TJPA 0006728-71.2015.8.14.0000
SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00067287120158140000 IMPETRANTE: FRANCISCA FRANCINEUDA GOMES ROSSETTI IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATa APROVADa DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO - EXPECTATIVA DE DIREITO - Administração Pública DECIDE O MELHOR MOMENTO PARA NOMEAÇÃO, segundo sua conveniência e oportunidade - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1- . Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, a ser concretizado conforme juízo de conveniência e oportunidade. 2- Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): FRANCISCA FRANCINEUDA GOMES ROSSETTI impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, em que aponta como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante informou que em 22/08/2012 foi publicado o Edital nº 001/2012 relativo ao concurso C-167, para provimento de vagas em diversos cargos, tendo se candidatado ao cargo de Professor classe I, nível A - modalidade Educação Especial, no qual foram ofertadas 02 (duas) vagas para a 17ª URE, com sede no Município de Capitão Poço, tendo sido classificada na segunda colocação. Pontuou que em 29/05/2013 foi publicado o Decreto no qual o Governador do Estado nomeou alguns dos candidatos aprovados para o cargo de Professor classe I, nível A - modalidade Educação Especial, dentre eles a primeira colocada da 17ª URE. Desse modo, a próxima a ser convocada seria a impetrante. Arguiu que as impetradas têm se furtado da obrigação legal de convocação, permitindo que outras servidoras, as quais foram aprovadas no concurso C-125 para o cargo de técnico em educação, exerçam o cargo de professor nas turmas de Educação Especial, violando o seu direito à nomeação. Requereu justiça gratuita. Afirmou que desde a sua aprovação tem buscado informações acerca da necessidade de convocação dos concursados, sendo informada de que terceiros estariam ocupando as vagas destinadas ao cargo para o qual prestou concurso. Declinou que no dia 07/04/2015, deslocou-se até a 17ª URE, quando lhe foi fornecido um ofício expedido pelo Diretor da Escola E. E. F. M. Profa. Terezinha Bezerra Siqueira, no qual expunha a necessidade da convocação e nomeação dos demais aprovados no concurso. Sustentou que hoje já está pacificado o entendimento dos Tribunais no sentido de que os candidatos aprovados no número de vagas existentes à época do edital de abertura do concurso têm direito à nomeação e que o mesmo entendimento se aplica aos candidatos aprovados no quadro de reserva, quando comprovado o ato praticado pela administração que evidencie a necessidade de preenchimento de cargos vagos, sendo um ato vinculado e não discricionário. Asseverou que é inegável o direito subjetivo da impetrante á nomeação e posse no cargo de Professor classe I, nível A - modalidade Educação Especial, já que é premente a necessidade da administração pública de convoca-la ante a falta de professores, não podendo ser preterida na ordem de convocação. Apontou que o concurso está em vigor, já que foi prorrogado por mais dois anos, de acordo com a Portaria n° 0889 de 15 de dezembro de 2014, a contar de 28.01.2014, possuindo a impetrante direito líquido e certo e que estão presentes os requisitos para a concessão de liminar in initio litis e inaudita altera pars. Ao final, pugnou pela concessão da liminar, a fim de que seja imediatamente nomeada e empossada no cargo ao qual foi aprovada e ao final, seja concedida a segurança. Regularmente distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. O Mandado de Segurança impetrado visa combater suposto ato ilegal e arbitrário cometido pela autoridade apontada como coatora que mesmo com concurso em vigência não nomeou a impetrante no cargo para o qual foi aprovada; e que está sendo ocupado com servidoras inaptas. In casu, vislumbro a ausência de direito líquido e certo da impetrante uma vez que ainda não encerrou o prazo de validade do certame, cabendo à administração, a escolha do melhor momento para a nomeação, conforme sua conveniência. Em se tratando de concurso público, há entendimento que vem se sedimentando no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação no prazo de validade do concurso. Compulsando os autos verifica-se que a classificação obtida pela impetrante garante direito subjetivo à nomeação, uma vez que foram oferecidas 02 vagas para o cargo de Professor classe I, nível A - modalidade Educação Especial, 17ª URE, tendo sido classificada em 2° lugar. Entretanto, não existe direito líquido e certo a ser reconhecido, uma vez que a nomeação de candidato aprovado pode ser feita pela Administração, conforme sua oportunidade e conveniência, a qualquer tempo até a expiração do certame, que foi prorrogado por mais dois anos, a partir de dezembro de 2014. Destaco que não se confunde o direito subjetivo à nomeação com o momento em que esta deverá ocorrer, que poderá ser até o prazo final de vigência do concurso. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios ¿ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante alega ter sido aprovada dentro do número de vagas em concurso para provimento de cargo de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica, sem a respectiva nomeação. 2. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, a ser concretizado conforme juízo de conveniência e oportunidade. 3. Segurança denegada" (STJ - MS nº 18.717/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe:05.06.2013). ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ELA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - QUESTÃO DE MÉRITO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DESNECESSIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS CANDIDATA APROVADA DENTRO DO LIMITE DE VAGAS DIVULGADO PELO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRÊNCIA -DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A pretensão mandamental é de nomeação e posse para cargo do Executivo, não detendo a Secretária de Estado de Educação competência constitucional para tornar efetivo o suposto direito líquido e certo alegado, porquanto, nos termos do artigo 90, III, da Constituição Estadual, o provimento de cargo público do Executivo compete ao Governador de Estado, que deve responder pela prática e/ou omissão do ato, com a responsabilidade de corrigir a ilegalidade. 2. A ausência de direito líquido e certo se confunde com o próprio mérito do mandado de segurança, onde será analisada e expungida, e por isso, impõe-se a rejeição da preliminar. 3. É desnecessária a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo que aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação e posse. 4. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não obstante, em princípio, o candidato aprovado em concurso público adquira mera expectativa de direito à nomeação, quando a sua aprovação se dá dentro do número de vagas divulgado pelo Edital, passa a ter direito subjetivo à nomeação, que poderá ocorrer até a data de expiração do prazo de validade do certame, cabendo, entretanto, à Administração Pública a decisão relativa à escolha do momento, segundo sua conveniência e oportunidade."(TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.14.057356-9/000 - Rel. Des. Elias Camilo - DJ 23.02.2015). ¿DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo. EMENTA: EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC).a) Destaca-se que enquanto não expirado o prazo de validade do Concurso Público, o candidato ainda que aprovado dentro do número de vagas não possui direito subjetivo à nomeação, mas tão somente mera expectativa de direito à nomeação, a ser concretizada conforme juízo de conveniência da Administração. b) Dito isso, o Impetrante não tem direito imediato à nomeação e, consequentemente, falta-lhe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado, visto porque o Concurso Público regulamentado pelo Edital nº 001/2012 foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, por força do Decreto nº 544/2014.c) Portanto, cabe à Administração decidir, conforme critérios de conveniência e oportunidade, e até o prazo fixado para o encerramento do Concurso, qual o melhor momento para chamar o Impetrante. d) Por isso, a pretensão invocada pelo Impetrante, embora adequada, não se reveste de um resultado útil, do ponto de vista processual, se o Concurso Público, objeto do Mandado de Segurança, está em plena vigência, podendo a Administração Pública nomear a qualquer tempo até o termo final de validade dele.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ (TJ-PR - APL: 13508437 PR 1350843-7 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 14/04/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1553 28/04/2015). Acerca do Mandado de Segurança, a Constituição Federal de 1988 assim estabeleceu: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (CF/88, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, ainda, dispõe: ¿Art. 1o - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1.533 do Código Civil). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.¿ Sobre as condições da ação, Luiz Rodrigues Wambier1 ainda leciona o seguinte: ¿o interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida.¿ Assim, sendo o Mandado de Segurança ação de rito especial, mister se faz a comprovação de plano do alegado direito líquido e certo, o que inexiste in casu. Por outro lado, a teor da jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, a condição da impetrante só convolar-se-ia de expectativa de direito para direito líquido e certo após o encerramento do prazo de vigência do concurso. Assim, não há como processar o mandamus, em face de inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sem custas, diante do deferimento da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas diligências. Belém (PA), de maio de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 1 Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª edição. Editora dos Tribunais, p: 137.
(2015.01709634-82, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
Ementa
SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00067287120158140000 IMPETRANTE: FRANCISCA FRANCINEUDA GOMES ROSSETTI IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATa APROVADa DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO - EXPECTATIVA DE DIREITO - Administração Pública DECIDE O MELHOR MOMENTO PARA NOMEAÇÃO, segundo sua conveniência e oportunidade - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1- . Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, a ser concretizado conforme juízo de conveniência e oportunidade. 2- Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): FRANCISCA FRANCINEUDA GOMES ROSSETTI impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, em que aponta como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante informou que em 22/08/2012 foi publicado o Edital nº 001/2012 relativo ao concurso C-167, para provimento de vagas em diversos cargos, tendo se candidatado ao cargo de Professor classe I, nível A - modalidade Educação Especial, no qual foram ofertadas 02 (duas) vagas para a 17ª URE, com sede no Município de Capitão Poço, tendo sido classificada na segunda colocação. Pontuou que em 29/05/2013 foi publicado o Decreto no qual o Governador do Estado nomeou alguns dos candidatos aprovados para o cargo de Professor classe I, nível A - modalidade Educação Especial, dentre eles a primeira colocada da 17ª URE. Desse modo, a próxima a ser convocada seria a impetrante. Arguiu que as impetradas têm se furtado da obrigação legal de convocação, permitindo que outras servidoras, as quais foram aprovadas no concurso C-125 para o cargo de técnico em educação, exerçam o cargo de professor nas turmas de Educação Especial, violando o seu direito à nomeação. Requereu justiça gratuita. Afirmou que desde a sua aprovação tem buscado informações acerca da necessidade de convocação dos concursados, sendo informada de que terceiros estariam ocupando as vagas destinadas ao cargo para o qual prestou concurso. Declinou que no dia 07/04/2015, deslocou-se até a 17ª URE, quando lhe foi fornecido um ofício expedido pelo Diretor da Escola E. E. F. M. Profa. Terezinha Bezerra Siqueira, no qual expunha a necessidade da convocação e nomeação dos demais aprovados no concurso. Sustentou que hoje já está pacificado o entendimento dos Tribunais no sentido de que os candidatos aprovados no número de vagas existentes à época do edital de abertura do concurso têm direito à nomeação e que o mesmo entendimento se aplica aos candidatos aprovados no quadro de reserva, quando comprovado o ato praticado pela administração que evidencie a necessidade de preenchimento de cargos vagos, sendo um ato vinculado e não discricionário. Asseverou que é inegável o direito subjetivo da impetrante á nomeação e posse no cargo de Professor classe I, nível A - modalidade Educação Especial, já que é premente a necessidade da administração pública de convoca-la ante a falta de professores, não podendo ser preterida na ordem de convocação. Apontou que o concurso está em vigor, já que foi prorrogado por mais dois anos, de acordo com a Portaria n° 0889 de 15 de dezembro de 2014, a contar de 28.01.2014, possuindo a impetrante direito líquido e certo e que estão presentes os requisitos para a concessão de liminar in initio litis e inaudita altera pars. Ao final, pugnou pela concessão da liminar, a fim de que seja imediatamente nomeada e empossada no cargo ao qual foi aprovada e ao final, seja concedida a segurança. Regularmente distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. O Mandado de Segurança impetrado visa combater suposto ato ilegal e arbitrário cometido pela autoridade apontada como coatora que mesmo com concurso em vigência não nomeou a impetrante no cargo para o qual foi aprovada; e que está sendo ocupado com servidoras inaptas. In casu, vislumbro a ausência de direito líquido e certo da impetrante uma vez que ainda não encerrou o prazo de validade do certame, cabendo à administração, a escolha do melhor momento para a nomeação, conforme sua conveniência. Em se tratando de concurso público, há entendimento que vem se sedimentando no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação no prazo de validade do concurso. Compulsando os autos verifica-se que a classificação obtida pela impetrante garante direito subjetivo à nomeação, uma vez que foram oferecidas 02 vagas para o cargo de Professor classe I, nível A - modalidade Educação Especial, 17ª URE, tendo sido classificada em 2° lugar. Entretanto, não existe direito líquido e certo a ser reconhecido, uma vez que a nomeação de candidato aprovado pode ser feita pela Administração, conforme sua oportunidade e conveniência, a qualquer tempo até a expiração do certame, que foi prorrogado por mais dois anos, a partir de dezembro de 2014. Destaco que não se confunde o direito subjetivo à nomeação com o momento em que esta deverá ocorrer, que poderá ser até o prazo final de vigência do concurso. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios ¿ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante alega ter sido aprovada dentro do número de vagas em concurso para provimento de cargo de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica, sem a respectiva nomeação. 2. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, a ser concretizado conforme juízo de conveniência e oportunidade. 3. Segurança denegada" (STJ - MS nº 18.717/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe:05.06.2013). ¿ MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ELA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - QUESTÃO DE MÉRITO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DESNECESSIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS CANDIDATA APROVADA DENTRO DO LIMITE DE VAGAS DIVULGADO PELO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRÊNCIA -DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A pretensão mandamental é de nomeação e posse para cargo do Executivo, não detendo a Secretária de Estado de Educação competência constitucional para tornar efetivo o suposto direito líquido e certo alegado, porquanto, nos termos do artigo 90, III, da Constituição Estadual, o provimento de cargo público do Executivo compete ao Governador de Estado, que deve responder pela prática e/ou omissão do ato, com a responsabilidade de corrigir a ilegalidade. 2. A ausência de direito líquido e certo se confunde com o próprio mérito do mandado de segurança, onde será analisada e expungida, e por isso, impõe-se a rejeição da preliminar. 3. É desnecessária a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo que aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação e posse. 4. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não obstante, em princípio, o candidato aprovado em concurso público adquira mera expectativa de direito à nomeação, quando a sua aprovação se dá dentro do número de vagas divulgado pelo Edital, passa a ter direito subjetivo à nomeação, que poderá ocorrer até a data de expiração do prazo de validade do certame, cabendo, entretanto, à Administração Pública a decisão relativa à escolha do momento, segundo sua conveniência e oportunidade."(TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.14.057356-9/000 - Rel. Des. Elias Camilo - DJ 23.02.2015). ¿DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo. EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC).a) Destaca-se que enquanto não expirado o prazo de validade do Concurso Público, o candidato ainda que aprovado dentro do número de vagas não possui direito subjetivo à nomeação, mas tão somente mera expectativa de direito à nomeação, a ser concretizada conforme juízo de conveniência da Administração. b) Dito isso, o Impetrante não tem direito imediato à nomeação e, consequentemente, falta-lhe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado, visto porque o Concurso Público regulamentado pelo Edital nº 001/2012 foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, por força do Decreto nº 544/2014.c) Portanto, cabe à Administração decidir, conforme critérios de conveniência e oportunidade, e até o prazo fixado para o encerramento do Concurso, qual o melhor momento para chamar o Impetrante. d) Por isso, a pretensão invocada pelo Impetrante, embora adequada, não se reveste de um resultado útil, do ponto de vista processual, se o Concurso Público, objeto do Mandado de Segurança, está em plena vigência, podendo a Administração Pública nomear a qualquer tempo até o termo final de validade dele.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ (TJ-PR - APL: 13508437 PR 1350843-7 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 14/04/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1553 28/04/2015). Acerca do Mandado de Segurança, a Constituição Federal de 1988 assim estabeleceu: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (CF/88, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, ainda, dispõe: ¿Art. 1o - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1.533 do Código Civil). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.¿ Sobre as condições da ação, Luiz Rodrigues Wambier1 ainda leciona o seguinte: ¿o interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida.¿ Assim, sendo o Mandado de Segurança ação de rito especial, mister se faz a comprovação de plano do alegado direito líquido e certo, o que inexiste in casu. Por outro lado, a teor da jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, a condição da impetrante só convolar-se-ia de expectativa de direito para direito líquido e certo após o encerramento do prazo de vigência do concurso. Assim, não há como processar o mandamus, em face de inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sem custas, diante do deferimento da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas diligências. Belém (PA), de maio de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 1 Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª edição. Editora dos Tribunais, p: 137.
(2015.01709634-82, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
20/05/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.01709634-82
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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