TJPA 0006714-53.2016.8.14.0000
HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO SIMPLES ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? EXAME DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS ? FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO CAUTELAR ? IMPOSSIBILIDADE ? DECISUM SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO ? PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? PERICULOSIDADE E O MODUS OPERANDI EMPREGADOS NO CRIME QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ? INVIABILIDADE ? CRIME COMETIDO PELO PACIENTE QUE SERIA CARACTERIZADO COMO HOMICÍDIO CULPOSO ? DEVOLUÇÃO DO DIREITO AMBULATORIAL COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA QUE SE IMPÕE ? DESCABIMENTO ? COACTO DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 121 COM A INCIDÊNCIA DE DOLO EVENTUAL ? PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA ? CULPABILIDADE QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ?SÚMULA N.º 08 DO TJPA ? ORDEM DENEGADA. I. O exame do material probatório, contido nos autos do processo criminal não pode ser feito através do remédio heróico, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, destinada a corrigir ilegalidades patentes e perceptíveis de pronto; II. A decisão combatida (fl.33-v/36) está satisfatoriamente fundamentada na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública e em fatos concretos dispostos nos autos do mandamus; III. Destacou o juízo, que a custódia é necessária, presentes indícios de autoria e prova da materialidade do crime, consignando que o paciente de forma desproporcional e imprudente, conduzia um caminhão, abruptamente, com uma pessoa pendurada na porta do veículo, em zig zag, fatos devidamente confirmados por testemunha presencial. Ademais, afirmou que o fato criminoso se passou após a participação dos envolvidos em festas, com o uso de bebidas alcoólicas, assumindo o coacto a direção de um veículo automotor de grandes proporções e que tal atitude tomada foi provocada em razão da negativa da vítima em aceitar as investidas amorosas do coacto, não tendo este parado para socorrer a ofendida; IV. Com efeito, acrescentou a autoridade coatora que a conduta do paciente em acelerar o caminhão foi consciente e somente depois que percebeu que a vítima estava na porta do caminhão é que arrancou com o veículo, provocando o desequilíbrio da mesma, que veio a cair, sendo atropelada pelas rodas traseiras do veículo, situação que demonstra o caráter violento do coacto, sendo que sua liberdade poria em risco a ordem pública, podendo reiterar conduta semelhante. Precedentes do STJ e do STF; V. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; VI. Inviável a devolução do direito ambulatorial com o arbitramento de fiança com base na tese da prática de homicídio culposo. Na espécie, o paciente foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de homicídio simples com a incidência de dolo eventual. Ademais, estão presentes os requisitos legais (CPP, art. 312), necessários para a manutenção da prisão cautelar, como a aplicação da lei penal e manutenção da ordem pública, pois se evadiu do local do crime se prestar socorro à vítima, além do que, examinar as circunstâncias em que ocorreram o delito demandariam inevitável exame de prova, como dito, impraticável na via eleita; VII. As qualidades pessoais do paciente são irrelevantes ao disposto no enunciado sumular nº 08 do TJPA; VIII. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2016.02862539-47, 162.305, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-18, Publicado em 2016-07-20)
Ementa
HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO SIMPLES ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? EXAME DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS ? FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO CAUTELAR ? IMPOSSIBILIDADE ? DECISUM SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO ? PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? PERICULOSIDADE E O MODUS OPERANDI EMPREGADOS NO CRIME QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ? INVIABILIDADE ? CRIME COMETIDO PELO PACIENTE QUE SERIA CARACTERIZADO COMO HOMICÍDIO CULPOSO ? DEVOLUÇÃO DO DIREITO AMBULATORIAL COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA QUE SE IMPÕE ? DESCABIMENTO ? COACTO DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 121 COM A INCIDÊNCIA DE DOLO EVENTUAL ? PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA ? CULPABILIDADE QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ?SÚMULA N.º 08 DO TJPA ? ORDEM DENEGADA. I. O exame do material probatório, contido nos autos do processo criminal não pode ser feito através do remédio heróico, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, destinada a corrigir ilegalidades patentes e perceptíveis de pronto; II. A decisão combatida (fl.33-v/36) está satisfatoriamente fundamentada na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública e em fatos concretos dispostos nos autos do mandamus; III. Destacou o juízo, que a custódia é necessária, presentes indícios de autoria e prova da materialidade do crime, consignando que o paciente de forma desproporcional e imprudente, conduzia um caminhão, abruptamente, com uma pessoa pendurada na porta do veículo, em zig zag, fatos devidamente confirmados por testemunha presencial. Ademais, afirmou que o fato criminoso se passou após a participação dos envolvidos em festas, com o uso de bebidas alcoólicas, assumindo o coacto a direção de um veículo automotor de grandes proporções e que tal atitude tomada foi provocada em razão da negativa da vítima em aceitar as investidas amorosas do coacto, não tendo este parado para socorrer a ofendida; IV. Com efeito, acrescentou a autoridade coatora que a conduta do paciente em acelerar o caminhão foi consciente e somente depois que percebeu que a vítima estava na porta do caminhão é que arrancou com o veículo, provocando o desequilíbrio da mesma, que veio a cair, sendo atropelada pelas rodas traseiras do veículo, situação que demonstra o caráter violento do coacto, sendo que sua liberdade poria em risco a ordem pública, podendo reiterar conduta semelhante. Precedentes do STJ e do STF; V. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; VI. Inviável a devolução do direito ambulatorial com o arbitramento de fiança com base na tese da prática de homicídio culposo. Na espécie, o paciente foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de homicídio simples com a incidência de dolo eventual. Ademais, estão presentes os requisitos legais (CPP, art. 312), necessários para a manutenção da prisão cautelar, como a aplicação da lei penal e manutenção da ordem pública, pois se evadiu do local do crime se prestar socorro à vítima, além do que, examinar as circunstâncias em que ocorreram o delito demandariam inevitável exame de prova, como dito, impraticável na via eleita; VII. As qualidades pessoais do paciente são irrelevantes ao disposto no enunciado sumular nº 08 do TJPA; VIII. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2016.02862539-47, 162.305, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-18, Publicado em 2016-07-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2016.02862539-47
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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