TJPA 0006758-09.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006758-09.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOÃO CARLOS ALVES COUTINHO ADVOGADO: DENNIS VERBICARO SOARES ADVOGADO: FELIPE GUIMARÃES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CKOM ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. 1- De acordo com a jurisprudência o descumprimento do prazo para entrega do imóvel enseja a condenação da construtora por lucros cessantes em 0,5% do valor do imóvel, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2- A decisão guerreada não merece reparos, pois, a agravante não se desincumbiu de provar que o imóvel não foi entregue até a presente data ou após o prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato. 3- As circunstâncias e os fundamentos trazidos aos autos, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, não demonstram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. 4-Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO CARLOS ALVES COUTINHO, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e materiais que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo Agravante, em que pretendia que as Agravadas paguem a título de lucros cessantes o valor do aluguel mensal do imóvel na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude do atraso na entrega do imóvel objeto da lide, bem como para determinar o congelamento do saldo devedor, e abstenção de cobranças até a efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em breve síntese, o agravante pede a atribuição de efeito ativo ao recurso para que seja concedida a tutela antecipada requerida, pugnando ao final, pelo provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 28-136). Coube-me o feito por distribuição. Às fls. 139 solicitei informações ao Juízo a quo, as quais foram apresentadas às fls. 140. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Em que pese o brilhantismo do causídico subscritor da peça recursal na elaboração de sua tese, entendo que esta não merece prosperar, eis que, não restou demonstrado nos autos a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca apta à concessão da tutela antecipada pretendida. O instituto da tutela antecipada se encontra previsto no art. 273, inciso I do CPC, o qual transcrevo a seguir: ¿Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou;¿ A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada está condicionado à existência de prova inequívoca, que o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, possibilidade de obtenção, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca pode ser entendida como aquela que no momento da decisão antecipatória não deixe qualquer dúvida na convicção do julgador. A este respeito, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR esclarece: ¿Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), e o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante¿ (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª Edição. Rio de Janeiro. Forense: 2010. p. 374). No tocante aos lucros cessantes pleiteados pelo Agravante, de fato, se trata de dano presumido em casos de atraso injustificável da obra sendo devido na base de 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 581.362 - RJ (2014¿0234790-4), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, em 28-11-2014). Nesse sentido é a orientação jurisprudencial deste E. Tribunal. ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL PARA ENTREGA. ATRASO POR CULPA DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE COMO FORNECEDORA NOS TERMOS DO CDC. TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC. FIXAÇÃO DOS ALUGUÉIS EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL PREVISTO NO CONTRATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. TUTELA MANTIDA. PRECEDENTES STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(2015.03227118-34, 150.397, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-09-02) Em que pese o posicionamento da Jurisprudência acerca da matéria, isto é, a presunção dos lucros cessantes e a fixação de 0,5% sobre o valor do imóvel, nos casos de atraso da entrega do imóvel, entendo que não restou demonstrado nos autos os requisitos para o deferimento deste pedido. Explico. Conforme dito alhures, os lucros cessantes são devidos em razão da mora na entrega do imóvel. Todavia, compulsando os autos observo que inexiste prova substancial a corroborar que o imóvel adquirido pelo Agravante não foi entregue na data ajustada, isso porque além da cláusula 2.1 que prevê a entrega das chaves da unidade autônoma para dezembro de 2012 (fl.122), existe ainda a cláusula 10.1, que dispõe o prazo de tolerância de 180 dias. A este respeito, destaco que os Tribunais Pátrios tem aceitado a cláusula de tolerância nos contratos de compra e venda firmado com construtoras. Nesse sentido: ¿Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZATÓRIA. Caracterizada a entrega de imóvel com metragem quadrada inferior àquela prevista no contrato, tem-se como impositivo o abatimento no preço do bem. Descabida a suposta indução em erro na aquisição do imóvel, pois os autores tinham plena ciência de qual residência estavam adquirindo, visto que as ilustrações e visitações ao condomínio serviram apenas para esclarecer orientação solar e informações gerais das plantas disponíveis. A previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra não se afigura abusiva, pois se trata de cláusula padrão nos contratos como o da espécie, com o que anuíram os autores. Todavia, no caso, caracterizado o atraso além da referida cláusula, porquanto evidente a desídia da ré em fornecer a documentação para a obtenção do financiamento, sendo devida a inversão da multa, bem como o ressarcimento dos juros. Transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de indenização. Precedente da Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70064875131, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 29/07/2015) grifei Nesse diapasão, tenho que pelas provas carreadas nesses autos, não há como aferir se o imóvel foi ou não entregue após o lapso do prazo de tolerância de 180 dias previsto contratualmente. Inexistem ainda provas acerca de qualquer atraso por parte das agravadas, de forma que as afirmações do Agravante se encontram apenas no campo da alegação sem provas robustas que lhe deem sustentação, o que torna inviável o deferimento da tutela antecipada pretendida, ao menos nessa seara recursal em que não há provas suficientes para o deferimento do pedido. Portanto, ausente o requisito da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do Agravante, a teor do disposto no art. 273 do CPC, eis que não há nestes autos prova inequívoca para fins de concessão de tutela antecipada. Também tenho que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não resta caracterizado, pois se ao final for julgada procedente a ação, e eventualmente comprovado que o contrato de compra e venda foi observado pelo agravante, bem como, na hipótese de entrega do imóvel após o prazo de tolerância previsto no contrato de compra e venda, o valor a título de lucros cessantes será devido. Nessa esteira, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão atacada in totum. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04690015-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006758-09.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOÃO CARLOS ALVES COUTINHO ADVOGADO: DENNIS VERBICARO SOARES ADVOGADO: FELIPE GUIMARÃES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CKOM ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. 1- De acordo com a jurisprudência o descumprimento do prazo para entrega do imóvel enseja a condenação da construtora por lucros cessantes em 0,5% do valor do imóvel, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2- A decisão guerreada não merece reparos, pois, a agravante não se desincumbiu de provar que o imóvel não foi entregue até a presente data ou após o prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato. 3- As circunstâncias e os fundamentos trazidos aos autos, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, não demonstram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. 4-Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO CARLOS ALVES COUTINHO, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e materiais que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo Agravante, em que pretendia que as Agravadas paguem a título de lucros cessantes o valor do aluguel mensal do imóvel na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude do atraso na entrega do imóvel objeto da lide, bem como para determinar o congelamento do saldo devedor, e abstenção de cobranças até a efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em breve síntese, o agravante pede a atribuição de efeito ativo ao recurso para que seja concedida a tutela antecipada requerida, pugnando ao final, pelo provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 28-136). Coube-me o feito por distribuição. Às fls. 139 solicitei informações ao Juízo a quo, as quais foram apresentadas às fls. 140. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Em que pese o brilhantismo do causídico subscritor da peça recursal na elaboração de sua tese, entendo que esta não merece prosperar, eis que, não restou demonstrado nos autos a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca apta à concessão da tutela antecipada pretendida. O instituto da tutela antecipada se encontra previsto no art. 273, inciso I do CPC, o qual transcrevo a seguir: ¿Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou;¿ A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada está condicionado à existência de prova inequívoca, que o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, possibilidade de obtenção, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca pode ser entendida como aquela que no momento da decisão antecipatória não deixe qualquer dúvida na convicção do julgador. A este respeito, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR esclarece: ¿Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), e o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante¿ (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª Edição. Rio de Janeiro. Forense: 2010. p. 374). No tocante aos lucros cessantes pleiteados pelo Agravante, de fato, se trata de dano presumido em casos de atraso injustificável da obra sendo devido na base de 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 581.362 - RJ (2014¿0234790-4), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, em 28-11-2014). Nesse sentido é a orientação jurisprudencial deste E. Tribunal. ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL PARA ENTREGA. ATRASO POR CULPA DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE COMO FORNECEDORA NOS TERMOS DO CDC. TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC. FIXAÇÃO DOS ALUGUÉIS EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL PREVISTO NO CONTRATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. TUTELA MANTIDA. PRECEDENTES STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(2015.03227118-34, 150.397, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-09-02) Em que pese o posicionamento da Jurisprudência acerca da matéria, isto é, a presunção dos lucros cessantes e a fixação de 0,5% sobre o valor do imóvel, nos casos de atraso da entrega do imóvel, entendo que não restou demonstrado nos autos os requisitos para o deferimento deste pedido. Explico. Conforme dito alhures, os lucros cessantes são devidos em razão da mora na entrega do imóvel. Todavia, compulsando os autos observo que inexiste prova substancial a corroborar que o imóvel adquirido pelo Agravante não foi entregue na data ajustada, isso porque além da cláusula 2.1 que prevê a entrega das chaves da unidade autônoma para dezembro de 2012 (fl.122), existe ainda a cláusula 10.1, que dispõe o prazo de tolerância de 180 dias. A este respeito, destaco que os Tribunais Pátrios tem aceitado a cláusula de tolerância nos contratos de compra e venda firmado com construtoras. Nesse sentido: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZATÓRIA. Caracterizada a entrega de imóvel com metragem quadrada inferior àquela prevista no contrato, tem-se como impositivo o abatimento no preço do bem. Descabida a suposta indução em erro na aquisição do imóvel, pois os autores tinham plena ciência de qual residência estavam adquirindo, visto que as ilustrações e visitações ao condomínio serviram apenas para esclarecer orientação solar e informações gerais das plantas disponíveis. A previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra não se afigura abusiva, pois se trata de cláusula padrão nos contratos como o da espécie, com o que anuíram os autores. Todavia, no caso, caracterizado o atraso além da referida cláusula, porquanto evidente a desídia da ré em fornecer a documentação para a obtenção do financiamento, sendo devida a inversão da multa, bem como o ressarcimento dos juros. Transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de indenização. Precedente da Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70064875131, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 29/07/2015) grifei Nesse diapasão, tenho que pelas provas carreadas nesses autos, não há como aferir se o imóvel foi ou não entregue após o lapso do prazo de tolerância de 180 dias previsto contratualmente. Inexistem ainda provas acerca de qualquer atraso por parte das agravadas, de forma que as afirmações do Agravante se encontram apenas no campo da alegação sem provas robustas que lhe deem sustentação, o que torna inviável o deferimento da tutela antecipada pretendida, ao menos nessa seara recursal em que não há provas suficientes para o deferimento do pedido. Portanto, ausente o requisito da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do Agravante, a teor do disposto no art. 273 do CPC, eis que não há nestes autos prova inequívoca para fins de concessão de tutela antecipada. Também tenho que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não resta caracterizado, pois se ao final for julgada procedente a ação, e eventualmente comprovado que o contrato de compra e venda foi observado pelo agravante, bem como, na hipótese de entrega do imóvel após o prazo de tolerância previsto no contrato de compra e venda, o valor a título de lucros cessantes será devido. Nessa esteira, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão atacada in totum. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04690015-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04690015-11
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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