TJPA 0006696-32.2016.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL interposta pelo A. G. da S. F. , devidamente habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 1015 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória (fl. 31) prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Xinguara que, nos autos da Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e de Visitas in limine e antecipação de tutela ajuizada por A. L. G. S., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora L. S. P., arbitrou alimentos provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A demanda originou-se de pedido de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e de visitas por parte da genitora da infante A. L. G. S., requerendo a fixação de alimentos provisórios na quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, inclusive férias e gratificação natalina do genitor A. G. da S. F. O juízo monocrático analisando a liminar requerida, arbitrou alimentos provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformado A. G. da S. F. interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (fls. 02/07) alegando, em síntese, da impossibilidade arcar com o valor arbitrado pelo juízo de piso, uma vez que, as suas despesas cumuladas com o percentual deferido na decisão atacada inviabilizariam as condições básicas suas e de sua família. Juntou documentos de fls. 08/58 dos autos. Por fim, pediu o conhecimento e provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 59). Inicialmente, deferi o pedido liminar em parte, reduzindo o valor da pensão alimentícia para o percentual de 15% (quinze por cento) da renda líquida (bruto menos descontos obrigatórios do INSS e IR), determinando o processamento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões no prazo legal, de acordo com a certidão de fl. 69 dos autos. O Ministério Público de 2º grau, em sua manifestação, trouxe a notícia da perda do objeto do presente recurso, em razão das partes terem chegado a um acordo que foi homologado pelo juízo a quo, in verbis: (...) SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de Ação de Alimentos proposta por A.L.G.S., devidamente representado por sua genitora, LEIDIANE SALES PEREIRA, em face de AGEMIRO GOMES DA SILVA FILHO. Em audiência, as partes conciliaram. Relatado. Decido. Na homologação do acordo, deve-se zelar de forma que não ocorra prejuízo ao direito da criança alimentanda, preservando-se, sobretudo, a dignidade da pessoa humana e o mínimo de boa condição de vida à alimentanda. Ademais, entendo que o melhor interesse da criança está sendo preservado, bem como as partes são maiores e capazes, tendo manifestado de forma clara a sua vontade. Não vislumbro vícios ou óbices á formalização do acordo. Instados a se manifestar, aquiesceram os representantes das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, e EXTINGO O FEITO nos termos no art. 487, inciso III, alínea b, do Novo CPC, com resolução de mérito. Oficie-se à secretaria de gestão de pessoas/Recursos Humanos do tribunal de justiça do Pará, comunicando do teor dessa assentada, para que proceda aos descontos na folha de pagamento do requerido. Sem custas. Sentença publicada em audiência. As partes renunciam expressamente ao direito recursal. Considerando o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas inerentes. Cumpra-se. Nada mais havendo a tratar mandou o MM. Juiz mandou encerrar este termo, que lido e achado vai devidamente assinado. Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista a superveniência de decisão julgando improcedente o pedido de medidas protetivas, com consequente revogação da liminar, resta prejudicado o recurso interposto pelos agravantes, que visava, justamente, a cassação da decisão liminar, ante a perda superveniente de objeto do recurso. (TJMG, 3ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0000.13.005324-2/000, Rel.ª Des.ª Maria Luíza de Marilac, j. 22/04/2014, DJe 30/04/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMEAÇA. LEI 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014). ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932, III, DO CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da sentença prolatada, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão. Intimem-se na forma da lei. Belém (PA), 03 de outubro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.04022476-14, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL interposta pelo A. G. da S. F. , devidamente habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 1015 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória (fl. 31) prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Xinguara que, nos autos da Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e de Visitas in limine e antecipação de tutela ajuizada por A. L. G. S., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora L. S. P., arbitrou alimentos provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A demanda originou-se de pedido de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e de visitas por parte da genitora da infante A. L. G. S., requerendo a fixação de alimentos provisórios na quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, inclusive férias e gratificação natalina do genitor A. G. da S. F. O juízo monocrático analisando a liminar requerida, arbitrou alimentos provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformado A. G. da S. F. interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (fls. 02/07) alegando, em síntese, da impossibilidade arcar com o valor arbitrado pelo juízo de piso, uma vez que, as suas despesas cumuladas com o percentual deferido na decisão atacada inviabilizariam as condições básicas suas e de sua família. Juntou documentos de fls. 08/58 dos autos. Por fim, pediu o conhecimento e provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 59). Inicialmente, deferi o pedido liminar em parte, reduzindo o valor da pensão alimentícia para o percentual de 15% (quinze por cento) da renda líquida (bruto menos descontos obrigatórios do INSS e IR), determinando o processamento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões no prazo legal, de acordo com a certidão de fl. 69 dos autos. O Ministério Público de 2º grau, em sua manifestação, trouxe a notícia da perda do objeto do presente recurso, em razão das partes terem chegado a um acordo que foi homologado pelo juízo a quo, in verbis: (...) SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de Ação de Alimentos proposta por A.L.G.S., devidamente representado por sua genitora, LEIDIANE SALES PEREIRA, em face de AGEMIRO GOMES DA SILVA FILHO. Em audiência, as partes conciliaram. Relatado. Decido. Na homologação do acordo, deve-se zelar de forma que não ocorra prejuízo ao direito da criança alimentanda, preservando-se, sobretudo, a dignidade da pessoa humana e o mínimo de boa condição de vida à alimentanda. Ademais, entendo que o melhor interesse da criança está sendo preservado, bem como as partes são maiores e capazes, tendo manifestado de forma clara a sua vontade. Não vislumbro vícios ou óbices á formalização do acordo. Instados a se manifestar, aquiesceram os representantes das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, e EXTINGO O FEITO nos termos no art. 487, inciso III, alínea b, do Novo CPC, com resolução de mérito. Oficie-se à secretaria de gestão de pessoas/Recursos Humanos do tribunal de justiça do Pará, comunicando do teor dessa assentada, para que proceda aos descontos na folha de pagamento do requerido. Sem custas. Sentença publicada em audiência. As partes renunciam expressamente ao direito recursal. Considerando o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas inerentes. Cumpra-se. Nada mais havendo a tratar mandou o MM. Juiz mandou encerrar este termo, que lido e achado vai devidamente assinado. Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista a superveniência de decisão julgando improcedente o pedido de medidas protetivas, com consequente revogação da liminar, resta prejudicado o recurso interposto pelos agravantes, que visava, justamente, a cassação da decisão liminar, ante a perda superveniente de objeto do recurso. (TJMG, 3ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0000.13.005324-2/000, Rel.ª Des.ª Maria Luíza de Marilac, j. 22/04/2014, DJe 30/04/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMEAÇA. LEI 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014). ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932, III, DO CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da sentença prolatada, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão. Intimem-se na forma da lei. Belém (PA), 03 de outubro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.04022476-14, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.04022476-14
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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