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Jurisprudência


TJPA 0006702-39.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO AGRAVADO ATINGINDO O MÉRITO PLEITEADO NO PRESENTE RECURSO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932 ,III, DO CPC/2015. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada nova decisão, pelo juízo agravado, que atinja o pleito recursal, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932 ,III, do CPC /2015). DECISÃO MONOCRÁTICA            O MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida pelo Juíz de Direito da Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci, nos autos da Ação Civil Pública com Cominação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0000764-42.2016.814.0201), que, em relação ao recorrente, determinou o fornecimento do kit de vacinas A+F+E, em que pese o descumprimento resultaria em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).             A ação fora intentada para pleitear a concessão de tratamento médico consistente no fornecimento do kit de vacinas A+F+E, para a criança Eduardo Felipe Santos Batista, de 02 anos de idade, portador de asma e rinite alérgica.             Em suas razões (02/17), o agravante sustenta preliminarmente a nulidade da decisão, uma vez que não foi concedido prazo legal para oitiva do Poder Público. No mérito, discorre sobre a natureza especial do tratamento de alto custo e da ausência de responsabilidade do ente municipal em custeá-lo.            No pedido, requereu a revogação da liminar concedida, bem como a não aplicação do ônus da sucumbência de honorários e de multa; a solicitação de informação da autoridade competente; a intimação da parte agravada para responder o agravo de instrumento interposto, e a condenação do autor/Agravado nas cominações legais.            Por fim, requer que seja dado provimento total ao recurso, reformando a decisão interlocutória hostilizada.            Juntou documentos de fls. 18-135.            Foi distribuído ao Juiz Convocado, Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 136)            Despacho (fl. 138)            Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (fl. 142)            O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão liminar anteriormente concedida. (fls. 149-154)            Oficio do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci informando sobre nova decisão (fl. 156-158)            Coube-me a relatoria do efeito por redistribuição (fl. 161)            É o relatório.            DECIDO.            Tendo em vista Oficio do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci (fl. 156-158), verifico que o juízo de piso proferiu nova decisão, cujo teor entendo pertinente transcrever, verbis: Pelo exposto revogo a tutela provisória de urgência concedida às fls. 64/70, em todos os seus termos, esclarecendo ademais, que a multa pelo descumprimento não é devida desde a data para o seu efetivo cumprimento.            Dessa forma, com a nova decisão, o presente agravo de instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que o pedido ensejou sua propositura já foi modificado.            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            O art. 932, III, do Código Processual Civil/2015 preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DECISÃO. PERDA DE OBJETO. I - Prolatada nova decisão em substituição à recorrida, possibilidade aberta pela decisão que examinou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, há perda de objeto. II - Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-1 - AG: 33167 RR 2006.01.00.033167-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2008, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/06/2008 e-DJF1 p.165)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOVA DECISÃO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda de objeto do presente agravo de instrumento, haja vista nova decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal de origem, determinando segunda penhora para garantir o juízo e viabilizar a oposição dos embargos do devedor anteriormente suspendidos pelo juízo a quo. 2. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-5 - AG: 34294220134050000, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 26/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/10/2013)¿            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/ 2015.            Operada a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 13 de setembro de 2016. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2017.05110951-45, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-01, Publicado em 2017-12-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/12/2017
Data da Publicação : 01/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2017.05110951-45
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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