TJPA 0006712-67.2014.8.14.0028
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ APELAÇÃO Nº 0006712-67.2014.8.14.0028 APELANTE: JOSÉ ARAUJO DOS SANTOS APELADA: KELLIANE DIAS COSTA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. RÉU/APELANTE, MERO DETENTOR. OS ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA NÃO INDUZEM A POSSE. BENFEITORIA REALIZADA NÃO COMPROVADA. DECISÃO DE PISO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto JOSÉ ARAUJO DOS SANTOS, contra decisão exarada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por KELLIANE DIAS COSTA, que julgou procedente a ação, determinando sua reintegração por considerar que o réu era mero detentor do bem e que protegia na ausência da autora. Na origem a apelada ajuizou ação de reintegração de posse sustentando que comprou o imóvel de Wemerson Milhomem Albuquerque, e que em 31/11/2013, enquanto estava fora do Estado, o requerido adentrou no bem com sua permissão, tão somente para cuidar do imóvel, pois o apelante convivia maritalmente com sua mãe, porém, após seu retorno de viagem o mesmo se negou a devolver o imóvel. Em contestação o requerido/apelante aduziu preliminarmente a ilegitimidade da parte autora e no mérito aduziu que passou a residir no loca a pedido da Sra. Marilda, genitora da requerente/apelada, a fim de proteger o imóvel de invasores, que em troca receberia o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Após regular processo sobreveio sentença (fls. 58/59), o qual julgou que o requerido estava no imóvel por ato de mera tolerância ou permissão, não merecendo proteção possessória. Negou ainda, o pedido de retenção uma vez que não foi comprovado a realização de melhorias, e por fim, determinou a reintegração de posse da autora. Inconformado com a decisão, o réu/apelante interpôs recurso de apelação (fls. 60/67) alegando que a apelada não demonstrou a posse anterior do imóvel, sendo portanto, ilegítima para figurar no polo ativa da ação de reintegração de posse. Aduz que como residiu no imóvel exerceu posse direta, sendo que nesse período cavou poço, com custo de R$ 500,00 (quinhentos reais) o qual se enquadra em benfeitoria necessária, já que sem ele o terreno é inapto para exploração, devendo ser ressarcido desses valores. Alternativamente, caso entenda que o apelante é detentor, alega que faz jus a perceber os salários relativos ao contrato firmado, ainda que verbalmente, mediante futura demanda a ser ajuizada na justiça trabalhista. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a ilegitimidade da apelada para propor a ação de reintegração de posse, bem como o direito de retenção em razão das melhorias realizadas. Contrarrazões as fls. 69 requerente o não provimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se aqui de ação de reintegração de posse ajuizada por KELLIANE DIAS COSTA em face do ora apelante. Em razões de recurso, sustenta o recorrente que exercia posse mansa, pacífica e de boa - fé do imóvel, na medida em que nele adentrou com permissão da mãe da apelada para proteger a casa contra invasores, e a recusa em desocupar o bem se deve ao exercício do direito de retenção advindo das benfeitorias ali realizadas. Com efeito, a legislação civil brasileira adotou, via de regra, a teoria objetiva para a caracterização da posse ao dispor em seu art. 1.196 o seguinte: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Para que se configure a posse, faz-se necessária a presença de seus elementos fundamentais: o corpus e o animus. Segundo Silvio de Salvo Venosa, o corpus é a relação material do homem com a coisa, ou a exterioridade da propriedade, enquanto o animus consiste no elemento subjetivo, a intenção de proceder com a coisa como faz naturalmente o proprietário. (Direito Civil. Vol. V. p. 51) O doutrinador, inspirado na teoria de Ihering, aprofunda tais conceitos e afirma que animus não é nem apreensão física, nem a possibilidade material de apreensão. O importante é fixar o destino econômico da coisa. O possuidor comporta-se como faria o proprietário. O animus está integrado no conceito de corpus. É o ordenamento jurídico que discrimina a seu arbítrio, sobre as relações possessórias, criando assim artificialmente a separação da chamada detenção jurídica relevante de outras situações não protegidas. De qualquer modo, após Ihering um ponto ficou definitivamente claro na doutrina da posse, qual seja, de que a distinção entre esta e a detenção não pode depender exclusivamente do arbítrio do sujeito. (ob. cit. P. 52). Com isso, tem-se que existem relações com o bem que não são protegidas pelo ordenamento jurídico, casos em que ocorre mera detenção, resolução jurídica excludente da posse. Nesse sentido, os arts. 1.198 e 1.208 do Código Civil. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. No caso dos autos, o apelante afirma que adentrou no imóvel a pedido da mãe da apelada, para proteger a casa da filha contra invasores, que após 8 meses morando no imóvel, foi solicitado que ele desocupasse o imóvel. Conforme a disciplina do art. 1.208 do CC, tal situação caracteriza-o como mero detentor, pois a ocupação se deu por tolerância da apelada. O regramento civil defende a posse daquele que a comprovar, em caso de turbação ou esbulho, através das ações possessórias. É o que diz o art. 1.210 do Código Civil, combinado com o art. 926 do Código Processual. A apelada demonstrou ser proprietária do imóvel através do documento de fls. 08 e nada há nos autos que comprove a interrupção de sua posse. Nesse contexto, reafirme-se que, mesmo exercendo o apelante poderes de fato sobre a área individualizada nos autos, não se pode qualificar tal circunstância como caracterizadora de posse, pois, a mera detenção exercida pelo apelante não exclui a posse da apelada Neste sentido colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUTOR/APELANTE INVESTIDO NA CONDIÇÃO DE DETENTOR. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR MERA LIBERALIDADE DO VERDADEIRO POSSUIDOR. ATO DE SIMPLES PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZ POSSE. Conforme preceitua o art. 1.198, do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. De modo que o detentor obtém a coisa por ato unilateral do possuidor e nos limites impostos para sua utilização, não podendo, assim, exercer nenhum poder sobre a coisa. A parte beneficiada com a assistência judiciária gratuita, caso vencida, continuará obrigada ao pagamento, suspendendo-se, tão-somente, sua exigibilidade, a teor do disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (TJ-BA - APL: 00001331920098050129 BA 0000133-19.2009.8.05.0129, Data de Julgamento: 28/01/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2014). REINTEGRAÇAO DE POSSE. SITUAÇAO FÁTICA NAO DEMONSTRADA. PROVAS COLHIDAS CORROBORANDO TRATAR-SE DE DETENÇAO. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. DOAÇAO ALEGADA E NAO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR. VALORAÇAO DAS PROVAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A exterioridade revela a posse, embora no íntimo o possuidor possa ser também proprietário. Na ação possessória, protege-se a posse, poder fático. 2. Nas demandas possessórias, que não envolvem disputa fundada em domínio, a solução do conflito de interesses, em princípio, está na aferição de quem detém a melhor posse. 3. Se da análise do conjunto probatório, carreado para o bojo dos autos, conclui-se que o Recorrente nunca teve posse, vindo a Juízo demonstrando que houve apenas ocupação por mera permissão e tolerância da possuidora, seu pleito não merece prosperar. 4. Suposta doação não comprovada e em desacordo com disposto no art. 541, do CCB/02. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (grifamos) (TJDF. Apelação Cível no Juizado Especial nº 2005081000407-9. Rel. Alfeu Machado) Ações Possessórias - Atos de tolerância pelo dono do imóvel - Atos de mera permissão ou tolerância não engendram direitos possessórios nem constituem modo de aquisição de posse jurídica a dar origem a posterior domínio por meio de usucapião. O comodato desfaz-se pela notificação judicial de denúncia e a detenção do imóvel, decorrido o prazo fixado pela notificação, transforma-se em esbulho, a ensejar a ação de reintegração de posse. Julgado o objeto litigioso da ação, de forma definitiva, o agravo de instrumento porventura interposto de decisão interlocutória contra a concessão de liminar de reintegração de posse, resta prejudicado. (TARS - AGI 186018735 - 3ª Câmara - Rel. Ribeiro Pinto). Assim, constatado que o apelante não é possuidor do imóvel litigioso, faz-se mister a reintegração em favor da apelada. Por outro lado, o apelante aduz que realizou benfeitoria no imóvel, no caso, um poço, sendo devido portanto o seu ressarcimento. Contudo, em que pese o seu direito de ressarcimento, consoante prevê 1.219 do CC/2002 ¿o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis¿, verifico que o apelante não juntou qualquer documento que comprove a construção do poço ou recibos que comprovem as despesas. Com efeito, O art. 333 do CPC/73 prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Trata-se da teoria dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, uma vez preenchido pelo autor os requisitos mínimos de comprovação do seu direito, transfere-se ao réu o ônus de demonstrar razões para o julgamento improcedente da demanda. Desse modo, não tendo o apelante comprovado o fato constitutivo do seu direito, ante a ausência da prova documental que demonstre da realização da benfeitoria, julgo improcedente o pedido de ressarcimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Isso posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau. Belém, 23 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.01196365-61, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-28, Publicado em 2018-03-28)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ APELAÇÃO Nº 0006712-67.2014.8.14.0028 APELANTE: JOSÉ ARAUJO DOS SANTOS APELADA: KELLIANE DIAS COSTA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. RÉU/APELANTE, MERO DETENTOR. OS ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA NÃO INDUZEM A POSSE. BENFEITORIA REALIZADA NÃO COMPROVADA. DECISÃO DE PISO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto JOSÉ ARAUJO DOS SANTOS, contra decisão exarada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por KELLIANE DIAS COSTA, que julgou procedente a ação, determinando sua reintegração por considerar que o réu era mero detentor do bem e que protegia na ausência da autora. Na origem a apelada ajuizou ação de reintegração de posse sustentando que comprou o imóvel de Wemerson Milhomem Albuquerque, e que em 31/11/2013, enquanto estava fora do Estado, o requerido adentrou no bem com sua permissão, tão somente para cuidar do imóvel, pois o apelante convivia maritalmente com sua mãe, porém, após seu retorno de viagem o mesmo se negou a devolver o imóvel. Em contestação o requerido/apelante aduziu preliminarmente a ilegitimidade da parte autora e no mérito aduziu que passou a residir no loca a pedido da Sra. Marilda, genitora da requerente/apelada, a fim de proteger o imóvel de invasores, que em troca receberia o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Após regular processo sobreveio sentença (fls. 58/59), o qual julgou que o requerido estava no imóvel por ato de mera tolerância ou permissão, não merecendo proteção possessória. Negou ainda, o pedido de retenção uma vez que não foi comprovado a realização de melhorias, e por fim, determinou a reintegração de posse da autora. Inconformado com a decisão, o réu/apelante interpôs recurso de apelação (fls. 60/67) alegando que a apelada não demonstrou a posse anterior do imóvel, sendo portanto, ilegítima para figurar no polo ativa da ação de reintegração de posse. Aduz que como residiu no imóvel exerceu posse direta, sendo que nesse período cavou poço, com custo de R$ 500,00 (quinhentos reais) o qual se enquadra em benfeitoria necessária, já que sem ele o terreno é inapto para exploração, devendo ser ressarcido desses valores. Alternativamente, caso entenda que o apelante é detentor, alega que faz jus a perceber os salários relativos ao contrato firmado, ainda que verbalmente, mediante futura demanda a ser ajuizada na justiça trabalhista. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a ilegitimidade da apelada para propor a ação de reintegração de posse, bem como o direito de retenção em razão das melhorias realizadas. Contrarrazões as fls. 69 requerente o não provimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se aqui de ação de reintegração de posse ajuizada por KELLIANE DIAS COSTA em face do ora apelante. Em razões de recurso, sustenta o recorrente que exercia posse mansa, pacífica e de boa - fé do imóvel, na medida em que nele adentrou com permissão da mãe da apelada para proteger a casa contra invasores, e a recusa em desocupar o bem se deve ao exercício do direito de retenção advindo das benfeitorias ali realizadas. Com efeito, a legislação civil brasileira adotou, via de regra, a teoria objetiva para a caracterização da posse ao dispor em seu art. 1.196 o seguinte: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Para que se configure a posse, faz-se necessária a presença de seus elementos fundamentais: o corpus e o animus. Segundo Silvio de Salvo Venosa, o corpus é a relação material do homem com a coisa, ou a exterioridade da propriedade, enquanto o animus consiste no elemento subjetivo, a intenção de proceder com a coisa como faz naturalmente o proprietário. (Direito Civil. Vol. V. p. 51) O doutrinador, inspirado na teoria de Ihering, aprofunda tais conceitos e afirma que animus não é nem apreensão física, nem a possibilidade material de apreensão. O importante é fixar o destino econômico da coisa. O possuidor comporta-se como faria o proprietário. O animus está integrado no conceito de corpus. É o ordenamento jurídico que discrimina a seu arbítrio, sobre as relações possessórias, criando assim artificialmente a separação da chamada detenção jurídica relevante de outras situações não protegidas. De qualquer modo, após Ihering um ponto ficou definitivamente claro na doutrina da posse, qual seja, de que a distinção entre esta e a detenção não pode depender exclusivamente do arbítrio do sujeito. (ob. cit. P. 52). Com isso, tem-se que existem relações com o bem que não são protegidas pelo ordenamento jurídico, casos em que ocorre mera detenção, resolução jurídica excludente da posse. Nesse sentido, os arts. 1.198 e 1.208 do Código Civil. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. No caso dos autos, o apelante afirma que adentrou no imóvel a pedido da mãe da apelada, para proteger a casa da filha contra invasores, que após 8 meses morando no imóvel, foi solicitado que ele desocupasse o imóvel. Conforme a disciplina do art. 1.208 do CC, tal situação caracteriza-o como mero detentor, pois a ocupação se deu por tolerância da apelada. O regramento civil defende a posse daquele que a comprovar, em caso de turbação ou esbulho, através das ações possessórias. É o que diz o art. 1.210 do Código Civil, combinado com o art. 926 do Código Processual. A apelada demonstrou ser proprietária do imóvel através do documento de fls. 08 e nada há nos autos que comprove a interrupção de sua posse. Nesse contexto, reafirme-se que, mesmo exercendo o apelante poderes de fato sobre a área individualizada nos autos, não se pode qualificar tal circunstância como caracterizadora de posse, pois, a mera detenção exercida pelo apelante não exclui a posse da apelada Neste sentido colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUTOR/APELANTE INVESTIDO NA CONDIÇÃO DE DETENTOR. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR MERA LIBERALIDADE DO VERDADEIRO POSSUIDOR. ATO DE SIMPLES PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZ POSSE. Conforme preceitua o art. 1.198, do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. De modo que o detentor obtém a coisa por ato unilateral do possuidor e nos limites impostos para sua utilização, não podendo, assim, exercer nenhum poder sobre a coisa. A parte beneficiada com a assistência judiciária gratuita, caso vencida, continuará obrigada ao pagamento, suspendendo-se, tão-somente, sua exigibilidade, a teor do disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (TJ-BA - APL: 00001331920098050129 BA 0000133-19.2009.8.05.0129, Data de Julgamento: 28/01/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2014). REINTEGRAÇAO DE POSSE. SITUAÇAO FÁTICA NAO DEMONSTRADA. PROVAS COLHIDAS CORROBORANDO TRATAR-SE DE DETENÇAO. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. DOAÇAO ALEGADA E NAO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR. VALORAÇAO DAS PROVAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A exterioridade revela a posse, embora no íntimo o possuidor possa ser também proprietário. Na ação possessória, protege-se a posse, poder fático. 2. Nas demandas possessórias, que não envolvem disputa fundada em domínio, a solução do conflito de interesses, em princípio, está na aferição de quem detém a melhor posse. 3. Se da análise do conjunto probatório, carreado para o bojo dos autos, conclui-se que o Recorrente nunca teve posse, vindo a Juízo demonstrando que houve apenas ocupação por mera permissão e tolerância da possuidora, seu pleito não merece prosperar. 4. Suposta doação não comprovada e em desacordo com disposto no art. 541, do CCB/02. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (grifamos) (TJDF. Apelação Cível no Juizado Especial nº 2005081000407-9. Rel. Alfeu Machado) Ações Possessórias - Atos de tolerância pelo dono do imóvel - Atos de mera permissão ou tolerância não engendram direitos possessórios nem constituem modo de aquisição de posse jurídica a dar origem a posterior domínio por meio de usucapião. O comodato desfaz-se pela notificação judicial de denúncia e a detenção do imóvel, decorrido o prazo fixado pela notificação, transforma-se em esbulho, a ensejar a ação de reintegração de posse. Julgado o objeto litigioso da ação, de forma definitiva, o agravo de instrumento porventura interposto de decisão interlocutória contra a concessão de liminar de reintegração de posse, resta prejudicado. (TARS - AGI 186018735 - 3ª Câmara - Rel. Ribeiro Pinto). Assim, constatado que o apelante não é possuidor do imóvel litigioso, faz-se mister a reintegração em favor da apelada. Por outro lado, o apelante aduz que realizou benfeitoria no imóvel, no caso, um poço, sendo devido portanto o seu ressarcimento. Contudo, em que pese o seu direito de ressarcimento, consoante prevê 1.219 do CC/2002 ¿o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis¿, verifico que o apelante não juntou qualquer documento que comprove a construção do poço ou recibos que comprovem as despesas. Com efeito, O art. 333 do CPC/73 prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Trata-se da teoria dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, uma vez preenchido pelo autor os requisitos mínimos de comprovação do seu direito, transfere-se ao réu o ônus de demonstrar razões para o julgamento improcedente da demanda. Desse modo, não tendo o apelante comprovado o fato constitutivo do seu direito, ante a ausência da prova documental que demonstre da realização da benfeitoria, julgo improcedente o pedido de ressarcimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Isso posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau. Belém, 23 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.01196365-61, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-28, Publicado em 2018-03-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.01196365-61
Tipo de processo
:
Apelação
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