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Jurisprudência


TJPA 0006761-27.2016.8.14.0000

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006761-27.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: E.C.O REPRESENTANTE: D.C.B PROMOTOR: SINARA LOPES LIMA DE BRUYNE AGRAVADO: E.A.S.O ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. 1.     A superveniência da sentença, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 2.      Negado seguimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA   EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA, em favor da menor Eduarda Costa de Oliveira, representada por sua genitora Dara Costa Barbosa, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da Vara de Família Distrital de Icoaraci, que indeferiu a prestação de alimentos provisórios, nos autos da Ação de Alimentos Provisórios, processo nº 0125627-07.2015.8.14.020, em favor de EDVALDO ALAFE SAMPAIO DE OLIVEIRA. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿Recebi nesta data. 1- Defiro a Justiça Gratuita. 2-Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/08/2016, às 09h30. 3- No tocante aos alimentos provisórios, indefiro ante a ausência de prova da possibilidade e indicação de profissão remuneratória. Nos termos do art. 1694, §1º, do Código Civil, em se tratando de prestação alimentícia, é certo que os alimentos devem ser arbitrados em consonância com o binômio - necessidade de quem os requer e possibilidade econômica de quem deve prestá-los. No caso em tela, verifica-se perfunctoriamente que não há prova, mínima que seja da possibilidade da prestação alimentar provisória. Com efeito, a petição inicial cita atividade profissional do alimentando, sem indicar o local de trabalho e demonstrar a possibilidade de prestação alimentar nos termos requeridos. Faz-se necessário a instrução mínima do processo, com a demonstração, sob o crivo do contraditório, da efetiva capacidade contributiva do alimentando, visto que não há prova capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da exordial a ponto de justificar o deferimento da liminar. Por sua vez, a guardião legal do alimentando, vem proporcionado ao filho vida digna para sua manutenção, não existindo sinais de necessidade urgente de alimentos que exijam a fixação imediata dos mesmos. Sobre a questão, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS NÃO CONCEDIDOS - ARTS. 399 E 400 DO CC - AUSÊNCIA DE PROVAS DE POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA ALIMENTANTE - AGRAVO DESPROVIDO. Não comprovada nos autos a necessidade urgente do agravante e configurada a ausência de possibilidade atual da agravada, mister se faz a não concessão de alimentos provisórios. (TJ-SC - AI: 246617 SC 2002.024661-7, Relator: Wilson Augusto do Nascimento, Data de Julgamento: 04/04/2003, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de instrumento n. , da Capital.) Somente com a instrução e a produção das provas que se fizerem necessárias, é que se poderá precisar o quantum justo de alimentos devidos, pois nessa fase processual estão ausentes os elementos necessários ao arbitramento. 4- Cite-se e intime-se o Réu, no endereço informado na inicial, ficando ciente que deverá comparecer acompanhado de advogado e apresentar resposta até a abertura da audiência, sob pena de revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º, primeira parte, da Lei nº 5478/68). 5- Intime-se a Requerente, através da sua genitora, no endereço informado na contrafé. Conste ainda no mandado que a ausência da parte Autora importará no arquivamento do presente processo. 6- Anote-se no mandado que a Autora e o Réu deverão comparecer à audiência acompanhados de suas testemunhas no máximo três, depositando o respectivo rol em Cartório até dez dias antes da data designada. 7- Ciência pessoal ao Ministério Público e a Defensoria Pública. 8- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 9- Cumpra-se na forma e sob as penas da lei (provimento nº 011/2009 - CJRMB). Icoaraci, 11 de março de 2016.¿ Em breve histórico, o agravante ao afirmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, que indeferiu a fixação de alimentos provisórios ante a ausência de prova da possibilidade e indicação de profissão remuneratória do agravado, busca a reforma do interlocutório, e afirma existir os pressupostos legais para a garantia da sobredita pretensão até o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 07-29). Argumenta que, comprovada a relação de parentesco, devem ser fixados alimentos provisórios em favor da postulante, independentemente da comprovação da efetiva possibilidade do requerido, porquanto a fixação liminar, conforme art. 2º da Lei nº 5.478/68, somente não seria cabível caso o credor houvesse declarado expressamente que deles não necessita, o que não ocorre no caso dos autos. Aduz que o Juízo singular incorreu em equívoco ao entender sobre a ausência de provas que demonstre a possibilidade do genitor conceder alimentos, não sendo causa para a não fixação de plano dos alimentos provisórios, haja vista a força cogente da norma que rege a matéria.Ao final, requer antecipação de tutela com a fixação de alimentos provisórios em favor da menor Eduarda Costa de Oliveira, e após, o provimento do presente recurso.  O Feito foi distribuído à Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira.  Redistribuído, em 09.03.2017, coube-me relatoria do feito com registro de entrada no gabinete em 21.03.2017. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n° 05-2016. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença sem resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença em 11.11.2016, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Dessa forma, havendo decisão na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauroç Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse sentido, a superveniência da sentença, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. ISTO POSTO, Sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC-2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, arquive-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.01598154-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.01598154-65
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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