TJPA 0006755-83.2017.8.14.0000
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ROUBO MAJORADO, PORTE ILEGAL DE ARMA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, PREDICADOS FAVORÁVEIS DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ? PERICULOSIDADE REAL DO PACIENTE ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO ? PROCESSO DE ORIGEM QUE VEM SEGUINDO SUA MARCHA REGULAR DENTRO DE UM PRAZO RAZOÁVEL ? ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, porte ilegal de arma e associação criminosa. 2. Alegação de ausência de justa causa, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na formação da culpa do paciente. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado em decorrência da constatação de justa causa na manutenção da prisão preventiva do paciente. Em suma, percebe-se que o magistrado a quo ponderou a garantia da ordem pública, a necessidade de aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal no caso em apreço. Fora reforçado pelo Juízo a periculosidade real e concreta do paciente, conjuntamente com os demais denunciados, tendo em vista a gravidade concreta da suposta prática delitiva, haja vista ter o mesmo, supostamente, em concurso de vários agentes, perpetrado roubo majorado. Segundo consta, fora, supostamente, efetuado disparos e apreensão das vítimas em salas da embarcação, tudo, frisa-se, mediante uso de armas de fogo, o que mostra a real periculosidade do paciente. Tal periculosidade fora reforçada pelas testemunhas ouvidas no inquérito policial. Ademais, pesa sobre o paciente outra condenação pelo crime de tráfico de drogas, nos autos nº 0022661-11.2016.8.14.0401, o que revela certa propensão para a prática de crimes. Diante disso, reconheço a legalidade do decreto de prisão preventiva exarado em desfavor do paciente, pelo que entendo que não há que se falar em constrangimento ilegal quanto à alegação de ausência de justa causa. 4. Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar do paciente se revela necessária. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. 6. Quanto à argumentação de excesso de prazo na formação da culpa do paciente esta igualmente não merece prosperar. 7. Segundo extrai-se dos autos, inobstante o tempo já percorrido, deve-se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: pluralidade de réus, processamento por crimes diversos e complexos, apresentação de exceção de incompetência em razão do lugar pela defesa dos réus e pedidos de revogação de prisão preventiva. Neste ponto, cumpre elucidar que o Juízo a quo se reservou a não apreciar os pedidos de revogação de prisão preventiva em decorrência do reconhecimento de sua incompetência, com fito a evitar qualquer nulidade. Frisa-se que a exceção de incompetência se deu em razão de ato exclusivo da defesa, de modo que o Juízo, para resguardar a lisura processual, acompanhando o parecer ministerial, encaminhou os autos para o Juízo de Barcarena para apreciar os pedidos de revogação de prisão preventiva. Deste modo, percebo estar o Juízo conduzindo o processo dentro de um prazo razoável e respeitando os ditames do devido processo legal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECE e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.02542660-14, 176.688, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-20)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ROUBO MAJORADO, PORTE ILEGAL DE ARMA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, PREDICADOS FAVORÁVEIS DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ? PERICULOSIDADE REAL DO PACIENTE ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO ? PROCESSO DE ORIGEM QUE VEM SEGUINDO SUA MARCHA REGULAR DENTRO DE UM PRAZO RAZOÁVEL ? ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, porte ilegal de arma e associação criminosa. 2. Alegação de ausência de justa causa, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na formação da culpa do paciente. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado em decorrência da constatação de justa causa na manutenção da prisão preventiva do paciente. Em suma, percebe-se que o magistrado a quo ponderou a garantia da ordem pública, a necessidade de aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal no caso em apreço. Fora reforçado pelo Juízo a periculosidade real e concreta do paciente, conjuntamente com os demais denunciados, tendo em vista a gravidade concreta da suposta prática delitiva, haja vista ter o mesmo, supostamente, em concurso de vários agentes, perpetrado roubo majorado. Segundo consta, fora, supostamente, efetuado disparos e apreensão das vítimas em salas da embarcação, tudo, frisa-se, mediante uso de armas de fogo, o que mostra a real periculosidade do paciente. Tal periculosidade fora reforçada pelas testemunhas ouvidas no inquérito policial. Ademais, pesa sobre o paciente outra condenação pelo crime de tráfico de drogas, nos autos nº 0022661-11.2016.8.14.0401, o que revela certa propensão para a prática de crimes. Diante disso, reconheço a legalidade do decreto de prisão preventiva exarado em desfavor do paciente, pelo que entendo que não há que se falar em constrangimento ilegal quanto à alegação de ausência de justa causa. 4. Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar do paciente se revela necessária. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. 6. Quanto à argumentação de excesso de prazo na formação da culpa do paciente esta igualmente não merece prosperar. 7. Segundo extrai-se dos autos, inobstante o tempo já percorrido, deve-se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: pluralidade de réus, processamento por crimes diversos e complexos, apresentação de exceção de incompetência em razão do lugar pela defesa dos réus e pedidos de revogação de prisão preventiva. Neste ponto, cumpre elucidar que o Juízo a quo se reservou a não apreciar os pedidos de revogação de prisão preventiva em decorrência do reconhecimento de sua incompetência, com fito a evitar qualquer nulidade. Frisa-se que a exceção de incompetência se deu em razão de ato exclusivo da defesa, de modo que o Juízo, para resguardar a lisura processual, acompanhando o parecer ministerial, encaminhou os autos para o Juízo de Barcarena para apreciar os pedidos de revogação de prisão preventiva. Deste modo, percebo estar o Juízo conduzindo o processo dentro de um prazo razoável e respeitando os ditames do devido processo legal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECE e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.02542660-14, 176.688, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.02542660-14
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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