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Jurisprudência


TJPA 0006693-77.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006693-77.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: RONDON DO PARÁ AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARLON AURÉLIO TAPAJÓS ARAÚJO (PROCURADOR DO ESTADO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: REGINALDO CÉSAR LIMA ÁLVARES (PROMOTOR DE JUSTIÇA) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível de Rondon do Pará que deferiu antecipação de tutela em caráter de urgência para promover cirurgia de reconstrução total da pálpebra da substituída processual, ELIZABETH SILVA DOS SANTOS movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, determinando o cumprimento da obrigação em 30 dias, sob pena de sequestro imediato de valores suficientes para a realização do procedimento em rede particular, a fim de forçá-lo ao cumprimento da decisão anteriormente proferida, conforme se verifica a sequência de fls. 14-15 dos autos. Em breve histórico, sustenta o Agravante em suas razões recursais sobre a necessidade de reforma do interlocutório proferido pelo togado de 1° grau, argumentando a ilegitimidade passiva do Estado do Pará para compor a lide, a impossibilidade de cumprimento da liminar diante da violação aos princípios da reserva do possível e do aceso igualitário à saúde e a impossibilidade de concessão de medida liminar satisfativa contra o poder público. Requer o recebimento deste com efeito suspensivo, para o fim de evitar o sacrifício de outras competências do Estado, configurando, assim, dano de difícil reparação. Finaliza, postulando o efeito suspensivo da decisão objurgada, bem como, o provimento definitivo do recurso. (fls. 02-13). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em data de 07.06.2016. É o breve relato. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do Agravante para suspender o interlocutório proferido pelo togado originário na "AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA¿, não merece acolhida. Inicialmente, pela relevância da matéria, cabe destacar que a Carta Magna prevê que o direito à saúde é um direito social (art. 6º) tido como fundamental, nos termos do art. 196 que dispõe: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo diapasão, o texto constitucional prevê que é dever do Poder Público a promoção das condições indispensáveis ao exercício do direito à saúde, vejamos: Art. 241. A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.  O Poder Público, por qualquer dos Entes Federativos existentes por se tratar de um dever solidário, deve garantir a realização dos atos necessários para o exercício do direito à saúde, não podendo se mostrar indiferente a situação posta a sua análise, sob pena de restar caracterizada a violação à Constituição Federal e atrair a necessária intervenção do Poder Judiciário para garantir a efetivação do direito fundamental em questão. Nesse contexto, vislumbro prudente e necessária a mantença da decisão proferida em primeiro grau, pois que a sanção pecuniária serve unicamente a compelir o Agravante a cumprir imediatamente a obrigação imposta. Por tais motivos, em uma análise perfunctória, entendo que o juízo singular aplicou a medida judicial adequada ao caso concreto, delineando seu convencimento jurídico, de modo fundamentado em normas e princípios jurídicos vigentes em nosso Ordenamento Jurídico. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Após ao Ministério Público de 2° grau, para exame e parecer.  P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento N° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.02533721-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.02533721-11
Tipo de processo : Agravo de Instrumento