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Jurisprudência


TJPA 0006698-02.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N° 0006698-02.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: JOÃO CASSIANO DO VALE BARROS (DEFENSOR PÚBLICO: MATUZALEM CARNEIRO BERNARDO - OAB/PA)  IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por JOÃO CASSIANO DO VALE BARROS, em que aponta como autoridade coatora a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.            Aduz o impetrante que se inscreveu no CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES, regido pelo Edital 01/2015 - CMBPA/CFPBM, tendo obtido a nota 36 (trinta e seis) na prova de conhecimento de caráter objetivo.            Informa que, diante da sua aprovação na fase anterior, foi convocado para a 2ª Fase através do Edital 19/2016 - CMBPA/CFPBM, que consiste na Avaliação Antropométrica e Médica, que objetiva avaliar a saúde do candidato baseada em exames laboratoriais, exames de imagem e de laudos médicos que serão apresentados pelos candidatos, bem como por uma avaliação clínica, tudo conforme disposto no item 9.1 do Edital 01/2015 - CMBPA/CFPBM.             Alega que apesar de ter apresentado todos os exames, foi excluído sumariamente do certame, conforme se verifica do Resultado Preliminar da 2ª Fase, publicado através do Edital nº 21/2016, por ter sido considerado inapto, sem ter sido explicado o motivo.            Insatisfeito, apresentou recurso administrativo, o qual foi julgado improcedente nos seguintes termos: ¿recurso Improcedente. Conforme disposto no edital subitem 9.6 Constituem causas de inaptidão de saúde física para o ingresso no CFP BM-2015, alínea c) alterações musculoesqueléticas..., hérnia de disco coluna vertebral..., O candidato apresenta alteração na Tomografia da Colunalombar. Candidato Inapto.¿            Afirma que a sua exclusão do certame com base nos argumentos mencionados acima ¿alterações musculoesqueléticas..., hérnia de disco coluna vertebral¿, se revela ilegal e arbitrária por não guardar amparo na lei e na ciência médica.             Desse modo, por ter sido sumariamente eliminado do concurso, impetrou a presente ação, pugnando pela concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que proceda sua inclusão na fase seguinte do certame.            Juntou documentos de fls. 24/146.            É o Relatório. Decido.            Sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se, ainda, que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória.            Acerca deste tema a Lei nº 12.016 de 7.8.2009 prevê: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.            No caso em análise, o impetrante alega que o ato considerado como ilegal foi a sua exclusão do certame por ter sido considerado inapto.            O edital do concurso em seu item 9.1 previa a realização de avaliação antropométrica e médica de caráter eliminatório daqueles que não tivessem dentro das condições de saúde desejáveis ao exercício das funções inerentes ao emprego público para o qual estava concorrendo.            Assim, o impetrante tinha prévio conhecimento das regras do concurso e ciência inequívoca de que as enfermidades incompatíveis com a função acarretaria eliminação do certame, não havendo qualquer ilegalidade no ato impugnado.            Da análise dos autos, conclui-se que a constatação da inaptidão foi precedida de exame e análise de tomografia computadorizada da coluna, que levaram ao diagnóstico de que o impetrante é portador de ¿hérnia de disco¿ (fls. 119).            Ocorre que as circunstâncias de fato do caso concreto demandariam dilação probatória para aferir, com a necessária certeza, se a parte apelante goza de boa saúde e não tem qualquer limitação, como afirmou em suas razões recursais. E a dilação probatória, que se daria através de perícia judicial, é incompatível com a via mandamental, o que, por si, já afasta o reconhecimento do alegado direito.            Neste mesmo sentido vem sendo decidido pelos Tribunais Pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇ¿O PROBATÓRIA. ACOLHIDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENTE. EXTINÇ¿O DO PROCESSO SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO. Se os documentos acostados a inicial da ação mandamental são insuficientes para comprovar de plano o direito líquido e certo alegado, ocasionando a necessidade de dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, conforme estabelece o artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009. Decisão, por maioria. (Acórdão nº 111.946, TJPA, Tribunal Pleno, Relator Des. Milton Nobre, julgado em 05SET12, publicado no DJe em 17SET12). Grifei.). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. Os fatos narrados na petição inicial de mandado de segurança devem ser respaldados em documento hábil, indiscutível e transparente, capaz de elucidar o direito líquido e certo do impetrante. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG, Processo: AC 10133140003343001 MG, Relator(a): Albergaria Costa, Julgamento: 25/02/2016, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 16/03/2016) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇ¿O SEM ANÁLISE DE MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇ¿O. VISTA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. DECIS¿O MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇ¿O PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A via mandamental encontra-se à disposiç¿o do jurisdicionado quando haja ato evidentemente ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade, ou quem lhe faça as vezes, que ofenda direito líquido e certo. II - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, t¿o somente com os documentos que acompanham a petiç¿o inicial. III - Significa dizer que o rito procedimental especial do mandado de segurança n¿o admite complexidade processual, dadas as suas peculiaridades. IV - A discuss¿o sobre a ilegalidade do concurso público exige, para o seu deslinde, a produç¿o de outras provas que n¿o aquelas até ent¿o carreadas aos autos. V - Documentos juntados a posteriori - após a extinç¿o do feito - n¿o tem aptid¿o de alterar esta situaç¿o. VI - Agravo regimental desprovido. (AO 1377 AgR/AM - Ag. Reg na Aç¿o Originária, STF, Segunda Turma, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27MAR12, publicado no DJe em 11ABR12)            Neste diapasão, não tendo a impetrante comprovado de plano o direito líquido e certo que entende possuir, não tem como se admitir a presente aç¿o mandamental, como se depreende do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vejamos: Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.            Assim, diante da ausência de provas pré-constituídas que demonstrem desde logo o direito líquido e certo da impetrante, não vislumbro a possibilidade de dar prosseguimento ao processamento do mandamus e conceder a segurança pretendida.            Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita, JULGANDO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, § 3º do CPC/20151.            Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos.            Belém, 17 de junho de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 05 (2016.02447673-38, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.02447673-38
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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