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Jurisprudência


TJPA 0006694-68.2011.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.027215-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM Apelante: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO (A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO (A): DUARTE PINTO DA SILVA DE SA RIBEIRO ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EM COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE . INTIMAÇÃO PESSOAL RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA A TEOR DO ARTIGO 557, 1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 253, DO STJ. 1. Válida a notificação extrajudicial expedida por cartório de título e documento, de circunscrição diversa do devedor em mora. 2. A constituição em mora do devedor efetiva-se com recebimento da carta com aviso de recebimento, mesmo sendo o AR recebido por outra pessoa no domicílio do devedor. 3.- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO FINASA BMC S/A contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível de Belém, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida contra DUARTE PINTO DA SILVA DE SA RIBEIRO, que indeferiu a inicial e Julgou extinto o processo sem resolução de mérito, considerando que o autor trouxe aos autos carta de notificação realizada por cartório de títulos e documentos diverso da circunscrição do devedor. O BANCO FINASA BMC S/A, irresignado, interpôs recurso de apelação, visando o provimento do apelo para reformar a sentença do juízo a quo, alegando que a notificação extrajudicial foi remetida por cartório de títulos e documentos, sendo essa remessa para o endereço fornecido pelo devedor suficiente, cumprindo assim a finalidade para a qual se destina, qual seja a constituição em mora da requerida. Afirma que a legislação não determina que o cartório seja o mesmo do local onde o devedor tem sua residência, podendo ser escolhidos livremente pelos interessados. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a baixa dos autos para o trâmite normal do processo. A apelação foi recebida no duplo efeito. Sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, distribuídos inicialmente, sob a relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonan Gondin da Cruz Junior, e em virtude da relotação do Exmo. Des. Relator para sessão Criminal deste E. TJPA, por redistribuição, coube-me a relatoria, em julho de 2014. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a baixa dos autos para o trâmite normal do processo. Recebida no duplo efeito e, sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria, em julho de 2014. Chamado a manifestação o Ministério Público de 2º grau, por sua dd. Procuradoria declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Relatei o necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência nos tribunais. Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Com razão o recorrente. Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69. Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora, há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor. A propósito: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, o pleito liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende comprovação da mora, ou o inadimplemento do devedor. No caso dos autos, o MM. Juiz originário indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor providenciou a notificação extrajudicial através de Cartório situado em circunscrição diversa do domicílio do devedor. Operou em equívoco o magistrado, porquanto efetivamente não há como desconsiderar a notificação havida. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ Resp nº 1184570 MG 4ª Turma Rel. Min. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REQUISITO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido.(REsp 810717/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.9.2006) Nesse contexto, frente ao pacífico entendimento da Instância Superior em relação à matéria, válida é a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor. Logo, tendo a notificação extrajudicial, remetida via postal, proveniente de São Paulo, alcança sua pretensão, pelo fato de ter sido levado ao endereço do devedor na Av. Nazaré, em Belém /PA, não há de se falar em emenda da inicial nos termos determinado pelo Juiz Singular. Ademais, já se encontra pacificado em nossa Jurisprudência, que a notificação extrajudicial deve ser encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor constante no contrato, não necessitando que este venha a assinar o aviso de recebimento pessoalmente. Na esteira desse entendimento, eis o posicionamento jurisprudencial do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. Para a constituição?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????? em mora do devedor, não se exige o recebimento pessoal da notificação extrajudicial, bastando que a mesma seja entregue no endereço informado no contrato. Da mesma forma, é válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Precedentes do STJ e da Câmara.(Processo:AI 70047419775 RS . Relator(a):Jorge André Pereira Gailhard. Julgamento:29/02/2012. Órgão Julgador: Décima Quarta Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2012) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Recurso de Apelação promovido por BANCO FINASA BMC S/A, para, cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belém,(PA)., 27 de novembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2014.04655040-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/12/2014
Data da Publicação : 04/12/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04655040-31
Tipo de processo : Apelação
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