TJPA 0006713-68.2016.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA N. 0006713-68.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: RUAN DE ASSIS PAULO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Mandado de Segurança impetrado por candidato de certame que tem por fim insurgir-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova, deve ser direcionado em face da mesma. II - Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da autoridade coatora. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RUAN DE ASSIS PAULO contra o ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando que lhe seja assegurada a participação na 3ª fase do Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares Combatentes Aduz o impetrante que inscreveu-se no certame, sendo classificado na 1ª fase em 5º lugar, porém no momento da avaliação médica, apesar de ter entregue todos os exames exigidos, a banca examinador o considerou inapto por não ter entregue exame Anti HIV I e II. Ressalta que o referido exame está na mesma página do exame de cocaína (fls.39), não tendo como se falar em descumprimento das exigência contidas no edital. Encerrou pleiteando a concessão da liminar e no mérito a concessão da segurança, confirmando-se a liminar pleiteada. Juntou os documentos de fls. 06/46. Às fls. 49 proferi despacho mandando intimar o impetrante para trazer aos autos os documentos que comprovem sua eliminação do certame e a e efetiva entrega dos documentos à banca examinadora. O Impetrante trouxe aos autos, às fls. 51/58, a lista de aprovados na 1ª fase do certame, a lista com o local, datas e horários para apresentação dos exames e a lista de candidatos aptos e inaptos nos exames médicos. É o relatório. DECIDO. O presente writ não merece julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Pará, indicado como autoridade coatora. Com efeito, a prática do ato impugnado compete à Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, sendo esta a autoridade delegada responsável pela elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, consoante leitura dos itens 2.1 e 14.3, do edital n.º 01/2015 - CBMPA/CFPBM Combatentes, de 04 de novembro de 2015 (fls. 11 e 27). Sobre o tema, o ilustre doutrinador Hely Lopes de Meireles esclarece que: ¿Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela¿ (DE MEIRELLES, Helly Lopes. MANDADO DE SEGURANÇA. 28ª edição. São Paulo: Malheiros. P. 63). No mesmo sentido, o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Corroborando com o entendimento supra, o Pretório Excelso editou a Súmula nº 510: ¿Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial¿. Deste modo, restando provado que o ato impugnado é de competência da Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, nos termos das disposições editalícias, imperioso se faz o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Pará. A despeito da matéria, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. 1 . Os argumentos aduzidos pelo agravante, inclusive no que toca à aplicação da teoria da encampação, não abalam as razões para manutenção do acórdão recorrido, além de desbordarem para o campo da inovação recursal. 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. DJe de 02.02.2012). Por fim, considerando que o Governador do Estado do Pará, autoridade indicada coatora não tem legitimidade passiva para a causa, resta inviabilizado o prosseguimento do mandamus. Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Belém, 05 de julho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02535557-32, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-08, Publicado em 2016-07-08)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA N. 0006713-68.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: RUAN DE ASSIS PAULO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Mandado de Segurança impetrado por candidato de certame que tem por fim insurgir-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova, deve ser direcionado em face da mesma. II - Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da autoridade coatora. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RUAN DE ASSIS PAULO contra o ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando que lhe seja assegurada a participação na 3ª fase do Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares Combatentes Aduz o impetrante que inscreveu-se no certame, sendo classificado na 1ª fase em 5º lugar, porém no momento da avaliação médica, apesar de ter entregue todos os exames exigidos, a banca examinador o considerou inapto por não ter entregue exame Anti HIV I e II. Ressalta que o referido exame está na mesma página do exame de cocaína (fls.39), não tendo como se falar em descumprimento das exigência contidas no edital. Encerrou pleiteando a concessão da liminar e no mérito a concessão da segurança, confirmando-se a liminar pleiteada. Juntou os documentos de fls. 06/46. Às fls. 49 proferi despacho mandando intimar o impetrante para trazer aos autos os documentos que comprovem sua eliminação do certame e a e efetiva entrega dos documentos à banca examinadora. O Impetrante trouxe aos autos, às fls. 51/58, a lista de aprovados na 1ª fase do certame, a lista com o local, datas e horários para apresentação dos exames e a lista de candidatos aptos e inaptos nos exames médicos. É o relatório. DECIDO. O presente writ não merece julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Pará, indicado como autoridade coatora. Com efeito, a prática do ato impugnado compete à Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, sendo esta a autoridade delegada responsável pela elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, consoante leitura dos itens 2.1 e 14.3, do edital n.º 01/2015 - CBMPA/CFPBM Combatentes, de 04 de novembro de 2015 (fls. 11 e 27). Sobre o tema, o ilustre doutrinador Hely Lopes de Meireles esclarece que: ¿Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela¿ (DE MEIRELLES, Helly Lopes. MANDADO DE SEGURANÇA. 28ª edição. São Paulo: Malheiros. P. 63). No mesmo sentido, o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Corroborando com o entendimento supra, o Pretório Excelso editou a Súmula nº 510: ¿Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial¿. Deste modo, restando provado que o ato impugnado é de competência da Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, nos termos das disposições editalícias, imperioso se faz o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Pará. A despeito da matéria, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. 1 . Os argumentos aduzidos pelo agravante, inclusive no que toca à aplicação da teoria da encampação, não abalam as razões para manutenção do acórdão recorrido, além de desbordarem para o campo da inovação recursal. 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. DJe de 02.02.2012). Por fim, considerando que o Governador do Estado do Pará, autoridade indicada coatora não tem legitimidade passiva para a causa, resta inviabilizado o prosseguimento do mandamus. Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Belém, 05 de julho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02535557-32, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-08, Publicado em 2016-07-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.02535557-32
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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