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Jurisprudência


TJPA 0006731-78.2011.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0006731-78.2011.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VIAÇÃO CIDADE NOVA LTDA RECORRIDO: AGNALDO ROBERTO DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTE: MARIA JOSÉ LUCIO SUTERIO E OUTROS          Trata-se de recurso especial interposto por VIAÇÃO CIADADE NOVA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 146.745 e nº 174.469, proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada, assim ementados:                     Acórdão n. 146.745 (fls. 254/259): APELAÇÃO CIVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ALIMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. A PERDA DE UM ENTE QUERIDO, ESPECIALMENTE DO PAI, COMO NO CASO, GERA UM DANO TÃO GRANDE, UMA DOR, UM SOFRIMENTO, QUE NENHUM VALOR POR MAIOR QUE SEJA PODE DIMINUIR OU SEQUER AMENIZAR. O DANO MORAL É TÃO LATENTE QUE O STJ DECIDIU QUE A MORTE POR SI SÓ É PROVA SUFICIENTE DO DANO MORAL E DEVE SER INDENIZADO. 2. O VALOR ARBITRADO NÃO TEM O CONDÃO DE PAGAR PELA MORTE, MAS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE TRADUZIR-SE EM MONTANTE QUE REPRESENTE ADVERTÊNCIA AO LESANTE E À SOCIEDADE DE QUE NÃO SE ACEITE O COMPORTAMENTO ASSUMIDO PELO PROVOCADOR DO DANO OU POR AQUELE QUE TINHA A RESPONSABILIDADE DE IMPEDI-LO OU ASSUMIU O RISCO. 3. A IMPORTÂNCIA FIXADA DEVE SER ECONOMICAMENTE SIGNIFICATIVA, EM RAZÃO DAS POTENCIALIDADES DO PATRIMÔNIO DO LESANTE, A FIM DE QUE SINTA, EFETIVAMENTE, A RESPOSTA DA ORDEM JURÍDICA AOS EFEITOS DO RESULTADO LESIVO PRODUZIDO. NO CASO FOI FIXADO O VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO A SER PAGA AO AUTOR NÃO REPRESENTA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 4. CORRETA A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL PARA O AUTOR, NO MONTANTE EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO, DESDE A DATA DA MORTE DE SEU PAI, TENDO COMO TERMO FINAL A DATA EM QUE O AUTOR COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE, BEM COMO A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PELA EMRESA REQUERIDA PARA GERAÇÃO DE RENDA QUE GARANTA O PAGAMENTO DOS ALIMENTOS (CPC, ART. 475-Q E SEUS PARAGRAFOS). 5. CORRETA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DE UMA SÓ VEZ, CORRIGIDAS PELA VARIAÇÃO DO SALARIO MÍNIMO A PARTIR DO ÓBITO COM O ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO DPVAT, ACRESCIDOS DE JUROS SIMPLES, INCIDENTES DESDE A DATA DO FATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 6. CORRETA TAMBÉM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 1.330,00 (UM MIL TREZENTOS E TRINTA REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS FUNERÁRIAS DO DE CUJUS (ART. 948, I DO CÓDIGO CIVIL), COM INCIDENCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.          Acórdão n. 174.469 (fls. 272/275): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C ALIMENTOS POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO. 1. Necessidade de aclarar o acórdão quanto a preliminar não analisada. 2. Arguição de que a petição inicial deve ser indeferida. Labora em erro a apelante/agravante quando afirma que a natureza e o valor da causa não se coadunam com o procedimento sumario adotado e que por esta razão a petição inicial deve ser indeferida (CPC/73, art. 282, VI e 295, V e VI), pois, cuida-se de ação de indenização decorrente de morte por acidente de trânsito, com previsão no artigo 275, II, d, do CPC/73, vigente à época, rito sumário. 3. Quanto a afirmação de ausência de culpa do réu e o pedido de manifestação expressa quanto aos elementos que concorrem para que o Juízo tivesse a certeza de que o embargado não contribuiu para o acidente, ou seja, que a vítima deu causa ao acidente. 4. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização quando inexistente acréscimo patrimonial. 5. Os valores recebidos pelo INSS são benefícios oriundos de contribuição, não sendo pagos aos beneficiários com o caráter indenizatório, razão pela qual, o valor pago a título de benefício previdenciário não pode ser deduzido de valores a título indenização. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SOMENTE PARA ACLARAR A DECISÃO VERGASTADA, SUPRINDO AS OMISSÕES APONTADAS, contudo, mantendo o v. Acórdão de nº 146.745 que negou provimento ao recurso de apelação em seus demais termos. DECISÃO UNÂNIME.  (2017.01830662-68, 174.469, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-10.)          O recorrente interpõe seu recurso especial pela alínea 'c¿, inciso III, do artigo 105 da Carta Magna, alegando que a decisão recorrida diverge de outros Tribunais. Ao final requer que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo.          Sem contrarrazões conforme certidão à fl. 306.          É o relatório. Decido.          Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico:          Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, verifico que, o recorrente interpõe seu recurso especial com fundamento na alínea ¿c¿, inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, porém, não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, sendo a falta de indicação precisa de qual artigo, parágrafo ou alínea da legislação tido por violada caracterizado a deficiência de fundamentação.           A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessária a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por violado ou que recebeu interpretação divergente para o conhecimento do recurso especial, seja interposto pela alínea a, seja pela c do art. 105, III, da CF. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N° 284 DO STF. DESPESAS REALIZADAS EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. . 1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea ¿c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o ajuste firmado seria patrocinado em todo o Sistema Nacional Unimed, bem como que cabe aos usuários escolher os médicos e hospitais, desde que cooperados com o plano. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como proceder à interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso a esta Corte Superior ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1024730/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017).(grifei). (...) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1% APLICADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A orientação desta Corte é no sentido de ser negado seguimento a recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional se, nas razões do recurso, a parte não indica o dispositivo legal que teria sido interpretado diversamente. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os segundos embargos de declaração quando opostos com a finalidade de ver reapreciada a matéria de mérito, não buscando sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, justificam a aplicação da multa protelatória, prevista no art. 538, parágrafo único do CPC/73. 4. Agravo interno não provido,com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1071498/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 05/09/2017. (grifei).) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALÍNEA "C". INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. REEXAME. (...) 2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 3. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1068709/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017).(grifei).          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.          Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, reputo prejudicado, tendo em vista a inviabilidade recursal nos termos supracitados.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA,               Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES           Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.77  Página de 4 (2017.04328672-64, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-18, Publicado em 2017-10-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.04328672-64
Tipo de processo : Apelação
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