TJPA 0006702-73.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0006702-73.2015.8.14.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: AGRAVO DE NSTRUMENTO Comarca: SANTARÉM AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado (a): Juliana Franco Arruda Agravado: MARCONI CLEMENTE DE ARAÚJO Relator (a): Des. Celia Regina de Lima Pinheiro. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Havendo pedido, deve a desistência do recurso ser homologada. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. 3 - Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Volkswagen contra decisão (fl. 19) prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que, nos autos da Ação de Busca Apreensão, indeferiu o pedido de busca e apreensão para retirar o bem do agravado. Distribuídos os autos, em 12/05/2015 (fl. 67), coube a mim a relatoria do feito. O Agravante, à fl. 69, requer a desistência do recurso. RELATADO. DECIDO. O Agravante, por meio do requerimento protocolizado em 18/05/2015, sob o n.º 2015.01694587-21 (fl. 69), requer a desistência do recurso. Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721). Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de Maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IX
(2015.01851295-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29)
Ementa
PROCESSO Nº 0006702-73.2015.8.14.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: AGRAVO DE NSTRUMENTO Comarca: SANTARÉM AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado (a): Juliana Franco Arruda Agravado: MARCONI CLEMENTE DE ARAÚJO Relator (a): Des. Celia Regina de Lima Pinheiro. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Havendo pedido, deve a desistência do recurso ser homologada. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. 3 - Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Volkswagen contra decisão (fl. 19) prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que, nos autos da Ação de Busca Apreensão, indeferiu o pedido de busca e apreensão para retirar o bem do agravado. Distribuídos os autos, em 12/05/2015 (fl. 67), coube a mim a relatoria do feito. O Agravante, à fl. 69, requer a desistência do recurso. RELATADO. DECIDO. O Agravante, por meio do requerimento protocolizado em 18/05/2015, sob o n.º 2015.01694587-21 (fl. 69), requer a desistência do recurso. Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721). Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de Maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IX
(2015.01851295-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/05/2015
Data da Publicação
:
29/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.01851295-56
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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