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Jurisprudência


TJPA 0006704-09.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO  COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO PROCESSO Nº: 0006704-09.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO ADV.: LEONARDO DO AMARAL MAROJA - OAB/PA Nº: 10582 AGRAVADO: ANA ROSA ALMEIDA COELHO ADV.: EDSON GUILHERME MOREIRA LIMA FREITAS - OAB/PA Nº: 20808 RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso não conhecimento. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo Nº: 004303-56.2016.814.0123), ajuizada por ANA ROSA ALMEIDA COELHO.     Narram os autos que a agravada ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer proposta, alegando possuir grave moléstia identificada por CID 10 C 90.0 e necessitar de fornecimento de medicamento que assegura tratamento em alta complexidade denominados de Bartezamibe, Ciclofosfamina e Dexametazona.     O Juízo a quo concedeu a tutela antecipada, nos seguintes termos: ¿(...). Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA requerida na inicial, para que o requerido, às expensas da rede municipal de saúde e nas quantidades necessárias, forneça à autora o medicamento apontado na exordial (fls. 04, item III) ou os substitutos que tenham os mesmos princípios ativos e a mesma eficácia comprovada, de forma imediata, ininterrupta e indeterminada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo por responder por crime de desobediência e das sanções administrativas. Cite-se o município de Novo Repartimento, na pessoa de seu representante legal para responder aos termos da presente ação, na forma e no prazo legais, devendo constar do mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõe a legislação vigente. Servirá esta decisão como Mandado. Intimem-se desta decisão e expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência. .     Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em análise. Decido     De conformidade com 932, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.     Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício.     Carreando o presente recurso observo insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde da interessada.     Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário.       A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.     Ante o exposto, não conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.     Belém, 16 de JUNHO de 2016. JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA (2016.02429310-31, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.02429310-31
Tipo de processo : Agravo de Instrumento