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Jurisprudência


TJPA 0006764-16.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0006764-16.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO    COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: FRANCE TELMA DE JESUS HOLANDA ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA (DEFENSOR) AGRAVADO: IPAMB - INTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA          Recurso interposto contra decisão que negou a antecipação de tutela que visava a obrigação do custeio de tratamento de Neoplasia pelo Plano de Assistência à Saúde Social do IPAMB.          Eis o cerne da decisão:   (...)   O Plano de Assistência Básica à Saúde e Social (PABSS), o qual a autora encontra-se filiada, é regulamentado no anexo Decreto Municipal nº 37522/2000, que estabelece:   Art. 18. O Plano de Assistência à Saúde será desenvolvido na Modalidade Básica e na Modalidade complementar:   I - Modalidade Básica: é a assistência médica - odontológica ambulatorial e hospitalar e Programas Preventivos cobertos pelo Plano, compreendendo:   (...)   II - Modalidade Complementar: É a assistência médica e odontológica que poderá ser viabilizar através de financiamento ao segurado, quando ficar comprovada a necessidade de serviços médicos ou odontológicos, em modalidade não prevista nos serviços contemplados pelo PABSS (modalidade básica), compreendendo os seguintes procedimentos:   (...)   j) Quimioterapia;   (...)   X) Radioterapia;   (...)   Assim, não verifico a presença da verossimilhança das alegações, visto que os tratamentos de quimioterapia e de radioterapia não integram o plano básico de saúde, ao qual a autora é filiada.   Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.          Essencialmente a agravante diagnosticada com neoplasia maligna no canal anal CID C21.0, ajuizou ação ordinária para obrigar o IPAMB, órgão gestor do PABSS, a cobertura do tratamento médico indicado em especial as sessões de quimioterapia e radioterapia, que segundo o regulamento do plano Decreto Municipal nº37.522/2000 não estão previstos. Requereu liminar sob fundamento de inconstitucionalidade do art. 18, II do Decreto, e pediu que agravado fosse obrigado ao tratamento.          Negada a antecipação nos termos acima, sobreveio o recurso, sob os fundamentos de que trata-se de plano de saúde portanto deve observar a Lei 9.656/98 bem como ao CDC. Argumenta que a jurisprudência sedimentou o entendimento que os planos de saúde não podem definir formas de tratamento e sim doenças cobertas, e Decreto faz justamente o contrário, não definindo as doenças e limitando formas de tratamento.          Aponta ainda que os limites ofendem a normatização da Agencia Nacional de Saúde, e que impõe risco à vida.          É o essencial a relatar. Examino.          Tempestivo e adequado vou conceder efeito suspensivo.          Colho no portal do IPAMB, http://www.ipamb.net.br/guia_pabs, a seguinte apresentação do PABSS: O Plano de Assistencia à Saude Social é, na essência, muito mais que um grande plano de saúde. Grande porque atende 50 mil usuários entre servidores da ativa, dependentes, servidores inativos e pensionistas - o que o qualifica entre os maiores que atendem Belém. (...) Orgulhamo-nos por administrar um plano básico, mas que se traveste de complementar na hora de salvar vidas. Nenhum usuário do plano deixa de ser socorrido na hora da necessidade, custe o que custar ao IPAMB. E na maioria das vezes é muito caro. (...).          Somente estes argumentos já me convencem a tutela mas devo aprofundar por inclinação técnica.            Inicialmente, para o exame da questão, cumpre verificar o Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, que versa sobre a seguridade social. Esta, diante dos precisos termos do art. 194 da Constituição Federal, compreende um conjunto integrado de ações dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, visando à universalidade da cobertura e do atendimento (inc. I, do referido artigo), significando com isso que a seguridade social é destinada a toda a população, indistintamente, com recursos provenientes das fontes de custeio elencadas no art. 195, incs. I, II e III, e § 4º, da Constituição Federal.           A saúde, por sua vez, está prevista no art. 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado em todas as suas esferas o dever de política econômica que visem a reduzir doenças com manutenção dos serviços pertinentes, assegurando esse direito à saúde a todos os cidadãos, sem previsão de contribuição, sendo conveniente ressaltar que existe o Sistema Único de Saúde, instituído pela Lei nº 8.080/90, com financiamento de recursos da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, nos termos do que dispõe o art. 198 da Carta Magna.          A previdência social, por sua vez, é organizada sob a forma de regime geral, atendida pelo INSS, com caráter contributivo e de filiação obrigatória, visando à manutenção financeira e atuarial, destinada a atender, pensões, auxílios-doença, auxílios-invalidez, dentre as várias hipóteses elencadas no art. 201 da Constituição Federal.           A assistência social, prevista no art. 203 da Constituição Federal, é prestada a todos os necessitados independentemente de contribuição, visando à proteção à família, à maternidade, além de garantia de salário mínimo mensal aos desprovidos de recursos, dentre outros objetivos.          Como se vê, dos três itens que compõem a seguridade social, destinada a toda a coletividade, tratando-se de dever do Estado, somente a previdência social exige caráter contributivo e de filiação obrigatória para a obtenção de seus benefícios, observado o seu regime geral.          A Lei Municipal nº 7.984, de 30/12/99, que dispõe sobre o plano de seguridade social aos servidores do Município de Belém, criando o IPAMB, enumera em seu art. 56 ¿O IPAMB prestará na forma estabelecida nesta Lei e seu Regulamento os seguintes benefícios:, inciso II - serviços, aos contribuintes e seus dependentes: item 1 - a Assistência à Saúde compreenderá: assistência médica, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, psicológica, odontológica, fisioterápica, fonoaudiológica, de enfermagem, farmacêutica, terapia ocupacional; programas de saúde preventiva, saúde do trabalhador; empréstimo-saúde; órteses e próteses, conforme o Regulamento;          Com efeito, o art. 149, § 1º, da Constituição Federal, sequer autoriza que entes federados possam instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio de assistência à saúde, uma vez que há previsão expressa apenas de cobrança de contribuição para o custeio de regime previdenciário, observada a redação dada pela EC 41/03, como também não permitia o parágrafo único do mesmo artigo, em face do disposto da EC 20/98, posteriormente modificado pela EC 41/03.          Em face dos limites constitucionais, não há espaço para a cobrança compulsória de contribuição destinada ao custeio da assistência à saúde, podendo apenas instituir sistema facultativo de saúde a seus servidores, podendo os mesmos aderirem ou não ao sistema instituído, que é paralelo ao sistema público do SUS, em situação similar com os sistemas privados de saúde.          Tratando-se de adesão facultativa, tal circunstância equipara o PABSS do IPAMB aos planos privados.          Postas estas considerações, em virtude de a adesão ao PABSS se equiparar ao ingresso em planos privados, aplicável, analogicamente a Súmula 469 do STJ, pela qual ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde¿, devendo ser assegurado o custeio do tratamento prescrito nos autos pelo médico assistente da autora, ao menos em sede de cognição sumária.          Assim exposto, recebo o agravo no regime de instrumento e defiro-lhe o efeito ativo requerido para determinar ao IPAMB que assegure o custeio do tratamento da segurada agravante nos termos prescritos pelo médico assistente.          Intime-se para o contraditório          Colha-se a manifestação do Parquet.          Retornem conclusos para julgamento.          P.R.I.C.          Belém,    DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   Relatora (2015.01757288-98, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/05/2015
Data da Publicação : 22/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.01757288-98
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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