TJPA 0006710-46.2010.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0006710-46.2010.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADAUTO TAVARES E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por ADAUTO TAVARES E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 162.755 e 169.909, assim ementados: Acórdão nº. 162.755 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO POR ANTIGUIDADE REALIZADA PELO APELANTE, HAJA VISTA TER ATENDIDO AO NÚMERO DE VAGAS ESTIPULADAS NO EDITAL. ARGUMENTO DE QUE OS APELADOS TÊM DIREITO DE VER REALIZADAS SUAS MATRÍCULAS NO CURSO SOB ALEGAÇÃO DO PREECHIMENTO DOS REQUISITOS BÁSICOS CONSTANTES TÃO SOMENTE NO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 6669/04 NÃO PROSPERA. FAZ-SE NECESSÁRIO INTERPRETAR SISTEMATICAMENTE TODAS AS LEGISLAÇÕES ATINENTES ÀS PROMOÇÕES DAS CARREIRAS DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO DOS APELADOS EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. Acórdão nº. 169.909 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao artigo 4º da Lei 1.060/50 e art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, sustentam que são pobres na forma da lei e que basta a simples afirmação de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 338. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, preliminarmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no que diz respeito à desnecessidade da realização do mesmo quando o mérito do recurso seja o direito ao benefício da justiça gratuita. Ilustrativamente. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS. RECURSO NO QUAL É DISCUTIDO O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2. Conforme entendimento do STJ, "se a controvérsia posta sob análise desta Corte Superior diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerar deserto o recurso, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser oportunizado ao recorrente a regularização do preparo". Precedente: AgRg no AREsp 600.215/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/6/2015. 3. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015). 4. Embargos de divergência providos, para que seja afastada a deserção do recurso especial, com a determinação à Terceira Turma da consequente análise do agravo interposto contra a decisão que não o admitiu, na origem, por outros fundamentos. (EAREsp 750.042/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017) Desta feita, ultrapasso a análise do preparo como pressuposto de admissibilidade recursal e passo ao mérito das razões. Nas razões do apelo nobre, os recorrentes sustentam que não há nos autos qualquer prova concreta de que possuem condições de suportar os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual o deferimento da gratuidade revela-se necessário. De outro lado, entendeu a turma julgadora que os recorrentes não faziam jus ao benefício da justiça gratuita, porquanto: ¿Analisando os argumentos dos Embargantes, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste no V. Acórdão a omissão apontada pelo Recorrente, tendo em vista que os mesmos não eram beneficiários da gratuidade processual, conforme se verifica da decisão de fls. 110, na qual o juízo de piso não lhes concedeu tal benesse, deixando o pagamento das custas para o final do processo caso sucumbente. Não consta nos autos que os Embargantes tenham se insurgido dessa decisão, tendo a mesma, portanto, transitado em julgado. Além disso, há de se levar em conta o entendimento firmado pelo STJ acerca do pedido de justiça gratuita no curso da ação, em que se exige que o requerimento seja feito através de petição atuada em apartado nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/50, o que não foi cumprida pelos Embargantes.¿ (Acórdão 169.909, fl.325) Desta feita, havendo o órgão colegiado decidido pela manutenção do indeferimento da gratuidade processual, analisar a real situação financeira dos autores da ação, demanda necessariamente a incursão em elementos fáticos-probatórios, procedimento vedado nesta via recursal pelo enunciado sumular nº 7 do STJ. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária. 2. O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios colacionados ao feito, pode negar o benefício da justiça gratuita ainda que haja pedido expresso da parte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 763.475/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 01/03/2016) Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUB. AP. 213
(2017.03384110-89, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0006710-46.2010.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADAUTO TAVARES E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por ADAUTO TAVARES E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 162.755 e 169.909, assim ementados: Acórdão nº. 162.755 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO POR ANTIGUIDADE REALIZADA PELO APELANTE, HAJA VISTA TER ATENDIDO AO NÚMERO DE VAGAS ESTIPULADAS NO EDITAL. ARGUMENTO DE QUE OS APELADOS TÊM DIREITO DE VER REALIZADAS SUAS MATRÍCULAS NO CURSO SOB ALEGAÇÃO DO PREECHIMENTO DOS REQUISITOS BÁSICOS CONSTANTES TÃO SOMENTE NO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 6669/04 NÃO PROSPERA. FAZ-SE NECESSÁRIO INTERPRETAR SISTEMATICAMENTE TODAS AS LEGISLAÇÕES ATINENTES ÀS PROMOÇÕES DAS CARREIRAS DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO DOS APELADOS EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. Acórdão nº. 169.909 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao artigo 4º da Lei 1.060/50 e art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, sustentam que são pobres na forma da lei e que basta a simples afirmação de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 338. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, preliminarmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no que diz respeito à desnecessidade da realização do mesmo quando o mérito do recurso seja o direito ao benefício da justiça gratuita. Ilustrativamente. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS. RECURSO NO QUAL É DISCUTIDO O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2. Conforme entendimento do STJ, "se a controvérsia posta sob análise desta Corte Superior diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerar deserto o recurso, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser oportunizado ao recorrente a regularização do preparo". Precedente: AgRg no AREsp 600.215/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/6/2015. 3. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015). 4. Embargos de divergência providos, para que seja afastada a deserção do recurso especial, com a determinação à Terceira Turma da consequente análise do agravo interposto contra a decisão que não o admitiu, na origem, por outros fundamentos. (EAREsp 750.042/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017) Desta feita, ultrapasso a análise do preparo como pressuposto de admissibilidade recursal e passo ao mérito das razões. Nas razões do apelo nobre, os recorrentes sustentam que não há nos autos qualquer prova concreta de que possuem condições de suportar os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual o deferimento da gratuidade revela-se necessário. De outro lado, entendeu a turma julgadora que os recorrentes não faziam jus ao benefício da justiça gratuita, porquanto: ¿Analisando os argumentos dos Embargantes, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste no V. Acórdão a omissão apontada pelo Recorrente, tendo em vista que os mesmos não eram beneficiários da gratuidade processual, conforme se verifica da decisão de fls. 110, na qual o juízo de piso não lhes concedeu tal benesse, deixando o pagamento das custas para o final do processo caso sucumbente. Não consta nos autos que os Embargantes tenham se insurgido dessa decisão, tendo a mesma, portanto, transitado em julgado. Além disso, há de se levar em conta o entendimento firmado pelo STJ acerca do pedido de justiça gratuita no curso da ação, em que se exige que o requerimento seja feito através de petição atuada em apartado nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/50, o que não foi cumprida pelos Embargantes.¿ (Acórdão 169.909, fl.325) Desta feita, havendo o órgão colegiado decidido pela manutenção do indeferimento da gratuidade processual, analisar a real situação financeira dos autores da ação, demanda necessariamente a incursão em elementos fáticos-probatórios, procedimento vedado nesta via recursal pelo enunciado sumular nº 7 do STJ. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária. 2. O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios colacionados ao feito, pode negar o benefício da justiça gratuita ainda que haja pedido expresso da parte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 763.475/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 01/03/2016) Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUB. AP. 213
(2017.03384110-89, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/08/2017
Data da Publicação
:
11/08/2017
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.03384110-89
Tipo de processo
:
Apelação
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