TJPA 0006685-37.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0006685-37.2015.8.14.0000 Comarca da Capital Agravante: Construtora Villa Del Rey Ltda. (Adv.: Raul Yussef Cruz Fraiha) Agravado: Henrique Silva Doell (Adv.: Alexandre Pereira Bonna) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Construtora Villa Del Rey Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital que deferiu pagamento do valor de R$600,00 a título de lucros cessantes, para fins de depósito dos meses atrasados e dos subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$200,00. Entende que não merece prosperar a decisão de primeiro grau, uma vez que se encontra com plano de recuperação em andamento. Além disso, diz que não mais faz parte do negócio jurídico entabulado, já que o transferiu para a Plenoteto, sem qualquer objeção e, inclusive, não há no processo, qualquer pleito de nulidade da transferência. Diz que houve aditivo contratual prorrogando a entrega do imóvel para 31.07.2013. Afirma que é parte ilegítima para atuar na ação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais. Insurge-se a agravante contra a decisão proferida da 7ª Vara Cível da Capital que deferiu pagamento do valor de R$600,00 a título de lucros cessantes, para fins de depósito dos meses atrasados e dos subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$200,00. Cediço que para a concessão de tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento de três requisitos: a) existência de prova inequívoca; b) verossimilhança da alegação; c) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. In casu, verifico que a agravante firmou com o agravado contrato de promessa de compra e venda para aquisição da unidade nº 403 do empreendimento ¿Campo Bello Residence¿, no valor de R$86.699,88. Pois bem. Além da fundamentação trazida pelo agravante ao presente recurso, não há prova de que o agravado esteja efetivamente pagando aluguel, de forma a sustentar o seu pleito liminar. Assim, considero equivocado o deferimento da tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau, haja vista que o agravado não comprovou que, em razão do atraso da entrega do empreendimento, esteja efetivamente pagando aluguel de outro imóvel para residir, razão pela qual não vislumbro o periculum in mora exigido para a concessão da medida de urgência. Dessa forma, entendo que as afirmações do agravado contidas na inicial demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória, já que busca, em verdade, indenização por lucros cessantes, o que representa o mérito da demanda. Nesse sentido, vem decidindo esta Corte. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO VEM PAGANDO ALUGUEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA AI 201430275285. 5ª Câmara Cível. Rel. Diracy Nunes Alves. DJ 17.11.2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) IV - Para a indenização por danos materiais, é fundamental a apresentação de prova de suposto prejuízo sofrido pela parte, não sendo permitida a condenação com base em mera presunção. O simples fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde a parte adquiriu um, não gera presunção de dano material. Não há qualquer prova no sentido de que a agravada esteja despendendo recursos financeiros com alugueis para morar ou que deixou de auferir lucro pelo fato de que o imóvel fora adquirido com intuito de ser alugado. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA AI 201430222236. 1ª Câmara Cível Isolada. Rel. Gleide Pereira de Moura. DJ 27.11.2014). Esta Câmara, da mesma forma, já se manifestou sobre o assunto. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINARIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES IMPOSSIBILIDADE NÃO SE ACOLHE PEDIDO DE LUCROS CESSANTES SE OS MESMOS NÃO ESTÃO PROVADOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.( AI 201430029963, 4ª CCI. Rel. ELENA FARAG, DJ 04/07/2014). Diante disso, não verifico a existência de prova inequívoca do direito do agravado para que, em sede de liminar, seja o agravante obrigado a pagar o valor que aquele entende devido. Nada obsta que, na decisão definitiva, o juízo de primeiro grau determine o pagamento dos lucros cessantes em favor do agravado, se assim entender, após a instrução processual. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a decisão de primeiro grau, até julgamento do presente recurso ou prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Belém, 25 de maio de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.01804311-67, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0006685-37.2015.8.14.0000 Comarca da Capital Agravante: Construtora Villa Del Rey Ltda. (Adv.: Raul Yussef Cruz Fraiha) Agravado: Henrique Silva Doell (Adv.: Alexandre Pereira Bonna) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Construtora Villa Del Rey Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital que deferiu pagamento do valor de R$600,00 a título de lucros cessantes, para fins de depósito dos meses atrasados e dos subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$200,00. Entende que não merece prosperar a decisão de primeiro grau, uma vez que se encontra com plano de recuperação em andamento. Além disso, diz que não mais faz parte do negócio jurídico entabulado, já que o transferiu para a Plenoteto, sem qualquer objeção e, inclusive, não há no processo, qualquer pleito de nulidade da transferência. Diz que houve aditivo contratual prorrogando a entrega do imóvel para 31.07.2013. Afirma que é parte ilegítima para atuar na ação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais. Insurge-se a agravante contra a decisão proferida da 7ª Vara Cível da Capital que deferiu pagamento do valor de R$600,00 a título de lucros cessantes, para fins de depósito dos meses atrasados e dos subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$200,00. Cediço que para a concessão de tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento de três requisitos: a) existência de prova inequívoca; b) verossimilhança da alegação; c) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. In casu, verifico que a agravante firmou com o agravado contrato de promessa de compra e venda para aquisição da unidade nº 403 do empreendimento ¿Campo Bello Residence¿, no valor de R$86.699,88. Pois bem. Além da fundamentação trazida pelo agravante ao presente recurso, não há prova de que o agravado esteja efetivamente pagando aluguel, de forma a sustentar o seu pleito liminar. Assim, considero equivocado o deferimento da tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau, haja vista que o agravado não comprovou que, em razão do atraso da entrega do empreendimento, esteja efetivamente pagando aluguel de outro imóvel para residir, razão pela qual não vislumbro o periculum in mora exigido para a concessão da medida de urgência. Dessa forma, entendo que as afirmações do agravado contidas na inicial demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória, já que busca, em verdade, indenização por lucros cessantes, o que representa o mérito da demanda. Nesse sentido, vem decidindo esta Corte. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO VEM PAGANDO ALUGUEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA AI 201430275285. 5ª Câmara Cível. Rel. Diracy Nunes Alves. DJ 17.11.2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) IV - Para a indenização por danos materiais, é fundamental a apresentação de prova de suposto prejuízo sofrido pela parte, não sendo permitida a condenação com base em mera presunção. O simples fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde a parte adquiriu um, não gera presunção de dano material. Não há qualquer prova no sentido de que a agravada esteja despendendo recursos financeiros com alugueis para morar ou que deixou de auferir lucro pelo fato de que o imóvel fora adquirido com intuito de ser alugado. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA AI 201430222236. 1ª Câmara Cível Isolada. Rel. Gleide Pereira de Moura. DJ 27.11.2014). Esta Câmara, da mesma forma, já se manifestou sobre o assunto. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINARIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES IMPOSSIBILIDADE NÃO SE ACOLHE PEDIDO DE LUCROS CESSANTES SE OS MESMOS NÃO ESTÃO PROVADOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.( AI 201430029963, 4ª CCI. Rel. ELENA FARAG, DJ 04/07/2014). Diante disso, não verifico a existência de prova inequívoca do direito do agravado para que, em sede de liminar, seja o agravante obrigado a pagar o valor que aquele entende devido. Nada obsta que, na decisão definitiva, o juízo de primeiro grau determine o pagamento dos lucros cessantes em favor do agravado, se assim entender, após a instrução processual. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a decisão de primeiro grau, até julgamento do presente recurso ou prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Belém, 25 de maio de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.01804311-67, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2015.01804311-67
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão