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Jurisprudência


TJPA 0006703-58.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 00067035820158140000 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ ADVOGADO: VITOR CABRAL VIEIRA - OAB/PA N.º 16.350 AGRAVADO: DISTRIBIDORA BRASIL LTDA ADVOGADO: CLAUDIO AUGUSTO DE PAIVA LEDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA       Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Estado do Pará, legalmente representado, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais interposta por DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA, nos seguintes termos: ¿(...) E atenção do despacho de fls. 185, verifico que a petição de fls.190, não traz justificativa para a realização de audiência para oitiva do autor e de testemunhas. No mais, o caso que trata os autos é exclusivamente de direito e trás os elementos para julgamento antecipado da lide. Assim, manifestem-se as partes para apresentar alegações finais, no prazo comum de 10 dias, em primeiro o autor, após o réu. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para sentença. Intime-se. Belém, 13 de abril de 2015.¿       Em suas razões, o agravante sustenta que o caso em comento não trata de matéria unicamente de direito, haja vista que o pedido veiculado na inicial está consubstanciado estritamente em fatos imputados aos prepostos da agravante, sob a prática de conduta supostamente ilícitas. Assim, por serem fatos controversos, aduz que não há outro meio legal para alcançar a verdade real, senão mediante a oitiva do autor da ação e das testemunhas.       Esclarece ainda que por se tratar de relação de consumo, o ônus probatório passa ao agravante (réu da ação principal). Logo, torna-se imperioso a produção de provas requeridas.      Além do mais, não há prova documental juntada aos autos que comprove as alegações do agravado de quebra de sigilo bancário, por suposto fornecimento de informações privilegiadas ao credor do agravante, pelo fato do agravante ter cumprido estritamente o seu dever legal de compensação de cheques.      Assim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo, com a confirmação da ordem ao final da demanda, anulando a decisão agravada e deferindo a produção das provas requeridas.      Juntou documentos às fls. 13 (vol. I) / 219 (vol. II).      Coube-me a relatoria do feito por distribuição.      É o relatório.      PASSO A DECIDIR.      Consta nos autos que a empresa agravada DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA interpôs Ação de Indenização por Danos Morais, imputando ao agravante condutas ilícitas, como quebra de sigilo bancário, favorecendo o credor da agravada com informações privilegiadas a respeito do saldo bancário da conta, caracterizando o dano moral.       Por sua vez, o réu, ora agravante, nega a prática ilícita e pleiteia a realização das provas solicitadas como medida de defesa.       Inicialmente, o Juízo da 8ª Vara Civil de Belém, deferiu o pedido de produção de provas e determinou o pronunciamento das partes em cinco dias (fls. 189/190).       Às fls. 193/194, o Banco do Estado do Pará informou que há uma Ação de Execução em tramite proposta pelo Banpará em face de Distribuidora Brasil LTDA (processo n.º 0046672-74.2010.814.0301), na 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, cujo valor da causa atinge R$-890.613,03 (oitocentos e noventa mil, seiscentos e treze reais e três centavos). Aduz também que não tem interesse em produção de provas. Por fim, requer a compensação dos valores devidos caso seja procedente a presente demanda.       Em contrapartida, a Distribuidora Brasil LTDA apresentou seu interesse na produção de provas, especialmente a oitiva da ex-funcionária do Banco, Janete do Socorro Gomes Santos. Como também o depoimento do representante legal da empresa, Sergio Chamie Chady e de sua sócia, Cyntia Soares Chady (fls. 195/196).       Em audiência preliminar (fls. 203/204), a agravada, Distribuidora Brasil LTDA, desistiu da produção de provas, pois entendeu que as provas juntadas já satisfaz o objeto da demanda. Por outro lado, o Banco do Estado do Pará voltou atrás e requereu a produção de provas. Contudo, o Juízo Singular, deferiu a desistência do pedido da autora, e indeferiu o pedido de produção das provas da ora agravante, justificando o Juiz que já se encontra satisfeito com as provas apresentadas, e bem como pela própria preclusão do pedido, pois foi oportunizado e o agravante se manifestou pelo desinteresse em produzir mais provas.       À fl. 208, o Juízo Singular chamou o processo a ordem e determinou a manifestação das partes para a produção de provas.       O Banco do Estado do Pará manifestou-se pelo depoimento pessoal da parte autora, juntada de documentos novos e depoimento de testemunhas oportunamente arroladas (fl. 2013).       Conforme certidão à fl. 2015, a parte autora não se manifestou.       Com efeito, o Juízo Singular novamente modificou seu entendimento e por se tratar de matéria unicamente de direito, entendeu que há possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo assim determinou a apresentação das alegações finais e após conclusos para sentença (fl. 2017).       Pois bem.       Em regra, quando a matéria controvertida nos autos é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a causa estiver madura para julgamento de mérito, pode o juiz, mediante criteriosa avaliação dos elementos probatórios carreados, julgar antecipadamente a lide, consoante autoriza o inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil.       Com efeito, em matéria de julgamento antecipado da lide, deve o juiz agir com parcimônia quanto ao exame de necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com a peculiaridade de cada caso, sem ofender os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois subtrair das partes o direito de provar o fato constitutivo de seu direito ou suas causas extintivas, modificativas ou impeditivas é violar o devido processo legal.      Na hipótese em análise, em sua inicial, o autor alegou ter sofrido dano moral por ato ilícito do réu. Os documentos juntados não são suficientes para o deslinde do feito, necessitando da oitiva do representante da empresa e demais pessoas vinculadas ao fato com o objetivo de esclarecer as controversas. Portanto, é imprescindível a produção de prova testemunhal. Evitando, assim, futura alegação de nulidade de toda ação principal.      A propósito, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:         PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTA-POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DE OFICIO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3. Recurso especial não-provido. (REsp 714.467/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 09/09/2010)       Observa-se ainda que à fl. 208, que a Juíza da 8ª Vara Cível de Belém chamou o processo a ordem e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, para conceder novamente o prazo de 05 dias às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a finalidade de cada uma delas.       Dessa decisão, não foi interposto nenhum recurso, tendo o agravante (réu) especificado as provas a serem produzidas (fl. 213), enquanto que a agravada (autora) não se manifestou (fl. 215). Por conseguinte, o Juízo Singular entendendo que não houve justificativa para a produção das provas requeridas, e em razão da matéria ser exclusivamente de direito, entendeu pelo julgamento antecipado da lide, abrindo vista para alegações finais.       Neste ponto se evidencia o cerceamento de defesa, pois, a despeito da avaliação da necessidade da prova estar ao livre arbítrio do juiz, não lhe é permitido indeferir a produção de provas quando se tratar de fatos controvertidos. Nesse sentido é a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. FATOS CONTROVERSOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Deferida a produção de prova, não pode o magistrado, em ato contínuo e surpreendente, julgar antecipadamente a lide. 2. Embora seja incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), deve possibilitar aos litigantes a produção de provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 331 e 333). 3. Recurso especial provido. (REsp 714.228/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012)       A respeito da matéria análise, transcrevo recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Inviabilidade de julgamento antecipado. Reportagem televisiva que, a despeito de não divulgar o nome do autor, divulgou imagens de sua residência e de sua pessoa, possibilitando, em princípio, sua identificação. Prova testemunhal não desnecessária (art. 130, CPC). Julgamento antecipado afastado (art. 330, I, CPC). Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10120176020148260002 SP 1012017-60.2014.8.26.0002, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 26/05/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2015)   Assim, a realização de prova testemunhal pretendida pela agravante poderá melhor identificar os danos supostamente experimentados, viabilizando uma adequada aferição e se for o caso, a quantificação da indenização por danos morais.      Na lição de NELSON NERY JUNIOR: "ainda que o magistrado esteja convencido da existência de um fato, não pode dispensar a prova se o fato for controvertido, não existir nos autos prova do referido fato e, ainda, a parte insistir na prova. Caso indefira a prova nessas circunstâncias, haverá cerceamento de defesa." (Código de Processo Civil Comentado, p. 332) Destacam, ainda, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:    "Diligências inúteis são aquelas que nada podem adiantar a quem as requereu. Meramente protelatórias são as diligências que têm por único fito atrasar o desenvolvimento do processo. Umas e outras podem ser indeferidas pelo juiz. Observe- se, todavia, que não pode o órgão jurisdicional indeferir determinada prova por já se encontrar convencido a respeito da alegação de fato a provar. Vale dizer: por já ter valorado de maneira antecipada a prova. Admissibilidade e valoração da prova não se confundem. A prova é inadmissível tão-somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato a provar. Havendo pertinência, relevância e controvérsia da alegação, há direito fundamental à produção da prova." (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 177.)      Desse modo, o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova sobre esses danos poderá inviabilizar a devida e correta prestação jurisdicional.       Ante o exposto, forte no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, devendo a decisão vergastada ser modificada, para o fim de permitir a instrução probatória nos autos.      Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão.      P.R.I.      Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.       Belém, 23 de junho de 2015.      JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JR.      RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.02210536-03, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-25, Publicado em 2015-06-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02210536-03
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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