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Jurisprudência


TJPA 0006708-80.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0006708-80.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAPITAL AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA. ADVOGADO: MARLUCI DE LIMA FERREIRA. AGRAVADO: AGROPECUÁRIA PETA E DINA LTDA. ADVOGADO: MAURO MAROJA BENTES DE CARVALHO E OUTROS. RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DA AMAZÔNIA, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de Ação Ordinária de Revisão Contratual, Indébito c/c Consignação, Danos Morais e Materiais e tutela antecipada, movida pela parte agravada - AGROPECUÁRIA PETA E DINA LTDA - contra o agravante, deferiu liminar, determinando ao agravante para que proceda a exclusão do nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), bem como, acatou o pedido de consignação em pagamento do valor indicado na exordial (R$ 11.873,06), pelo período de 60 meses. Em suas razões, às fls. 02/34, o agravante afirma que a decisão a quo, caso seja mantida, desencadeará em incontáveis prejuízos, pelo que imperiosa sua reforma. Relata que a parte agravada contraiu a dívida, relativa a valores do Fundo Constitucional do Norte - FNO, formalizada pela Cédula de Crédito Rural de nº FIR-G-016-98-0038/5, no valor nominal de R 1.598.064,59. Sustenta que, tanto a Constituição da República quanto a doutrina e jurisprudência, lhe asseguram o direito de encaminhar o nome da parte agravada aos órgãos de proteção ao crédito, eis que o mesmo encontra-se em mora com o contrato avençado entre as partes. Arrazoa que o acatamento da consignação do valor apurado pela parte agravada na inicial é totalmente desprovida de legalidade, haja vista que o valor alcançado decorreu de maneira unilateral, sem a observância do contraditório, e foi acolhida de forma parcelada e não integral. Nestes termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III, do CPC), até pronunciamento definitivo da 4ª Câmara Cível Isolada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo encontra-se disciplinada em nosso Código de Processo Civil, vejamos: Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)¿. (grifo nosso) Ademais, para a atribuição de efeito suspensivo é necessário observar o que dispõe o art. 558 do CPC, in verbis: ¿Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.¿ Nesse sentido, para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado faz-se necessária a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, aptos a sobrepujar a fundamentação da decisão agravada, de modo a autorizar o deferimento da medida.  No presente caso, verifico a presença de ambos, consubstanciado pelo nítido risco de dano reparável e de difícil reparação que a decisão atacada, se mantida, possa ocasionar, à parte agravante. Alinhado ao pensamento majoritário preconizado pelo STJ, é sabido que o simples ajuizamento de ação revisional visando discutir as cláusulas contratuais entabuladas no contrato, não possui o condão de ilidir o direito atinente ao credor de promover os atos e ações cabíveis para reaver o seu crédito. Assim, evitar que o agravante promova a inclusão do devedor em órgãos de proteção ao crédito, impede, a certo ponto, o exercício regular do direito garantido pelo credor, em caso de inadimplemento contratual. Noutro giro, crave-se que a consignação de valor unilateralmente apurado não é capaz de eliminar a caracterização da mora, assim como, aceitar valor consignatório de forma parcelada, igualmente, viola a legislação vigente. Ademais, vale ressaltar que sequer houve interposição de peça contestatória de modo a garantir a obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, especialmente, em relação à consignação de valor em juízo e proibição de inclusão do nome em órgãos de proteção ao crédito. À vista do exposto, considerando a presença dos pressupostos necessários, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, obstando, por hora, os efeitos da decisão guerreada, o que faço com arrimo no art. 527, III, do CPC, que faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo. Oficie-se, junto ao Juízo ¿a quo¿ comunicando-lhe desta decisão, bem como solicitando que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias; Intime-se o Agravado para que ofereçam contrarrazões, caso queiram, no prazo legal de 10 (dez) dias, ex vi, do art. 527, inciso V do CPC; Publique-se. Intime-se. Belém, 13 de julho de 2015. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior Juiz Relator Convocado (2015.02502032-67, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 15/07/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2015.02502032-67
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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