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Jurisprudência


TJPA 0006762-75.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006762-75.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: VALDENEY PEREIRA MOTA AGRAVANTE: MARIA REGIANE TAVARES ADVOGADO: JOSÉ MARIA TUMA HABER- OAB/PA nº 1.087 AGRAVADO: JACIRA DA SILVA CORRÊA. ADVOGADO: FABIO PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/PA n° 12.009 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Havendo sentença de extinção do feito sem resolução de mérito é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC/15. 2. Agravo de Instrumento Prejudicado. 3. Recurso a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA  A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALDENEY PEREIRA MOTA e MARIA REGIANE TAVARES, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que suspendeu a obra dos recorrentes, nos autos da Ação de Tutela Provisória Antecipatória, processo nº 0007003-19.2017.8.14.0301, em favor de JACIRA DA SILVA CORRÊA, ora agravada.  Em suas razões recursais às fls. 02/13, os Agravantes pugnam pela reforma da decisão de piso alegando que adquiriram o imóvel embargado para residirem com sua família e que este necessita de reformas, sendo, que buscaram licenciamento necessário junto aos Órgãos Públicos. Sustém que os fatos alegados pela agravada são divorciados da realidade, com o claro objetivo de induzir a erro o juízo singular tendo em vista não ter informado que realizou obra em sua residência onde elevou a altura do piso interno (aterramento) para evitar alagamentos, e que por conta desse fato supostamente teve abalada a estrutura do seu próprio imóvel. Distribuído o feito (fl. 86), coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em /2017. Houve imposição de diligências ao processo em análise (fl.88) Os autos retornaram ao gabinete em 24.07.2017, após o cumprimento da determinação. (fl. 91-verso). Às fls. 92/95, o agravante teve indeferido seu pedido de suspensão do interlocutório de primeiro grau, até ulterior deliberação. Informações do juízo a quo prestadas às fls.96/v. Custas visando a intimação do agravado foram recolhidas e comprovadas às fls. 46/49 Regularmente intimado (fl.95v), o Agravado deixou de apresentar suas contrarrazões ao recurso conforme certificado às fls. 99. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença sem resolução de mérito na ação originária.   Nesse sentido, o art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei) No presente caso, em consulta ao sistema LIBRA, observo que o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém proferiu sentença de extinção do feito sem resolução de mérito nos autos da Ação de Tutela Provisória Antecipatória, processo nº 0007003-19.2017.8.14.0301, em virtude do ora agravado não ter promovido o aditamento a petição inicial no prazo legal. Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.¿ Corroborando com o tema, cito julgados desta Egrégia Corte, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 493DO CPC/2015 que guarda correspondência no 462 do CPC/1973, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do novo CPC/2015 que guarda correspondência no artigo 557/1973, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. (2016.05132663-45, 169.669, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2017-01-09) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.  P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique.   À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02889464-72, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02889464-72
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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