main-banner

Jurisprudência


TJPA 0006765-64.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0006765-64.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BARCARENA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dra. Camila Farinha Velasco dos Santos - Procurador do Estado AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Advogado: Dr. Antônio Lopes Maurício - Promotor RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará contra decisão (fls. 7-9) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, no interesse do menor T. S. F., contra o Estado do Pará - Processo nº 0008451-38.2014.8.14.0008, deferiu a medida liminar para determinar que o Estado do Pará providencie o atendimento especializado - exame de dacriocistografia, junto à Central de Regulação de Exames do Estado - Secretaria Estadual de Saúde, para tratamento, na forma prescrita pelo médico responsável pela criança T. S. F., no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pessoalmente ao Secretário Estadual de Saúde, em caso de descumprimento.        Narram as razões (fls. 2-6verso), que, de acordo com inicial da Ação originária, o menor apresenta obstrução do canal lacrimal, necessitando o exame de dacriocistografia, tendo sido deferido o pedido de antecipação de tutela conforme acima transcrito.        Argumenta ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao presente feito quanto à previsão de multa e ao prazo para cumprimento da decisão, haja vista estar sendo exigida multa diária na pessoa do Secretário de Saúde Pública, que não faz parte da demanda, em contrariedade à jurisprudência sobre o tema. Também, considerando a exiguidade do prazo concedido para cumprimento da medida, que implica em risco de o Secretário ter que pagar multa elevada. Do mesmo modo, aduz a probabilidade de provimento do recurso.        Junta documento às fls. 7-113.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do novo CPC.        Com base no artigo 1.015, I do NCPC, está configurada a recorribilidade da decisão atacada, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias;        O art. 995, § único, do NCPC, prevê a suspensão da eficácia da decisão em casos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme se vê, in verbis: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.        O agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão agravada, que deferiu a liminar pleiteada na Ação Civil Pública, no que tange à determinação da incidência de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) na pessoa do Secretário de Saúde do Estado do Pará, e ao prazo de 48 horas determinado para cumprimento da obrigação.        Entendo presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC. Explico.        A pessoa física do gestor público, que atua na qualidade de representante do ente estatal e em nome deste, não deve responder pela aplicação de multa cominatória, para a hipótese de descumprimento de decisão judicial imposta, uma vez que não compõe o polo passivo da ação civil pública com pedido de tutela antecipada (fls.14-31).        Nessa linha, quem deve responder pela pretensão cominatória é o Estado do Pará, pessoa jurídica, em nome do qual age o Secretário de Estado de Saúde Pública. Não se pode confundir a pessoa física do Secretário com o próprio Secretário, que atua na qualidade de representante da Secretaria em que atua.        Esse entendimento se coaduna com o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que a pessoa do representante e da entidade pública não se confundem, tampouco é possível aplicar multa cominatória a quem não participou efetivamente do processo (Ag. 1.287.148/PR, DJe 16.06.2010).        Quanto ao prazo estipulado para cumprimento, 48 (quarenta e oito) horas, mostra-se exíguo de modo a evidenciar risco de dano grave ou de difícil reparação, com o pagamento da multa, ferindo o princípio da Razoabilidade. Entendo, portanto, necessária a dilatação do prazo para 5 (cinco) dias.        Nesse diapasão e obedecendo também ao princípio da Proporcionalidade, é mister que seja estipulado teto para o pagamento da astreinte arbitrada, o que fixo em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).        Pelo exposto, consoante o disposto nos artigos 995, § único e 1.019, inciso I, do NCPC, atribuo parcial efeito suspensivo ao presente recurso, para excluir a responsabilidade pessoal do Secretário de Estado de Saúde Pública, dilatar o prazo para cumprimento da obrigação para 5 (cinco) dias e limitar a multa ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).        Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC.        Após, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, III, NCPC).        Publique-se. Intimem-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém, 15 de junho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI (2016.02386822-37, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.02386822-37
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão