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Jurisprudência


TJPA 0006717-08.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0006717-08.2016.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: COMARCA DE TUCURUÍ (1ª VARA CÍVEL e EMPRESARIAL) AGRAVANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA AGRAVADO: MARLUCE CIRQUEIRA DA SILVA ME RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS DA AGRAVADA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR NÃO VERIFICADO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE A RECORRIDA ESTÁ DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO            Tratam os presentes autos de gravo de Instrumento, com pedido Liminar, interposto por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, nos autos da Medida Cautelar de Arresto com Pedido de Liminar (Processo nº. 0097183-93.2015.8.14.0061), que promove em face de Marluce Cirqueira da Silva ME, que indeferiu a antecipação de tutela, fl.15.            Transcrevo a decisão agravada: 1. Extrai-se da inicial, que a requerente pretende, na realidade, a constrição dos bens ali descritos, os quais foram dados pela demandada em garantia do pagamento da dívida que a autora irá executar. 2. Trata-se, pois, de cautelar de arresto (CPC, arts. 813 a 821). 3. Todavia, não há prova ou mesmo indício de que os requeridos não têm domicílio certo (CPC, art. 813, I), nem de que eles se ausentaram ou tentaram ausentar-se furtivamente (CPC, art. 813, II, a), tampouco de que caíram em insolvência (CPC, art. 813, II, b) ou, ainda, alienaram bens de raiz, sem reservar alguns livres e desembaraçados para fazerem frente à dívida (CPC, art. 813, II, c). Sequer foi demonstrada a assertiva de que os demandados estariam a dissipar seu patrimônio. 4. Noutras palavras, não foi satisfeito o requisito exigido pelo art. 814, II, do Código de Processo Civil, razão por que indefiro o pedido de liminar. 5. Observo, por oportuno, que a requerente poderia, desde logo, ter ajuizado execução de título extrajudicial e pedir que a penhora, a ser realizada caso os devedores não pagassem o débito em 24h, recaísse sobre os bens sob enfoque, procedimento este que levaria praticamente o mesmo tempo necessário para o cumprimento da liminar de arresto, caso deferida. 6. Cite-se a demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 5 dias, indicando desde logo as provas que pretendem produzir, sob as penas do art. 307 da Lei Processual Civil. Tucuruí-PA, 04 de Abril de 2016.            A parte agravante em síntese defende que, a agravada intenta atos de esvaziamento patrimonial ao tentar transferir insistentemente as cotas que possuem crédito a terceiros. Dispondo, ainda, diversas ações contra si, tais como trabalhistas, cíveis e execuções fiscais. Sustenta pela existência dos requisitos da medida cautelar de arresto, e por fim requer liminarmente, que seja concedido o efeito ativo em relação à tutela cautelar pleiteada e, se não deferido monocraticamente, ao final, após intimação dos agravados, seja dado provimento ao presente agravo.            Juntou documentos de folhas 11/34.            Efeito indeferido ás fls. 73/74.            Sem contraminuta da parte agravada (fls. 93).            É o sucinto relatório. DECIDO.            Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.            Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.            Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de conceder a medida cautelar de arresto requerida pelo autor/agravante, que é empresa administradora de consórcio, em razão da consorciada, ora agravada, estar inadimplente com suas cotas consorciais.            Adianto, não assiste razão ao agravante.            Com efeito, a tutela de urgência está preconizada no art. 300,caput, do Código de Processo Civil de 2015, e será deferida pelo magistrado quando estiver convencido acerca das circunstâncias que corroboram o direito e a urgência da medida, capaz de evitar danos ou o risco ao resultado útil da pretensão da inicial.            A tutela de natureza cautelar poderá ser efetivada, inclusive, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, com fulcro no art. 301 do mesmo diploma.            No caso em exame, nada obstante as alegações trazidas pela parte agravante, observo que não estão configurados os elementos autorizadores para o deferimento do pedido antecipatório.            Perscrutando o conjunto probatório amealhado ao instrumento e os autos da demanda cautelar que tramitam em primeira instância, verifico que não restou demonstrada a situação de risco de dano e urgência do arresto, frente à ausência de prova acerca da dilapidação do patrimônio dos agravados.            Os documentos trazidos pelo agravante ao bojo dos autos (fls. 52/62) não são suficientes para comprovar que a recorrida está dilapidando seu patrimônio, de modo a frustrar o recebimento do crédito pretendido pelo agravante.            Desse modo tenho que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o devedor/agravado vem tentando "se ausentar ou tenta ausentar-se furtivamente" ou que a mesma "caiu em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias;" ou ainda que vem colocando "seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar seus credores".           Assim, a ordem de arresto de bens não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual.           Sobre a matéria em comento, colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO. CAUTELAR PARA ARRESTO DE BENS DA REQUERIDA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. EXEGESE DOS ARTS. 300 E 301 DO CPC/15. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR NÃO VERIFICADOS. MERAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A tutela de urgência de natureza cautelar, de que é exemplo o arresto, será concedida quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (Arts. 300 e 301, CPC/15). Na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência do réu de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012439-73.2016.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRESTO - REQUISITOS DO ARTIGO 813, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. - "O arresto é uma espécie de ação cautelar que busca garantir a efetividade da futura execução de pagar quantia certa, consistindo na apreensão de bens indeterminados do patrimônio do devedor, de forma que, no momento adequado possa ser realizada a penhora de tais bens (ou arrecadação na execução concursal). (...) Como toda a medida cautelar, também o arresto depende da existência no caso concreto do fumus boni iuris e do periculum in mora (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, 2ª ed., 2010, Ed. Método, pág. 1.153/1.155). - Ausentes os requisitos no artigo 813, do Código de Processo Civil, bem como do fumus boni iuris e periculum in mora, deverá ser indeferido o pedido de arresto de bens. - Recurso não provido (Agravo de Instrumento Cv 1.0040.12.001069-5/001, Relator(a): Des.(a) Veiga de Oliveira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2013, publicação da súmula em 06/02/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 813 E 814 DO CPC. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSENTES. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1- Para a concessão da liminar de arresto é necessária a existência da fumaça do bom direito e do perigo da demora, bem como os requisitos previstos nos artigos 813 e 814 do CPC, o que não ocorre, in casu. 2 - Agravo a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento Cv 1.0518.11.002995-7/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Kupidlowski , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2011, publicação da súmula em 25/07/2011)               Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a r. decisão agravada.               À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 25 junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.02554960-22, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.02554960-22
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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