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Jurisprudência


TJPA 0006694-74.2014.8.14.0051

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006694-74.2014.8.14.0051  COMARCA DE ANAPÚ/PA APELANTES: CARLOS AUGUSTO BRASIL DA COSTA e OUTROS APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT -PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. REJEITADA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. DATA DO SINISTRO. CONDENAÇÃO EM HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CARLOS AUGUSTO BRASIL DA COSTA, VALDEIA SILVA CRUZ CIRILENE CORREA SIMPLICIO, MANOEL MIRANDA MARINHO, LUIS RIBEIRO, EDILBERTO COSTA DE SOUSA e LUIS RICARDO AMARAL NEVES, em face da sentença (fls. 176/178), prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santarém que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, julgou improcedentes os pedidos da exordial.            Na origem, os autores ajuizaram a ação relatando que em decorrência de acidente de trânsito receberam valores por via administrativa em quantum inferior ao que entendem ser devido, bem como, sem as necessárias atualizações monetárias.            Após a instrução sobreveio a r. sentença na qual o Magistrado sentenciante entendeu que diante da ausência de previsão legal, não caberia dar provimento aos pedidos formulados.            Inconformado com o decisum, os autores interpuseram o presente Recurso de Apelação (fls. 183/192).            Nas razões recursais, trouxeram jurisprudências que justificariam a correção monetária pretendida e concluem pedindo o reconhecimento de seus pedidos, reformando a sentença e, por conseguinte, dando provimento ao recurso.            Contrarrazões às fls. 197/204, arguindo inépcia da inicial por inexistência de litisconsórcio e no mérito, a manutenção da sentença, questionando, inclusive o arbitramento de honorários advocatícios que, se mantido, deve ser limitado a 10% (dez por cento).            Concluem pugnando pelo desprovimento do apelo.            Ascenderam os autos a esta E. Corte de Justiça e, após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 206).             É o relatório.     DECIDO.            Em primeiro lugar, frise-se que a decisão objurgada e o correspondente recurso foram produzidos sob a égide do CPC/73, esquadrinhado, portanto, sob os contornos daquele diploma processual.            Desse modo, o direito do recorrente haverá de ser apreciado sob as balizas da Lei vigente à época da abertura do prazo recursal, sem prejuízo daquilo que for de aplicação imediata.            Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.            Inicialmente, em análise da preliminar de inépcia da inicial, por impossibilidade de formação de litisconsórcio, digo que não merece ser acolhida, haja vista que, tal como decidido na origem, há identidade de causa de pedir entre os autores, o que lhes faculta agir em litisconsórcio, nada havendo que vicie a movimentação processual. Rejeito, pois a preliminar aventada.            No que se refere ao mérito, tenho que a sentença merece reparos.            Nesse ponto, assente-se logo, que a reforma a incidir sobre a sentença primeva, afeta tão somente a possibilidade de correção monetária sobre os valores pagos na via administrativa e a condenação de honorários advocatícios, descabendo quaisquer discussões sobre o quantum originário, haja vista que o feito não foi instruído para tanto.            Sobre o tema, digo que, na hipótese, a jurisprudência emanada do STJ, firmada a partir de julgamento submetido ao rito de recurso repetitivo previsto art. 543-C do CPC/73, deve incidir correção monetária desde o evento danoso, no caso, desde a ocorrência do acidente, até o pagamento realizado na via administrativa.            Com efeito, a citada jurisprudência do STJ firmou-se com o Julgamento do Resp 1483620/SC, submetido ao rito de recurso repetitivo previsto art. 543-C do CPC, originando o tema 898 daquela corte de justiça, nos seguintes termos: ¿RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART.543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).¿            Em relação à condenação em honorários advocatícios, também assiste razão ao apelante, uma vez que o fato do autor ser beneficiário da Justiça Gratuita não constitui óbice à condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a natureza jurídica de um não se confunde com a do outro. Explico: a gratuidade de justiça é concedida para que pessoas hipossuficientes possam ter acesso aos serviços da Justiça, sem que cause prejuízos ao seu sustento ou de sua família; já os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar pagas em prol dos advogados. Dessa forma, o deferimento da justiça gratuita ao autor não impede à condenação em honorários.            Assim se posiciona a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: ¿DIREITO CIVIL. SFH. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 11 DA LEI 1.060/50. PARTE VENCIDA ARCA COM OS ÔNUS PROCESSUAIS, QUANDO BENEFICIÁRIO FOR VENCEDOR NA CAUSA. ART. 21, §ÚNICO, CPC. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO. CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Os Apelantes requerem a fixação da verba honorária, cuja delimitação deixou de ser feita pelo juízo a quo devido ao deferimento do benefício de justiça gratuita, conforme se depreende de trecho de dispositivo da sentença recorrida, que dispôs: "Sem custas e honorários, em face do benefício da gratuidade de Justiça". 2.Não há que se confundir o deferimento da gratuidade de justiça com a concessão de honorários advocatícios: aquele define-se como um benefício disciplinado na Lei n. 1.060/50, para que os hipouficientes possam valer-se dos serviços da Justiça, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, enquanto os honorários são uma verba em prol dos advogados, regulada no art. 20 e ssss. do CPC. 3. O fato de decisão ter deferido o benefício não influencia em qualquer medida a condenação em honorários, mormente porque a beneficiária é parte vencedora da lide e, conforme determina o art. 11 da Lei 1.060/50, "Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa". 4. Caso fossem parte vencida, os Autores, enquanto beneficiários da justiça gratuita, estariam obrigados a pagar os ônus sucumbenciais, desde que pudessem fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, com prazo prescricional de cinco anos à cobrança dessa verba (art. 12, Lei n. 1.060/50). Por serem vencedores, com mais razão devem ter todos os ônus processuais custeados pela CEF, sucumbente que foi no processo. 5. Aplicação do art. 21, §único, CPC, devendo a CEF responder inteiramente pelas despesas e honorários. 6. Quando a causa possui pequena expressão econômica ou quando for de valor inestimável, é possível afastar a fixação de honorários nos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC. No entanto, os honorários devem ser arbitrados em valor suficiente para a remuneração do patrono da parte vencedora, não sendo razoável que sejam fixados em valores irrisórios ou exorbitantes. 7. A causa é simples e tomando-se por base o critério de equidade e proporcionalidade, atento às normas expressas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, e exercendo o livre convencimento que faculta ao julgador, entendo razoável a fixação da verba sucumbencial em 5% do valor da causa. 8. Apelação autoral parcialmente provida¿. (AC 201051010032190. Orgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA. Publicação: 12/02/2014. Julgamento: 4/02/2014. Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES).            Quanto à redução dos honorários advocatícios, nas ações condenatórias, são fixados entre os limites de 10% e 20%, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado, conforme exegese do § 3º do artigo 20 do CPC/73.            Em que pese a causa não ter demandado do ilustre patrono da apelada trabalho extravagante ou maior tempo, foi realizada audiência de instrução e julgamento, produção de peças processuais, não se pode olvidar a eficiência do serviço prestado.            Assim, considerando que os honorários advocatícios têm reconhecida natureza alimentar, devem ser fixados de forma a remunerar condignamente o profissional do direito que formula peças bem fundamentadas, pormenorizando todos os aspectos da causa, revelando, com isso, zelo e dedicação no desempenho de seu mister.            Vislumbro, portanto, razoável e justificada a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em homenagem ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional.            Ante o exposto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º do CPC c/c art. 133, XII, ¿a¿, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, reformando a sentença de primeiro grau, para considerar devida a correção monetária a ser aplicada desde a data do sinistro até o pagamento realizado na via administrativa, nos termos dos precedentes do STJ, condenando, por conseguinte, a apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Belém (PA), 19 de janeiro de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2018.00190470-76, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 23/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.00190470-76
Tipo de processo : Apelação
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