TJPA 0006736-86.2008.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00067368620088140301 APELANTE: BRADESCO AUTO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: CAIO DA COSTA MONTEIRO APELADO: L. C. C. L. REPRESENTANTE: IOLANDA LISBOA DA COSTA ADVOGADO: GISELIA D. R. GOMES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de apelação interposto por BRADESCO AUTO COMPANHIA DE SEGUROS visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida por L. C. C. L., representada por IOLANDA LISBOA DA COSTA. Em sua peça vestibular de fls.02/05 as Requerentes narraram que em 09.10.2004 um veículo automotor causou a morte de Edmilson da Silva Lira, sendo que não conseguiram receber administrativamente os valores referentes ao seguro DPVAT. Requereram a condenação da Seguradora ao valor máximo do seguro DPVAT em 40 (quarenta) salários mínimos. Acostaram documentos às fls.06/12. Contestação às fls.83/97. Parecer do Ministério Público às fls.101/109 opinando pela procedência da ação. O Juízo Singular prolatou sentença às fls.110/113 julgando a pretensão das Autoras procedente para condenar a Seguradora ao pagamento do valor referente a quarenta salários mínimos, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da propositura da ação. A Seguradora interpôs recurso de apelação às fls.115/134 arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa das Requerentes, posto que não comprovaram serem as únicas beneficiárias do seguro, a ausência de documentos obrigatórios e a falta de interesse processual pela não apresentação de requerimento administrativo. Alegaram, ainda, a ocorrência de prescrição, a impossibilidade de o valor ultrapassar o limite máximo de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a impossibilidade de vinculação da indenização ao salário mínimo e que os juros não seriam devidos, bem como que a correção monetária deveria incidir somente a partir do ajuizamento da ação. Contrarrazões às fls.145/148. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial exarou o parecer de fls.154/171 opinando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Recurso de apelação interposto por BRADESCO AUTO COMPANHIA DE SEGUROS visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida por L. C. C. L., representada por IOLANDA LISBOA DA COSTA. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro nos arts.284 e 133,l XI, d, do Regimento Interno desta Corte. Preliminarmente aduziu a apelante não possuir ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a Seguradora Líder seria a única responsável pelos pagamentos das indenizações decorrentes do DPVAT. Tal preliminar não merece acolhimento, haja vista que a escolha da seguradora contra quem se quer demandar pertence exclusivamente à vítima e/ou seus beneficiários, principalmente porque qualquer seguradora integrante do consórcio obrigatório pode ser demandada, ainda que outra tenha regulado administrativamente o sinistro, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO 'EXTRA' E 'ULTRA PETITA' - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES AFASTADAS - MORTE DO SEGURADO-VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO- IRRELAVÂNCIA -FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO PAGAMENTO A MENOR. Se a condenação da parte ré ocorreu dentro dos limites da lide, não há que se falar que tenha sido dado mais do que foi pedido pela parte ou que tenha havido decisão fora do pedido, não incorrendo a sentença em vício 'ultra' ou 'extra petita'. O seguro obrigatório DPVAT pode ser exigido de qualquer seguradora conveniada, tanto para o pagamento integral do seguro, quanto para a complementação do valor não pago. É irrelevante, para fins de pagamento do seguro, se o sinistro foi ocasionado por veículo não identificado, ainda que o fato tenha ocorrido antes das modificações introduzidas pela Lei n. 8.441/92. Deverá ser calculada a indenização referente ao seguro obrigatório, DPVAT, pleiteada com base no salário mínimo vigente à época do pagamento a menor, incidindo sobre esse valor correção monetária a partir de então. ( TJMG. Relator: Des.(a) VALDEZ LEITE MACHADO. Número do processo: 1.0024.07.465976-4/001(1)http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?listaProcessos=46597644120078130024 Data do Julgamento: 18/11/2010.) (grifo nosso). Com relação à arguição de ilegitimidade ativa, mister salientar que por se tratar de seguro obrigatório DPVAT os herdeiros se solidarizam no recebimento da obrigação, respondendo de forma regressiva perante os outros credores. Portanto, nos termos do art.267 do código Civil, cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Nesse sentido é assente o entendimento jurisprudencial: Ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT . PRIMEIRA APELAÇAO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. FALTA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. CERTIDAO DE ÓBITO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CORREÇAO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SEGUNDA APELAÇAO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS HERDEIROS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1) A condição de beneficiário do seguro DPVAT se transmite aos herdeiros segundo a ordem de vocação hereditária prescrita no artigo 1.829 do Código Civil . 2) O Boletim de Ocorrência é documento dispensável quando por outros meios tenha o beneficiário comprovado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o falecimento, a exemplo da certidão de óbito, documento público que goza de presunção de veracidade 3) A indenização do seguro DPVAT , deve ser corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso (acidente), nos termos do enunciado da Súmula nº 43 do STJ. 4) As partes legitimadas para pleitear a indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT , na condição de herdeiros do falecido, são credores solidários, podendo a referida indenização ser paga, em sua integralidade, para qualquer um deles, que responderá perante os demais pela parte que cabe à cada um. 5) Agravo conhecido e improvido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Vitória, 13 de março de 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC ) Ap Civel, 24090292673, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/03/2012, Data da Publicação no Diário: 21/03/2012) Assim, também não merece acolhimento tal preliminar. Não há o que se falar também em ausência de interesse de agir ante a falta de requerimento administrativo posto que não há qualquer necessidade de se esgotar a esfera administrativa antes de se buscar o Judiciário. Ademais, acolher tal preliminar seria macular de morte o Princípio da inafastabilidade do Judiciário, garantida constitucionalmente. No que pertine à preliminar de ausência de juntada de documentos imprescindíveis, tenho que esta preliminar se mistura com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual também merece ser rejeitada. No mérito, melhor sorte não há para a apelante, senão vejamos. Inicialmente convém salientar que não há o que se falar em prescrição, haja vista que a Autora era absolutamente incapaz ao tempo da ocorrência do sinistro. Portanto, nos termos do art.198, I, do código Civil, a Apelada não tem contra sí computado o prazo prescricional. Ultrapassadas estas discussões, temos que não pairam dúvidas que em razão da data de ocorrência do sinistro, deve ser aplicada a legislação anterior à modificação trazida pela Lei n.º 11.482/2007, fazendo o Autor jus à indenização no montante de 40 (quarenta) salários mínimos, em observância aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, não havendo como se aplicar uma lei posterior ao direito adquirido sob a vigência de lei anterior. Assim, o salário mínimo a ser levado em conta deve ser aquele vigente à época do sinistro, consoante determinado na r. sentença impugnada, por estar em consonância com o Art. 5°, §1°, da citada Lei 6.194/74. Corroborando o exposto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT. DESNECESSIDADE. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamento da indenização. Precedentes. II A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. III (...)V Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ REsp 746087 Quarta Turma Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior Julgado em 18.05.2010). (GRIFEI) Não há, portanto, qualquer óbice à utilização do salário mínimo para fixação do quantum, posto que a própria lei dispunha desta forma. Por fim, a pretensão da apelante de que os juros não seriam devidos, bem como que a correção monetária deveria incidir somente a partir do ajuizamento da ação, também não merece qualquer agasalho jurídico. O entendimento jurisprudencial é pacífico: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT UTILIZAÇÃO DO RITO DA LEI 9.099/95 POSSIBILIDADE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL - REJEITADA PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DO CONSÓRCIO DE SEGURADORAS - RECONHECIDA A INCAPACIDADE PERMANENTE SEGURO DEVIDO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 COM ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO AO VALOR DO SEGURO IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- A presença do laudo de exame de corpo de delito é suficiente para comprovar a invalidez permanente. Valor da ação compatível com a Lei 9.099/95. II- Incongruente o pleito de conhecimento da ilegitimidade da requerida ante a solidariedade passiva, já que pode ser demandada qualquer uma das seguradoras integrantes do consórcio. III- Ocorrido o acidente após a vigência da lei 11.482/2007, e constatado que o autor sofreu incapacidade permanente , a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada com fulcro no inciso II do art. 3º da Lei 6.194/74. IV- O termo inicial da incidência de correção monetária em Seguro DPVAT é a data do sinistro e os juros, por se tratar de obrigação contratual, são devidos a partir da citação (Súmula 426 STJ). V À unanimidade de votos, recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença combatida somente em relação à adequação do valor a ser pago, em conformidade com a atual redação do art. 3º, II da Lei nº 6.194/74, mantendo os demais termos da decisão fustigada pelos seus próprios fundamentos. (201230111697, 121058, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/06/2013, Publicado em 25/06/2013) EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT. DESNECESSIDADE. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamento da indenização. Precedentes. II. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. III. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. IV. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência contratual não são suficientes a ensejar a indenização por danos morais. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 746087 / RJ RECURSO ESPECIAL 2005/0070188-5. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, JULGADO EM 18/05/2010) (GRIFEI) Concluo, então, que não merece provimento o recurso da seguradora, devendo ser mantida intacta a sentença vergastada. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada em todos os seus termos. Belém, de 2017 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.01992498-45, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-01)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00067368620088140301 APELANTE: BRADESCO AUTO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: CAIO DA COSTA MONTEIRO APELADO: L. C. C. L. REPRESENTANTE: IOLANDA LISBOA DA COSTA ADVOGADO: GISELIA D. R. GOMES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de apelação interposto por BRADESCO AUTO COMPANHIA DE SEGUROS visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida por L. C. C. L., representada por IOLANDA LISBOA DA COSTA. Em sua peça vestibular de fls.02/05 as Requerentes narraram que em 09.10.2004 um veículo automotor causou a morte de Edmilson da Silva Lira, sendo que não conseguiram receber administrativamente os valores referentes ao seguro DPVAT. Requereram a condenação da Seguradora ao valor máximo do seguro DPVAT em 40 (quarenta) salários mínimos. Acostaram documentos às fls.06/12. Contestação às fls.83/97. Parecer do Ministério Público às fls.101/109 opinando pela procedência da ação. O Juízo Singular prolatou sentença às fls.110/113 julgando a pretensão das Autoras procedente para condenar a Seguradora ao pagamento do valor referente a quarenta salários mínimos, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da propositura da ação. A Seguradora interpôs recurso de apelação às fls.115/134 arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa das Requerentes, posto que não comprovaram serem as únicas beneficiárias do seguro, a ausência de documentos obrigatórios e a falta de interesse processual pela não apresentação de requerimento administrativo. Alegaram, ainda, a ocorrência de prescrição, a impossibilidade de o valor ultrapassar o limite máximo de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a impossibilidade de vinculação da indenização ao salário mínimo e que os juros não seriam devidos, bem como que a correção monetária deveria incidir somente a partir do ajuizamento da ação. Contrarrazões às fls.145/148. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial exarou o parecer de fls.154/171 opinando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Recurso de apelação interposto por BRADESCO AUTO COMPANHIA DE SEGUROS visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida por L. C. C. L., representada por IOLANDA LISBOA DA COSTA. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro nos arts.284 e 133,l XI, d, do Regimento Interno desta Corte. Preliminarmente aduziu a apelante não possuir ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a Seguradora Líder seria a única responsável pelos pagamentos das indenizações decorrentes do DPVAT. Tal preliminar não merece acolhimento, haja vista que a escolha da seguradora contra quem se quer demandar pertence exclusivamente à vítima e/ou seus beneficiários, principalmente porque qualquer seguradora integrante do consórcio obrigatório pode ser demandada, ainda que outra tenha regulado administrativamente o sinistro, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO 'EXTRA' E 'ULTRA PETITA' - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES AFASTADAS - MORTE DO SEGURADO-VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO- IRRELAVÂNCIA -FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO PAGAMENTO A MENOR. Se a condenação da parte ré ocorreu dentro dos limites da lide, não há que se falar que tenha sido dado mais do que foi pedido pela parte ou que tenha havido decisão fora do pedido, não incorrendo a sentença em vício 'ultra' ou 'extra petita'. O seguro obrigatório DPVAT pode ser exigido de qualquer seguradora conveniada, tanto para o pagamento integral do seguro, quanto para a complementação do valor não pago. É irrelevante, para fins de pagamento do seguro, se o sinistro foi ocasionado por veículo não identificado, ainda que o fato tenha ocorrido antes das modificações introduzidas pela Lei n. 8.441/92. Deverá ser calculada a indenização referente ao seguro obrigatório, DPVAT, pleiteada com base no salário mínimo vigente à época do pagamento a menor, incidindo sobre esse valor correção monetária a partir de então. ( TJMG. Relator: Des.(a) VALDEZ LEITE MACHADO. Número do processo: 1.0024.07.465976-4/001(1)http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?listaProcessos=46597644120078130024 Data do Julgamento: 18/11/2010.) (grifo nosso). Com relação à arguição de ilegitimidade ativa, mister salientar que por se tratar de seguro obrigatório DPVAT os herdeiros se solidarizam no recebimento da obrigação, respondendo de forma regressiva perante os outros credores. Portanto, nos termos do art.267 do código Civil, cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Nesse sentido é assente o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT . PRIMEIRA APELAÇAO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. FALTA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. CERTIDAO DE ÓBITO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CORREÇAO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SEGUNDA APELAÇAO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS HERDEIROS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1) A condição de beneficiário do seguro DPVAT se transmite aos herdeiros segundo a ordem de vocação hereditária prescrita no artigo 1.829 do Código Civil . 2) O Boletim de Ocorrência é documento dispensável quando por outros meios tenha o beneficiário comprovado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o falecimento, a exemplo da certidão de óbito, documento público que goza de presunção de veracidade 3) A indenização do seguro DPVAT , deve ser corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso (acidente), nos termos do enunciado da Súmula nº 43 do STJ. 4) As partes legitimadas para pleitear a indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT , na condição de herdeiros do falecido, são credores solidários, podendo a referida indenização ser paga, em sua integralidade, para qualquer um deles, que responderá perante os demais pela parte que cabe à cada um. 5) Agravo conhecido e improvido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Vitória, 13 de março de 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC ) Ap Civel, 24090292673, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/03/2012, Data da Publicação no Diário: 21/03/2012) Assim, também não merece acolhimento tal preliminar. Não há o que se falar também em ausência de interesse de agir ante a falta de requerimento administrativo posto que não há qualquer necessidade de se esgotar a esfera administrativa antes de se buscar o Judiciário. Ademais, acolher tal preliminar seria macular de morte o Princípio da inafastabilidade do Judiciário, garantida constitucionalmente. No que pertine à preliminar de ausência de juntada de documentos imprescindíveis, tenho que esta preliminar se mistura com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual também merece ser rejeitada. No mérito, melhor sorte não há para a apelante, senão vejamos. Inicialmente convém salientar que não há o que se falar em prescrição, haja vista que a Autora era absolutamente incapaz ao tempo da ocorrência do sinistro. Portanto, nos termos do art.198, I, do código Civil, a Apelada não tem contra sí computado o prazo prescricional. Ultrapassadas estas discussões, temos que não pairam dúvidas que em razão da data de ocorrência do sinistro, deve ser aplicada a legislação anterior à modificação trazida pela Lei n.º 11.482/2007, fazendo o Autor jus à indenização no montante de 40 (quarenta) salários mínimos, em observância aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, não havendo como se aplicar uma lei posterior ao direito adquirido sob a vigência de lei anterior. Assim, o salário mínimo a ser levado em conta deve ser aquele vigente à época do sinistro, consoante determinado na r. sentença impugnada, por estar em consonância com o Art. 5°, §1°, da citada Lei 6.194/74. Corroborando o exposto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT. DESNECESSIDADE. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamento da indenização. Precedentes. II A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. III (...)V Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ REsp 746087 Quarta Turma Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior Julgado em 18.05.2010). (GRIFEI) Não há, portanto, qualquer óbice à utilização do salário mínimo para fixação do quantum, posto que a própria lei dispunha desta forma. Por fim, a pretensão da apelante de que os juros não seriam devidos, bem como que a correção monetária deveria incidir somente a partir do ajuizamento da ação, também não merece qualquer agasalho jurídico. O entendimento jurisprudencial é pacífico: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT UTILIZAÇÃO DO RITO DA LEI 9.099/95 POSSIBILIDADE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL - REJEITADA PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DO CONSÓRCIO DE SEGURADORAS - RECONHECIDA A INCAPACIDADE PERMANENTE SEGURO DEVIDO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 COM ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO AO VALOR DO SEGURO IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- A presença do laudo de exame de corpo de delito é suficiente para comprovar a invalidez permanente. Valor da ação compatível com a Lei 9.099/95. II- Incongruente o pleito de conhecimento da ilegitimidade da requerida ante a solidariedade passiva, já que pode ser demandada qualquer uma das seguradoras integrantes do consórcio. III- Ocorrido o acidente após a vigência da lei 11.482/2007, e constatado que o autor sofreu incapacidade permanente , a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada com fulcro no inciso II do art. 3º da Lei 6.194/74. IV- O termo inicial da incidência de correção monetária em Seguro DPVAT é a data do sinistro e os juros, por se tratar de obrigação contratual, são devidos a partir da citação (Súmula 426 STJ). V À unanimidade de votos, recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença combatida somente em relação à adequação do valor a ser pago, em conformidade com a atual redação do art. 3º, II da Lei nº 6.194/74, mantendo os demais termos da decisão fustigada pelos seus próprios fundamentos. (201230111697, 121058, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/06/2013, Publicado em 25/06/2013) CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT. DESNECESSIDADE. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamento da indenização. Precedentes. II. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. III. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. IV. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência contratual não são suficientes a ensejar a indenização por danos morais. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 746087 / RJ RECURSO ESPECIAL 2005/0070188-5. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, JULGADO EM 18/05/2010) (GRIFEI) Concluo, então, que não merece provimento o recurso da seguradora, devendo ser mantida intacta a sentença vergastada. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada em todos os seus termos. Belém, de 2017 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.01992498-45, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.01992498-45
Tipo de processo
:
Apelação