TJPA 0006730-74.2006.8.14.0301
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3º VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2012.3.028200-0. APELANTE: ALONSO WILLIANS VIEIRA DA SILVA. Defensora Pública: Dra. Andrea Barreto Ricarte de Oliveira Farias. APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM. Procurador Municipal: Dr. Jose Alberto S. Vasconcelos. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALONSO WILLIANS VIEIRA DA SILVA (fls. 116-123) em face da sentença (fls.114-115) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais (Processo nº 0006730-74.2006.8.14.0301), ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso III e o §1º, do art. 267 c/c o art. 238, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Irresignado, ALONSO WILLIANS VIEIRA DA SILVA interpôs recurso de apelação às fls. 116-123, deduzindo suas razões para a reforma da sentença. O recurso foi recebido no duplo efeito à fl. 125. Apresentadas contrarrazões às fls. 126-130. Os autos foram distribuídos a esta Relatora (fl. 132). Às fls. 134-135, foi atravessada petição da genitora do apelante, informando o óbito do recorrente e requerendo sua habilitação no feito. Documentos juntados às fls. 136-142. Em despacho à fl. 143, determinei a suspensão do processo, na forma do art. 265, I e §1º, do CPC/1973, pelo prazo de 90 (noventa dias), bem como a intimação pessoal do patrono do apelante para regularizar o polo ativo da lide, mediante a abertura de inventário (art. 982 do CPC/1973) para representação processual do espólio pelo inventariante, na forma do art. 12, V do CPC/1973. Certidão do oficial de justiça à fl. 145 acerca do cumprimento da diligencia determinada. Certidão à fl. 146, atestando o decorrer do prazo legal e a ausência de manifestação ao despacho de fl. 143. É o relatório. Decido. Da leitura atenta dos autos, verifico que fora constada a incapacidade processual superveniente no polo ativo diante do falecimento noticiado do autor/apelante (certidão de óbito à fl. 137) e, em obediência as regras processuais civis (art. 13, I, CPC/1973 e art. 76, CPC/2015), o processo foi suspenso e determinada a intimação pessoal do patrono do apelante para regularizar o polo ativo da ação. Ocorre que ultimada a intimação, conforme termo de juntada datado de 24/11/2014 (fl. 143v), até o presente momento a determinação judicial não foi cumprida, o que enseja o não conhecimento do recurso de apelação interposto, haja vista que a providência caberia ao representante do recorrente. Nesse sentido é a disposição do art. 76, §2º, I, do CPC/2015, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Assim, já vinha decidindo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DO REPRESENTANTE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Nos termos do artigo 12, V, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante. 2. Encerrado o inventário e efetuada a partilha, cessa a validade do termo de nomeação de inventariante e a legitimidade para defender os interesses e direitos do de cujus recai sobre os herdeiros, os quais deverão ser habilitados nos termos do artigo 1.055 do Código de Processo Civil. 3.Determinada a regularização do polo ativo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. 4.Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20020111160624, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2015 . Pág. 210) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. Verificada a irregularidade processual da parte autora, que, mesmo intimada não atendeu a determinação, imperiosa a decretação de nulidade do processo, conforme art. 13, I, do CPC, com a conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DE OFÍCIO, DECRETARAM A NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70063623912, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/06/2015). (TJ-RS - AC: 70063623912 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 11/06/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2015) - grifo nosso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de Apelação com base no art. 932, III, do CPC/2015 por ser manifestamente inadmissível nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de março de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01141048-46, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3º VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2012.3.028200-0. APELANTE: ALONSO WILLIANS VIEIRA DA SILVA. Defensora Pública: Dra. Andrea Barreto Ricarte de Oliveira Farias. APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM. Procurador Municipal: Dr. Jose Alberto S. Vasconcelos. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALONSO WILLIANS VIEIRA DA SILVA (fls. 116-123) em face da sentença (fls.114-115) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais (Processo nº 0006730-74.2006.8.14.0301), ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso III e o §1º, do art. 267 c/c o art. 238, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Irresignado, ALONSO WILLIANS VIEIRA DA SILVA interpôs recurso de apelação às fls. 116-123, deduzindo suas razões para a reforma da sentença. O recurso foi recebido no duplo efeito à fl. 125. Apresentadas contrarrazões às fls. 126-130. Os autos foram distribuídos a esta Relatora (fl. 132). Às fls. 134-135, foi atravessada petição da genitora do apelante, informando o óbito do recorrente e requerendo sua habilitação no feito. Documentos juntados às fls. 136-142. Em despacho à fl. 143, determinei a suspensão do processo, na forma do art. 265, I e §1º, do CPC/1973, pelo prazo de 90 (noventa dias), bem como a intimação pessoal do patrono do apelante para regularizar o polo ativo da lide, mediante a abertura de inventário (art. 982 do CPC/1973) para representação processual do espólio pelo inventariante, na forma do art. 12, V do CPC/1973. Certidão do oficial de justiça à fl. 145 acerca do cumprimento da diligencia determinada. Certidão à fl. 146, atestando o decorrer do prazo legal e a ausência de manifestação ao despacho de fl. 143. É o relatório. Decido. Da leitura atenta dos autos, verifico que fora constada a incapacidade processual superveniente no polo ativo diante do falecimento noticiado do autor/apelante (certidão de óbito à fl. 137) e, em obediência as regras processuais civis (art. 13, I, CPC/1973 e art. 76, CPC/2015), o processo foi suspenso e determinada a intimação pessoal do patrono do apelante para regularizar o polo ativo da ação. Ocorre que ultimada a intimação, conforme termo de juntada datado de 24/11/2014 (fl. 143v), até o presente momento a determinação judicial não foi cumprida, o que enseja o não conhecimento do recurso de apelação interposto, haja vista que a providência caberia ao representante do recorrente. Nesse sentido é a disposição do art. 76, §2º, I, do CPC/2015, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Assim, já vinha decidindo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DO REPRESENTANTE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Nos termos do artigo 12, V, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante. 2. Encerrado o inventário e efetuada a partilha, cessa a validade do termo de nomeação de inventariante e a legitimidade para defender os interesses e direitos do de cujus recai sobre os herdeiros, os quais deverão ser habilitados nos termos do artigo 1.055 do Código de Processo Civil. 3.Determinada a regularização do polo ativo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. 4.Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20020111160624, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2015 . Pág. 210) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. Verificada a irregularidade processual da parte autora, que, mesmo intimada não atendeu a determinação, imperiosa a decretação de nulidade do processo, conforme art. 13, I, do CPC, com a conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DE OFÍCIO, DECRETARAM A NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70063623912, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/06/2015). (TJ-RS - AC: 70063623912 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 11/06/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2015) - grifo nosso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de Apelação com base no art. 932, III, do CPC/2015 por ser manifestamente inadmissível nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de março de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01141048-46, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.01141048-46
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão