo de energia mensal em razão da agravada não ter cumprido com sua obrigação de emissão e entrega destas ao consumidor, motivo pelo qual deixou de realizar o pagamento regularmente, que não possui condições financeiras de arcar com a forma de pagamento firmada em termo de confissão de dívida que funcionários da Agravante o levaram a assinar sem saber seu real conteúdo. Ainda, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal que determine o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e abstenha de inscrever o nome do Agravante em cadastros de proteção ao crédito. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão de primeira instância que indeferiu a tutela antecipada. Em análise prévia, foi indeferido o pleito de antecipação da tutela recursal (fls. 72/74). Inconformado, o Agravante interpôs agravo interno contra a decisão do relator denegatória da antecipação de tutela recursal (fls. 75/95). Conforme certificação de fls. 99, não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno dentro do prazo legal. Relatei D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Registre-se que em decorrência do presente julgamento, fica prejudicada a análise do AI de fls. 75/95, interposto em face da decisão que negou a antecipação da tutela pretendida no recurso. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que não foram verificados pelo juízo de piso na decisão combatida acarretaria a supressão de instância, violando-se o duplo grau de jurisdição, o que é vedado por nosso ordenamento. Passo a analisar o mérito recursal. Não assiste razão ao Agravante. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora consiste em verificar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência antecipada requerida pelo ora Agravante para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e abstenção de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, pleito denegado em primeira instância. Nos termos do artigo 300 do Código Processualista Civil atualmente em vigor, é possível a concessão de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, desde que se demonstre nos autos do processo a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca dos requisitos legais necessário à concessão da tutela provisória de urgência, trago a colação ensinamentos do renomado professor de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves: ¿(...) Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (...) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.¿ (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - volume único - 9. Ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. Página 503) No presente caso, verifico não estarem presentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada nos moldes pleiteados pela Agravante e corretamente indeferido pelo M.M. Juízo da 10ª Vara Cível de Belém. Conforme narra em sua peça recursal, o Agravante fundamenta seu inadimplemento ao fato da Agravada não ter cumprido com seu dever de emissão e entrega das faturas de consumo mensal de energia elétrica, aduzindo ser pessoa idosa, portadora de deficiência física e baixa visão, razões que o impossibilitaram de ir até um posto de atendimento solucionar a questão. Não vislumbro qualquer probabilidade de direito vindicado pelo Agravante, pois, o fato de não ter recebido as faturas não elide sua obrigação de cumprir com a contraprestação pecuniária ao fornecimento regularmente prestado pela concessionária de energia elétrica (CELPA). Ademais, não há nos autos qualquer alegação quanto a existência de vícios na prestação do serviço da Agravada que levem à convencimento diverso. Assim, correto afirmar que a falta de recebimento de fatura de consumo não é fato oponível ao prestador de serviço para inibir a regular cobrança pelos serviços prestados ao consumidor. Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria bastante sobre o tema, in verbis: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS FATURAS PARA PAGAMENTO. BLOQUEIO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. COBRANÇAS RELATIVAS AO SERVIÇO APÓS O BLOQUEIO DO SERVIÇO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004784294, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Paulo Cesar Filippon, Julgado em 30/05/2014) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INCONTROVERSO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. No próprio relato inicial, o autor noticiou a existência do débito que motivou sua inscrição em cadastros de restrição de crédito. O não recebimento da fatura para pagamento do serviço não desonera o consumidor de empreender esforços para realizar o pagamento da obrigação, notadamente quando ciente desta. Dano moral não configurado. Demonstrada a origem do débito e inexistindo falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, não se tem por indevida a negativação do consumidor. A conduta da ré reflete, no caso, exercício regular de direito, que afasta a pretensão indenizatória do autor. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Cível Nº 71005911623, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 01/03/2016) Agravo de instrumento. Prestação de serviço. Antecipação de tutela. Negativação alegadamente indevida. Débito oriundo de contrato celebrado entre as partes. Agravante que reconhece o recebimento do serviço, defendendo apenas o não recebimento da fatura para pagamento. Ausência de questionamento entre o serviço recebido e o valor cobrado. Circunstâncias que levaram o nome do recorrente à negativação que dependem de melhor exame em fase de instrução. Ausência de prova inequívoca e de verossimilhança. Contudo, a efetivação de depósito judicial contemplando o valor do débito acrescido de correção e encargos moratórios permitirá a emissão de ordem judicial para a exclusão de seu nome dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Agravo parcialmente provido para esse fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002063-13.2013.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2013; Data de Registro: 25/06/2013) Ademais, inexistem fundamentos que levem ao convencimento mínimo da probabilidade do direito ventilado pelo Agravante. O fato do Agravante ser pessoa idosa, portadora deficiência física (perna amputada) e possuir pouca acuidade visual, não comprovados em momento algum nos autos, ainda que verídicos, não são empecilhos para que sejam adotados os expedientes necessários ao pagamento das faturas, pois, ciente da data de vencimento mensal, é plenamente possível a emissão de segunda via das faturas através do sítio virtual da Agravada. Assim, não atendidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deve ser mantida a decisão de piso, que acertadamente denegou a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada ao Agravante. ISTO POSTO, CORRETA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 10 de agosto de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletronica
(2018.03241091-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.03241091-66
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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