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Jurisprudência


TJPA 0006768-19.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal (processo n.º 0006768-19.2016.814.0000) interposto por NAYARA FERNANDA FREITAS DE SOUSA contra o ESTADO DO PARÁ, diante de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital em sede de ação ordinária com pedido de tutela antecipada (processo n.º 0320299-69.2016.814.0301), ajuizada pela agravante contra o agravado. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls.97/102): Neste sentido, entendo não preenchidos todos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. Ante as razões expostas e de tudo mais o que consta dos autos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, eis que ausentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos da fundamentação acima. Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado do Pará poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM, face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito. Nas razões recursais (fls.04/29), argumenta a agravante que a decisão merece reforma, na medida em que, apesar de serem apontados como motivos da eliminação a insuficiência da altura e a existência de hérnia de disco em estágio inicial, tais não se configuram como impeditivos para que participe da terceira fase do concurso para o corpo de bombeiros militar, o teste de aptidão física.  Questiona a validade e a credibilidade do exame antropométrico realizado pela instituição organizadora, ao indicar sua altura como sendo de 1,59 m (um metro e cinquenta e nove centímetros), sendo a altura mínima exigida pelo edital de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), existindo nos autos laudo que atesta possuir o requisito. Aduz, quanto à declaração da comissão organizadora no sentido de que seria portadora de hérnia de disco, que o laudo realizado por clínica particular especializada registrou a inexistência da moléstia, concluindo, tão somente, por uma pequena protusão discal.  Alega, que os exames e laudos particulares trazidos devem ser considerados por força de disposição editalícia, de maneira que faz jus à sua continuidade no certame, requerendo o provimento antecipatório, de modo a garantir sua participação nas demais fases do concurso.  Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da declaração de impedimento do Excelentíssimo Desembargador José Maria Teixeira do Rosário (fl.105). Relatados. Decido. Verificando presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso, passando à análise da tutela antecipada recursal, nos termos do art.1.019, I, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Como visto, recebido o recurso, o relator poderá suspender o decisório a quo ou, conforme o caso, conceder a tutela de urgência em sede recursal. Nesta última hipótese, devem ser preenchidos os elementos cumulativos previstos no art.300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca da matéria concurso público, necessário registrar que a administração pode, em sede editalícia, impor aos candidatos condições objetivas de acesso que guardem consonância com o futuro cargo a ser exercido, desde que não atentatórias aos direitos fundamentais consagrados no art.5° da Carta Magna, à moral e aos bons costumes. Após interpor recurso administrativo, a candidata obteve a seguinte decisão (fl.83/83,verso): Recurso improcedente. De acordo com o item 9.6 do Edital, constituem causas de inaptidão de saúde para o ingresso ao CPP BM ¿ 2015: a) apresentar altura inferior a 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para o sexo masculino e 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para o sexo feminino. Ademais, conforme edital no item 9.6, constituem causas de inaptidão de saúde física para o ingresso ao CFP BM ¿ 2015: c) alterações muscoesqueléticas....hérnia de disco da coluna vertebral;....O candidato apresenta altura inferior ao exigido no edital, e, ainda, apresenta alteração no exame de tomografia de coluna lombar. (grifei) No tocante ao primeiro motivo, apesar da junta médica concluir pela altura de 1,59 m (um metro e cinquenta e nove centímetros, fl.80), existe nos autos laudo assinado por profissional da área de nutrição dando conta de que A ALTURA DA CANDIDATA, NA VERDADE, SERIA DE 1,60 (UM METRO E SESSENTA CENTÍMETROS), como observado à fl.77, senão vejamos: Declaro que a paciente passou por consulta nutricional, e encontra-se com IMC dentro dos padrões de normalidade, com IMC de 20,34. Peso de 52 kgs e altura de 1,60 cm. Fernanda Henriques. Nutricionista. CRM: 2781. 29/02/2016. (grifei) Ressalta-se, que tal documento foi confeccionado em 29 de fevereiro de 2016 (fl.77) ou seja, muito antes da data da exclusão do certame (18/05/2016), conforme documento de fls.79/80, para aferir o índice de massa corporal da agravante, sendo que o aludido documento pesa em favor da candidata, ao menos, a princípio, dá indícios de condições físicas para participação no certame. Quanto à conclusão pela existência de suposta hérnia de disco na coluna vertebral, verifica-se que o laudo médico de fl.78 assim concluiu: Pequena protusão discal de L4-L5, que toca a face ventral do saco dural. De acordo com a organização do concurso, tal circunstância desautorizaria a aprovação da candidata no exame antropométrico, por infringência do item 9.6, alínea ¿c¿ do edital, indicada termos da decisão do recurso administrativo acima destacada: 9.6. Constituem causas de inaptidão de saúde física para o ingresso ao CFP BM ¿ 2015: (¿) c) (¿) hérnia de disco da coluna vertebral (...) Todavia, aparentemente inconsistente a conclusão técnica da banca organizadora. Por oportuno, transcreve-se o seguinte apontamento médico, colhido em site especializado da rede mundial de computadores:  Portanto, toda hérnia é uma protrusão. Mas nem toda protrusão é uma hérnia. Para que se constitua em hérnia, a protrusão discal deve ir além da abertura natural do invólucro, cobertura, membrana, músculo ou osso; ou rompê-lo. Essa é a diferença entre protrusão discal e hérnia de disco. Na chamada protrusão discal, o disco não rompe o anel fibroso. Na hérnia discal ocorre ruptura do anel fibroso em volta do disco intervertebral, e projeção do disco além desse anel, saindo da cavidade que o contém, conforme mostrado na figura abaixo. (disponível em acesso em 08/06/2016, grifei) Segundo o trecho transcrito, a protusão discal não seria hérnia de disco, que só existe quando há rompimento do chamado anel fibroso. O órgão avaliador baseou a eliminação da candidata em trecho do laudo que indicava protusão, e, ao mesmo tempo, desconsiderou a informação contida NO PRÓPRIO LAUDO sobre a inexistência de hérnia de disco (herniação). Na verdade, o laudo trazido pela agravante acompanha a orientação acima indicada no site especializado, posto que , ao tempo que identifica protusões discais, afasta a evidência de herniações, como se observa: Não há evidências de herniações ou protusões discais significativas nos segmentos avaliados. (fl.78, grifei) Nestas condições, havendo indícios de inocorrência da patologia indicada pela banca, e, ainda, evidência da altura mínima exigida para ingresso da candidata no cargo (1,60m), se configura, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Quanto ao perigo de dano irreparável ao direito da agravante, resta patente, uma vez que, caso não seja incluída na etapa de avaliação física, já em andamento, restará prejudicada a possibilidade de acesso ao cargo que almeja.  Por derradeiro, registro que somente com a realização de uma perícia judicial e a devida instrução na origem, é que se poderá afirmar se houve, realmente, vício na eliminação da candidata do certame. Entretanto, presentes os requisitos da tutela de urgência pleiteada, deve ser deferida. Ante o exposto, observando o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da medida, notadamente, o risco de lesão grave e a probabilidade de provimento do recurso, e, com fulcro no art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, determinando a participação da agravante na terceira fase do concurso público para admissão no curso de formação de praças bombeiros militares, se por outro motivo não tiver sido excluída, até que a administração assegure data especial para que a candidata realize as provas, considerando que a primeira etapa do exame de aptidão física se encerrou em 08/06/2016. Oficie-se, junto ao Juízo a quo, comunicando imediatamente o teor desta decisão (artigo 1.019, I, CPC/15). Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se como MEDIDA DE URGÊNCIA, ficando desde já autorizado o cumprimento desta ordem durante o Plantão Judiciário, se for o caso. Belém, 10 de junho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2016.02302768-96, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2016.02302768-96
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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