TJPA 0006719-75.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006719-75.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: HELENA MARIA OLIVEIRA MUNIZ GOMES AGRAVADO: JOÃO DE DEUS REIS DA SILVA AGRAVADO: MARIA HELENA MOSCOSO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA AGRAVADO: GISELLE DA CRUZ CUNHA AGRAVADO: GESTÃO E ASSESSORIA EM MEDICINA SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL LTDA-GAMSO ADVOGADO: EDISON MESSIAS - OAB/PA 9516 ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA FERREIRA - OAB/A 6779 ADVOGADO: PAULO MEIRA FILHO - OAB/PA 5586 ADVOGADO: AUGUSTO CEZAR LINS BENTES MENDONÇA DE VASCONCELOS - OAB/PA 1.7241 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4.ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que deferiu pedido de reconsideração formulado pelos agravados e tornou sem efeito a decisão que decretou a indisponibilidade de bens, nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 0009588-49.2014.8.14.0301, movida em desfavor dos agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿DEFIRO o pedido de reconsideração formulado por GAMSO - GEST¿O E ASSESSORIA EM MEDICINA, SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL LTDA, tornando sem efeito, em relação a ele, a decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens. No que se refere a revogação da decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal e as alegações de que não são cabíveis no rito da ação de improbidade, indefiro este pedido uma vez que plenamente possível para efeito de instrução processual. Diante disso, determino a Senhora Diretora de Secretaria que ultime as providências necessárias ao desbloqueio dos bens do requerido, com o envio de ofícios aos órgãos competentes.¿ Em breve histórico, o agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 26-219). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em 06.06.2016, nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime(m)-se a(s) parte(s) Agravada(s), para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Após ao Ministério Público de 2° grau, para exame e parecer. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02532951-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006719-75.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: HELENA MARIA OLIVEIRA MUNIZ GOMES AGRAVADO: JOÃO DE DEUS REIS DA SILVA AGRAVADO: MARIA HELENA MOSCOSO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA AGRAVADO: GISELLE DA CRUZ CUNHA AGRAVADO: GESTÃO E ASSESSORIA EM MEDICINA SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL LTDA-GAMSO ADVOGADO: EDISON MESSIAS - OAB/PA 9516 ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA FERREIRA - OAB/A 6779 ADVOGADO: PAULO MEIRA FILHO - OAB/PA 5586 ADVOGADO: AUGUSTO CEZAR LINS BENTES MENDONÇA DE VASCONCELOS - OAB/PA 1.7241 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4.ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que deferiu pedido de reconsideração formulado pelos agravados e tornou sem efeito a decisão que decretou a indisponibilidade de bens, nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 0009588-49.2014.8.14.0301, movida em desfavor dos agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿DEFIRO o pedido de reconsideração formulado por GAMSO - GEST¿O E ASSESSORIA EM MEDICINA, SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL LTDA, tornando sem efeito, em relação a ele, a decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens. No que se refere a revogação da decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal e as alegações de que não são cabíveis no rito da ação de improbidade, indefiro este pedido uma vez que plenamente possível para efeito de instrução processual. Diante disso, determino a Senhora Diretora de Secretaria que ultime as providências necessárias ao desbloqueio dos bens do requerido, com o envio de ofícios aos órgãos competentes.¿ Em breve histórico, o agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 26-219). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em 06.06.2016, nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime(m)-se a(s) parte(s) Agravada(s), para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Após ao Ministério Público de 2° grau, para exame e parecer. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02532951-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.02532951-90
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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