TJPA 0006782-03.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0006782-03.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: JOÃO SALAME NETO REQUERIDA: DECISÃO DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N. 0005794-92.2016.8.14.0028 Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR, manejado por JOÃO SALAME NETO, qualificado à fl. 02, contra os efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá / PA, nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N. 0005794-92.2016.8.14.0028. Na parte dispositiva da decisão combatida consta que: ¿Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerido pelo Ministério Público para, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 16, 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), para determinar: 1 - A INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, nos seguintes termos: Prefeito Joao Salame Neto, no valor de R$31.520.586,54 (trinta e um milhões, quinhentos e vinte mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); Secretária Municipal de Assistência Social Adnancy Rosa de Miranda, no valor de R$279.874,74 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); Secretário Municipal de Saúde Nagib Mutran Neto, no valor de R$7.202.209,91 (sete milhões, duzentos e dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos); Secretário Municipal de Educação Pedro Ribeiro de Souza, no valor de R$22.082.983,60 (vinte e dois milhões, oitenta e dois mil e novecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos); Secretário Municipal de Finanças Pedro Rodrigues Lima, no valor de R$1.955.518,29 (um milhão, novecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), devendo utilizados os sistemas RENAJUD, INFOJUD E SISTEMA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS; 2 - A realização de procedimento via BACENJUD, em relação aos mesmos valores e pessoas acima referidos; 3 - O AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, nos termos da fundamentação supra, dos seguintes agentes públicos: Prefeito o Sr. João Salame Neto, Secretária Municipal de Assistência Social a Sra. Adnancy Rosa de Miranda, Secretário Municipal de Saúde o Sr. Nagib Mutran Neto, Secretário Municipal de Educação o Sr. Pedro Ribeiro de Souza, Secretário Municipal de Finanças o Sr. Pedro Rodrigues Lima. NOTIFIQUEM-SE os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificação, no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se o princípio da adequação processual, ante a multiplicidade de réus, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92, sendo que as cautelares aqui aplicadas serão reavaliadas, após a apresentação de todas as informações preliminares dos réus, bem como a manifestação do Ministério Público sobre as mesmas, pelo que assiná-lo o prazo de 15 (quinze) dias ao parquet. Notifiquem-se e intimem-se. AUTORIZO O PLANTÃO, Marabá, 04 de maio de 2016¿ Defende a legitimidade da pessoa física, prefeito afastado, eis que é agente político descrito no art. 4º da Lei n. 8.437/92. Aduz não haver ¿lógica jurídica manter a integridade ou a subsistência de uma decisão precária, quando perceptível, primo oculli, sua inviabilidade temática¿. Traz à consideração deste juízo 10 fundamentos para a concessão, quais sejam: 1. Ofensa ao devido processo legal, ante a ausência de oitiva prévia, considerando as diretrizes estabelecidas pelo CPC-2015 - fls. 12/14. 2. Litispendência com o processo n. 582-90.2016.8.14.0028 - fl. 15. 3. Iliquidez do débito previdenciário - fls. 16/17. 4. Ofensa à garantia do juiz natural - fls. 18/21. 5. Ofensa à segurança jurídica - fls. 21/22. 6. Fundamentação deficiente da decisão liminar - fls. 23. 7. Ofensa à razoabilidade - ofensa do princípio constitucional da não culpabilidade - perda da função pública somente com o trânsito em julgado - fls. 24/27. 8. Provas utilizadas para afastamento não passaram pelo crivo do contraditório - ofensa à paridade das armas - desobediência de decisão do STF em sede de repercussão geral - RE 593727 - fls. 27/35. 9. Afastamento do mandato sem finalidade processual - antecipação da pena sem o devido processo legal - fls. 35/36. 10. Impossibilidade do uso da Ação de Improbidade Administrativa contra mandatário - fls. 36/41. Requer o deferimento da contracautela, haja vista o ¿inegável viés constitucional e legal, abrigado na demanda¿. É o sucinto relatório. DECIDO. A decisão liminar objeto do pedido de contracautela é a mesma que fora objeto dos autos do Pedido de Suspensão de Liminar contra o Poder Público n. 0005854-52.2016.8.14.0000. No dia 19/05/2016, indeferi o requerimento do peticionante, JOÃO SALAME NETO, conforme decisão fundamentada, lançada no sistema Libra sob o n. 20160198680310, cujo teor transcrevo, in verbis: ¿Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR, manejado por JOÃO SALAME NETO, qualificado à fl. 02, contra os efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá / PA, nos autos da AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Na parte dispositiva da decisão combatida consta que: ¿Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerido pelo Ministério Público para, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 16, 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), para determinar: 1 - A INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, nos seguintes termos: Prefeito Joao Salame Neto, no valor de R$31.520.586,54 (trinta e um milhões, quinhentos e vinte mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); Secretária Municipal de Assistência Social Adnancy Rosa de Miranda, no valor de R$279.874,74 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); Secretário Municipal de Saúde Nagib Mutran Neto, no valor de R$7.202.209,91 (sete milhões, duzentos e dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos); Secretário Municipal de Educação Pedro Ribeiro de Souza, no valor de R$22.082.983,60 (vinte e dois milhões, oitenta e dois mil e novecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos); Secretário Municipal de Finanças Pedro Rodrigues Lima, no valor de R$1.955.518,29 (um milhão, novecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), devendo utilizados os sistemas RENAJUD, INFOJUD E SISTEMA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS; 2 - A realização de procedimento via BACENJUD, em relação aos mesmos valores e pessoas acima referidos; 3 - O AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, nos termos da fundamentação supra, dos seguintes agentes públicos: Prefeito o Sr. João Salame Neto, Secretária Municipal de Assistência Social a Sra. Adnancy Rosa de Miranda, Secretário Municipal de Saúde o Sr. Nagib Mutran Neto, Secretário Municipal de Educação o Sr. Pedro Ribeiro de Souza, Secretário Municipal de Finanças o Sr. Pedro Rodrigues Lima. NOTIFIQUEM-SE os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificação, no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se o princípio da adequação processual, ante a multiplicidade de réus, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92, sendo que as cautelares aqui aplicadas serão reavaliadas, após a apresentação de todas as informações preliminares dos réus, bem como a manifestação do Ministério Público sobre as mesmas, pelo que assiná-lo o prazo de 15 (quinze) dias ao parquet. Notifiquem-se e intimem-se. AUTORIZO O PLANTÃO, Marabá, 04 de maio de 2016¿ Justifica o cabimento da contracautela na demora da apreciação do pedido de tutela recursal, uma vez que Sua Excelência a Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento 0005498-57.2016.8.14.0000 preferiu intimar o agravado para contraminutar o recurso. Assevera equívoco em aludida decisão, sob o fundamento de que a tutela recursal depende da plausibilidade da fundamentação do direito invocado e do perigo de dano na demora do provimento final, bem como não está condicionada a aquiescência da parte contrária. Aduz a admissibilidade do pedido, porquanto em precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (SL 96/AM, julgada em 15.09/2004) houve o deferimento de suspensão enquanto se discutia o recurso, ainda não apreciado. Defende que ¿os danos decorrentes da demora injustificada que a decisão agravada impôs - esvazia o direito / dever do Requerente de cumprir o mandato eletivo, compromisso que assumiu perante a sociedade que o elegeu, afeta a segurança jurídica, ao provocar instabilidade social, rompendo o cronograma de obras da administração pública municipal e, nesse contexto, consequentemente lesiona os próprios munícipes, a quem a Constituição Federal atribui à decantada soberania, no regime federalista brasileiro de representação popular¿ (sic, fl. 10). É o sucinto relatório. DECIDO. Preliminarmente, manifesto-me sobre a possibilidade do prefeito afastado manejar o pedido de contracautela. Com efeito, a Lei nº 8.437/1992 estabelece que compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Eis o teor do art. 4º da referida lei: "Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas¿. No que pese o referido normativo fazer menção apenas ao Ministério Público e à pessoa jurídica de direito público interessada, o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência do Pretório Excelso (v.g. SS 444 AgR/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 4/9/1992 e Pet 2225 AgR/GO, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/4/2002), tem reconhecido a legitimidade ativa ad causam de prefeito municipal afastado do cargo por decisão judicial para formular pedido de suspensão naquela Corte Superior, quando a decisão objeto do requerimento excepcional puder provocar grave lesão a algum dos interesses tutelados pela Lei n. 8.437/1992, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas. Nesse sentido, exemplificativamente, foram os precedentes firmados nos autos do AgRg na SLS 876/RN e nos do AgRg na SLS 1630/PA. Destarte, reconheço a legitimidade ativa do prefeito afastado para formular o excepcional pedido de suspensão nesta Corte. Passo à análise da contracautela requerida. A teor das Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009, ¿a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa¿ (AgRg na SS 2.794/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 26/02/2016). No caso concreto, como aludido ao norte, o requerente afirma a utilização do pedido excepcional por força do perigo na demora do julgamento do agravo de instrumento manejado contra a decisão que o afastou do cumprimento de seu mandato eletivo pelo prazo de 180 dias e decretou a indisponibilidade de seus bens. Pontua que ¿os danos decorrentes da demora injustificada que a decisão agravada impôs - esvazia o direito / dever do Requerente de cumprir o mandato eletivo, compromisso que assumiu perante a sociedade que o elegeu, afeta a segurança jurídica, ao provocar instabilidade social, rompendo o cronograma de obras da administração pública municipal e, nesse contexto, consequentemente lesiona os próprios munícipes, a quem a Constituição Federal atribui à decantada soberania, no regime federalista brasileiro de representação popular¿ (sic, fl. 10). É cediço que o afastamento, medida excepcional, para ser idôneo, deve estar fundamentado em dados concretos, com efetiva demonstração da forma como o prefeito poderia comprometer o bom andamento da instrução processual e, por conseguinte, a incompatibilidade com o exercício concomitante do mandato. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça Corte tem firme orientação nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREFEITO. AFASTAMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO. I - Ao suspender parcialmente a decisão a quo que determinou o afastamento de prefeito do cargo, a decisão agravada considerou, in casu, caracterizada a lesão à ordem pública. Necessidade de observância aos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992. Precedente (AgRg na SLS n. 867/CE, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 24/11/2008). II - O agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 2.051/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015) (destaquei). Portanto, o afastamento determinado com fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, para ser válido, deve estar amparado em dados concretos que possam indicar o provável comprometimento da instrução processual, sob pena de causar, grave lesão à ordem pública institucional. Na hipótese vertida, o afastamento foi determinado, conforme assentou o magistrado a quo, pelos seguintes motivos: ¿(...) Analisando minuciosamente os documentos contidos nos autos, verifico às fls. 49/54, que os secretários municipais que n¿o efetuaram os repasses referentes às contribuições previdenciárias dos servidores foram devidamente notificados para prestar esclarecimento sobre os débitos previdenciários, sendo que só os secretários Gilson Dias Cardoso, Noé Barbosa Von Atzingen, Pedro Rodrigues Lima e Adnancy Rosa de Miranda compareceram perante ao órgão do Ministério Público, informando o porquê do n¿o repasse das verbas previdenciárias, sendo que todos se comprometeram a realizar os mencionados repasses. Entretanto, só dois dos mencionados secretários municipais, quais sejam, Gilson Dias Cardoso e Noé Carlos Barbosa Von Atzingen, realizaram os repasses das contribuições previdenciárias até março de 2015, ficando os demais inadimplentes com o instituto previdenciário municipal, fato este que demonstra a má-fé, em uma análise perfunctória, da prestação do serviço público que lhes competem. Ademais, um dos secretários que n¿o prestaram informações ao órgão ministerial em um primeiro momento, a saber, O Sr. Pedro Ribeiro de Souza o fez posteriormente informando que iria tomar providencias judiciais para recalcular o valor da contribuições previdenciárias que entendia indevidas, entretanto, n¿o efetuou o repasse daquele que seria devido, demonstrando, assim, em sede de cognição n¿o exauriente, a má-fé do mesmo em relação à colaboração com a justiça. Ressalte-se, ainda, que o secretário de saúde, o Sr. Nagib Mutran Neto sequer compareceu ao órgão ministerial, com o fim de justificar a ausência de repasses previdenciários afetos à sua secretaria, informando que n¿o estava no município de Marabá, mostrando total descaso com as instituições democráticas instituídas, mormente o Ministério Público. Desse modo, n¿o restam dúvidas de que, no caso concreto, a permanência tanto do Prefeito, como dos Secretários, excetuando-se os senhores Gilson Dias Cardoso e Noé Carlos Barbosa Von Atzingen, ora réus na ação, nos seus cargos, poderá prejudicar sobremaneira a instrução processual, ante a conduta dos mesmos contrária à colaboração com a justiça, sendo o afastamento dos seguintes agentes públicos, nos termos do artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.4.29/92, medida que se impõe: Prefeito Joao Salame Neto, Secretária Municipal de Assistência Social Adnancy Rosa de Miranda, Secretário Municipal de Saúde Nagib Mutran Neto, Secretário Municipal de Educação Pedro Ribeiro de Souza, Secretário Municipal de Finanças Pedro Rodrigues Lima. (...) Veja-se que o afastamento dos réus alhures mencionados se mostra necessário, com o fim de manter a ordem pública, bem como evitar a reiteração dos atos de improbidade administrativa. É certo dizer que, a permanência dos réus em seus respectivos cargos, viabilizaria que os mesmos continuassem a lesar a autarquia municipal IPASEMAR, ainda mais diante da habitualidade da prática de atos de improbidade, ocorrido desde maio de 2015, permanecendo, ao que tudo indica, até o momento da propositura da presente ação, mesmo após deflagrada a investigação pelo Ministério Público, por meio de inquérito civil público, podendo se dizer, em uma análise prefacial, que os mesmos continuam a desviar as verbas devidas ao IPASEMAR, o que por si só indica elementos suficientes aptos a comprovarem que a permanência dos agentes nos cargos perpetuará os prejuízos sofridos pelo instituto de previdência municipal, que já acumula dano de altíssima monta. Pelos documentos juntados aos autos, mostra-se evidente, em uma primeira análise, interferência no repasse de verbas por parte do prefeito e todos os secretários municipais responsáveis pelo repasse das contribuições previdenciárias. (...) No presente caso, é imprescindível o afastamento dos agentes públicos alhures mencionados, sendo a medida proporcional e razoável, pois o desvio das verbas tem se protraído desde maio de 2015 até a propositura da demanda, sendo que n¿o sabe qual o destino da verba que deveria ser direcionada ao instituto previdenciário, pois os atuais gestores das verbas têm escondido da justiça o real fim dado ao dinheiro desviado, devido ao escudo que seus cargos lhes possibilitam na administração dos valores, que se acumulam em somas exorbitantes a cada mês que se passa, aumentando sobremaneira o dano ao erário, situação esta que n¿o pode persistir. Além disso, a perpetuação dos danos às contas da autarquia municipal em tela pode levar, inclusive, ao fechamento da mesma, ante o montante do dinheiro desviado, prejudicando os direitos dos servidores públicos municipais. Logo, o afastamento preventivo tem como escopo prevenir a prática reiterada de desvio das verbas públicas, devendo ser considerada a alta probabilidade de continuidade dos atos de improbidade pelos réus. Obtempera-se que, n¿o está este juízo agindo arbitrariamente, suprimindo fases processuais, bem como n¿o está aqui aplicado o direito de forma precipitada, mas sim está aplicando a lei ao caso concreto, valendo-se de seu poder geral de cautela, tomando a medida extrema de afastamento dos gestores públicos com o fim de dar efeito prático à presente decisão judicial, bem como estancando, em uma análise perfunctória, o desvio de verbas públicas, sendo o afastamento do gestor público e de seus secretários necessário n¿o só para garantir a instrução processual, mas também para impedir a prática reiterada de atos de improbidade, que remontam desde maio de 2015, conforme se depreende da análise dos documentos juntados pelo órgão ministerial (ff. 397/398). (...) Note-se que foram preenchidos os quatro requisitos para aplicação da medida cautelar de afastamento dos agentes públicos, quais sejam, significativo danos ao erário, mediante ação dolosa, bem como a reiteração de condutas praticadas pelos réus (desvio de repasse no valor de R$31.520.586,54 (trinta e um milhões, quinhentos e vinte mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); prova material e inequívoca do desvio de verba (documentos de fls. 396/398); autoria e coautoria seguras; sérios indícios de que o agente público voltará a cometer atos de improbidade lesivos ao erário. Registre-se, oportunamente, que ¿o afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.249/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992¿ (AgRg na SLS 1.662/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013). Registre-se, ademais, que na exordial não foram produzidos argumentos capazes de infirmar a conclusão do magistrado a quo pertinentes ao prejuízo à instrução processual, bem como não vislumbro que o requerente tenha se desincumbido do mister de demonstrar a efetiva lesão à saúde, à ordem, à segurança e à economia públicas. Nesse contexto, na linha da jurisprudência das Cortes Superiores, o pedido deve ser indeferido, eis que é inadmissível a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, à segurança, economia e ordem públicas. Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. I - Segundo as prescrições do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, o deferimento da ordem de suspensão tem como objetivo evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Não tendo o requerente demonstrado que a manutenção dos efeitos da decisão que se busca suspender põe em risco tais bens jurídicos, remanesce inviabilizado o pleito. II - A alegação do agravante de que a alternância de poder no Município causaria lesão à ordem pública não é suficiente para caracterizar o dano, máxime ao se verificar que o agravante já está afastado desde 19 de agosto do ano em curso, podendo-se imaginar uma estabilização gerencial no Município. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 2.067/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - In casu, os agravantes não demonstraram, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem pública, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedentes do STJ e do STF. III - O afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.249/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.662/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRAZO DE AFASTAMENTO DE PREFEITO SUPERIOR A 180. PECULIARIDADES CONCRETAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar concretamente o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. III - In casu, o agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem e à economia pública, sendo insuficiente a mera alegação de que o afastamento cautelar do cargo de prefeito teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedente do STJ. IV - Não se desconhece o parâmetro temporal de 180 (cento e oitenta) dias concebido como razoável por este eg. Superior Tribunal de Justiça para se manter o afastamento cautelar de prefeito com supedâneo na Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, excepcionalmente, as peculiaridades fáticas, como a existência de inúmeras ações por ato de improbidade e fortes indícios de utilização da máquina administrativa para intimidar servidores e prejudicar o andamento das investigações, podem sinalizar a necessidade de alongar o período de afastamento, sendo certo que o juízo natural da causa é, em regra, o mais competente para tanto. V - A suspensão das ações na origem não esvaziam, por si só, a alegação de prejuízo à instrução processual, porquanto, ainda que a marcha procedimental esteja paralisada, mantêm-se intactos o poder requisitório do Ministério Público, que poderá juntar novas informações e documentos a serem posteriormente submetidos ao contraditório, bem assim a possibilidade da prática de atos urgentes pelo Juízo, a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 266 do CPC. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.854/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 21/03/2014) (destaquei). No que tange à contracautela para sustar a indisponibilidade de bens, tenho-a por impertinente, porquanto a medida em apreço atende ao comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, e o seu deferimento atrelou-se à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial. (Nesse sentido, v. MC 24.205/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016), não havendo nos autos qualquer conteúdo que possa infirmar a conclusão do magistrado de piso. Demais disso, a decisão, objeto do pedido de suspensão, lastreou-se em precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, qual seja, no REsp 1366721/BA, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014, descabendo sua revisão através da via eleita pelo peticionante, sob pena de o TJPA responder à reclamação perante o STJ, por inobservância da autoridade das decisões da eminente corte (art. 187 do RISTJ c/c art. 988, II, CPC-2015). POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO LIMINAR LAVRADA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ / PA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0005794-92.2016.8.14.0028. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos¿. Anoto, oportunamente, que eventual impugnação contra o indeferimento da contracautela teria de ser veiculada em recurso próprio, e não sob a forma de nova ação, com idênticos objeto e causa de pedir. No caso concreto, forçoso concluir pela caracterização da litispendência, prevista no §1º do art. 337 do CPC-2015. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, V, DO CPC-2015. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Belém/PA, 16/06/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/decisões/SLCPP/07 Página de 10
(2016.02529642-26, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-06-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0006782-03.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: JOÃO SALAME NETO REQUERIDA: DECISÃO DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N. 0005794-92.2016.8.14.0028 Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR, manejado por JOÃO SALAME NETO, qualificado à fl. 02, contra os efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá / PA, nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N. 0005794-92.2016.8.14.0028. Na parte dispositiva da decisão combatida consta que: ¿Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerido pelo Ministério Público para, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 16, 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), para determinar: 1 - A INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, nos seguintes termos: Prefeito Joao Salame Neto, no valor de R$31.520.586,54 (trinta e um milhões, quinhentos e vinte mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); Secretária Municipal de Assistência Social Adnancy Rosa de Miranda, no valor de R$279.874,74 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); Secretário Municipal de Saúde Nagib Mutran Neto, no valor de R$7.202.209,91 (sete milhões, duzentos e dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos); Secretário Municipal de Educação Pedro Ribeiro de Souza, no valor de R$22.082.983,60 (vinte e dois milhões, oitenta e dois mil e novecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos); Secretário Municipal de Finanças Pedro Rodrigues Lima, no valor de R$1.955.518,29 (um milhão, novecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), devendo utilizados os sistemas RENAJUD, INFOJUD E SISTEMA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS; 2 - A realização de procedimento via BACENJUD, em relação aos mesmos valores e pessoas acima referidos; 3 - O AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, nos termos da fundamentação supra, dos seguintes agentes públicos: Prefeito o Sr. João Salame Neto, Secretária Municipal de Assistência Social a Sra. Adnancy Rosa de Miranda, Secretário Municipal de Saúde o Sr. Nagib Mutran Neto, Secretário Municipal de Educação o Sr. Pedro Ribeiro de Souza, Secretário Municipal de Finanças o Sr. Pedro Rodrigues Lima. NOTIFIQUEM-SE os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificação, no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se o princípio da adequação processual, ante a multiplicidade de réus, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92, sendo que as cautelares aqui aplicadas serão reavaliadas, após a apresentação de todas as informações preliminares dos réus, bem como a manifestação do Ministério Público sobre as mesmas, pelo que assiná-lo o prazo de 15 (quinze) dias ao parquet. Notifiquem-se e intimem-se. AUTORIZO O PLANTÃO, Marabá, 04 de maio de 2016¿ Defende a legitimidade da pessoa física, prefeito afastado, eis que é agente político descrito no art. 4º da Lei n. 8.437/92. Aduz não haver ¿lógica jurídica manter a integridade ou a subsistência de uma decisão precária, quando perceptível, primo oculli, sua inviabilidade temática¿. Traz à consideração deste juízo 10 fundamentos para a concessão, quais sejam: 1. Ofensa ao devido processo legal, ante a ausência de oitiva prévia, considerando as diretrizes estabelecidas pelo CPC-2015 - fls. 12/14. 2. Litispendência com o processo n. 582-90.2016.8.14.0028 - fl. 15. 3. Iliquidez do débito previdenciário - fls. 16/17. 4. Ofensa à garantia do juiz natural - fls. 18/21. 5. Ofensa à segurança jurídica - fls. 21/22. 6. Fundamentação deficiente da decisão liminar - fls. 23. 7. Ofensa à razoabilidade - ofensa do princípio constitucional da não culpabilidade - perda da função pública somente com o trânsito em julgado - fls. 24/27. 8. Provas utilizadas para afastamento não passaram pelo crivo do contraditório - ofensa à paridade das armas - desobediência de decisão do STF em sede de repercussão geral - RE 593727 - fls. 27/35. 9. Afastamento do mandato sem finalidade processual - antecipação da pena sem o devido processo legal - fls. 35/36. 10. Impossibilidade do uso da Ação de Improbidade Administrativa contra mandatário - fls. 36/41. Requer o deferimento da contracautela, haja vista o ¿inegável viés constitucional e legal, abrigado na demanda¿. É o sucinto relatório. DECIDO. A decisão liminar objeto do pedido de contracautela é a mesma que fora objeto dos autos do Pedido de Suspensão de Liminar contra o Poder Público n. 0005854-52.2016.8.14.0000. No dia 19/05/2016, indeferi o requerimento do peticionante, JOÃO SALAME NETO, conforme decisão fundamentada, lançada no sistema Libra sob o n. 20160198680310, cujo teor transcrevo, in verbis: ¿Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR, manejado por JOÃO SALAME NETO, qualificado à fl. 02, contra os efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá / PA, nos autos da AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Na parte dispositiva da decisão combatida consta que: ¿Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerido pelo Ministério Público para, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 16, 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), para determinar: 1 - A INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, nos seguintes termos: Prefeito Joao Salame Neto, no valor de R$31.520.586,54 (trinta e um milhões, quinhentos e vinte mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); Secretária Municipal de Assistência Social Adnancy Rosa de Miranda, no valor de R$279.874,74 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); Secretário Municipal de Saúde Nagib Mutran Neto, no valor de R$7.202.209,91 (sete milhões, duzentos e dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos); Secretário Municipal de Educação Pedro Ribeiro de Souza, no valor de R$22.082.983,60 (vinte e dois milhões, oitenta e dois mil e novecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos); Secretário Municipal de Finanças Pedro Rodrigues Lima, no valor de R$1.955.518,29 (um milhão, novecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), devendo utilizados os sistemas RENAJUD, INFOJUD E SISTEMA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS; 2 - A realização de procedimento via BACENJUD, em relação aos mesmos valores e pessoas acima referidos; 3 - O AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, nos termos da fundamentação supra, dos seguintes agentes públicos: Prefeito o Sr. João Salame Neto, Secretária Municipal de Assistência Social a Sra. Adnancy Rosa de Miranda, Secretário Municipal de Saúde o Sr. Nagib Mutran Neto, Secretário Municipal de Educação o Sr. Pedro Ribeiro de Souza, Secretário Municipal de Finanças o Sr. Pedro Rodrigues Lima. NOTIFIQUEM-SE os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificação, no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se o princípio da adequação processual, ante a multiplicidade de réus, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92, sendo que as cautelares aqui aplicadas serão reavaliadas, após a apresentação de todas as informações preliminares dos réus, bem como a manifestação do Ministério Público sobre as mesmas, pelo que assiná-lo o prazo de 15 (quinze) dias ao parquet. Notifiquem-se e intimem-se. AUTORIZO O PLANTÃO, Marabá, 04 de maio de 2016¿ Justifica o cabimento da contracautela na demora da apreciação do pedido de tutela recursal, uma vez que Sua Excelência a Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento 0005498-57.2016.8.14.0000 preferiu intimar o agravado para contraminutar o recurso. Assevera equívoco em aludida decisão, sob o fundamento de que a tutela recursal depende da plausibilidade da fundamentação do direito invocado e do perigo de dano na demora do provimento final, bem como não está condicionada a aquiescência da parte contrária. Aduz a admissibilidade do pedido, porquanto em precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (SL 96/AM, julgada em 15.09/2004) houve o deferimento de suspensão enquanto se discutia o recurso, ainda não apreciado. Defende que ¿os danos decorrentes da demora injustificada que a decisão agravada impôs - esvazia o direito / dever do Requerente de cumprir o mandato eletivo, compromisso que assumiu perante a sociedade que o elegeu, afeta a segurança jurídica, ao provocar instabilidade social, rompendo o cronograma de obras da administração pública municipal e, nesse contexto, consequentemente lesiona os próprios munícipes, a quem a Constituição Federal atribui à decantada soberania, no regime federalista brasileiro de representação popular¿ (sic, fl. 10). É o sucinto relatório. DECIDO. Preliminarmente, manifesto-me sobre a possibilidade do prefeito afastado manejar o pedido de contracautela. Com efeito, a Lei nº 8.437/1992 estabelece que compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Eis o teor do art. 4º da referida lei: "Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas¿. No que pese o referido normativo fazer menção apenas ao Ministério Público e à pessoa jurídica de direito público interessada, o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência do Pretório Excelso (v.g. SS 444 AgR/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 4/9/1992 e Pet 2225 AgR/GO, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/4/2002), tem reconhecido a legitimidade ativa ad causam de prefeito municipal afastado do cargo por decisão judicial para formular pedido de suspensão naquela Corte Superior, quando a decisão objeto do requerimento excepcional puder provocar grave lesão a algum dos interesses tutelados pela Lei n. 8.437/1992, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas. Nesse sentido, exemplificativamente, foram os precedentes firmados nos autos do AgRg na SLS 876/RN e nos do AgRg na SLS 1630/PA. Destarte, reconheço a legitimidade ativa do prefeito afastado para formular o excepcional pedido de suspensão nesta Corte. Passo à análise da contracautela requerida. A teor das Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009, ¿a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa¿ (AgRg na SS 2.794/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 26/02/2016). No caso concreto, como aludido ao norte, o requerente afirma a utilização do pedido excepcional por força do perigo na demora do julgamento do agravo de instrumento manejado contra a decisão que o afastou do cumprimento de seu mandato eletivo pelo prazo de 180 dias e decretou a indisponibilidade de seus bens. Pontua que ¿os danos decorrentes da demora injustificada que a decisão agravada impôs - esvazia o direito / dever do Requerente de cumprir o mandato eletivo, compromisso que assumiu perante a sociedade que o elegeu, afeta a segurança jurídica, ao provocar instabilidade social, rompendo o cronograma de obras da administração pública municipal e, nesse contexto, consequentemente lesiona os próprios munícipes, a quem a Constituição Federal atribui à decantada soberania, no regime federalista brasileiro de representação popular¿ (sic, fl. 10). É cediço que o afastamento, medida excepcional, para ser idôneo, deve estar fundamentado em dados concretos, com efetiva demonstração da forma como o prefeito poderia comprometer o bom andamento da instrução processual e, por conseguinte, a incompatibilidade com o exercício concomitante do mandato. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça Corte tem firme orientação nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREFEITO. AFASTAMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO. I - Ao suspender parcialmente a decisão a quo que determinou o afastamento de prefeito do cargo, a decisão agravada considerou, in casu, caracterizada a lesão à ordem pública. Necessidade de observância aos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992. Precedente (AgRg na SLS n. 867/CE, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 24/11/2008). II - O agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 2.051/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015) (destaquei). Portanto, o afastamento determinado com fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, para ser válido, deve estar amparado em dados concretos que possam indicar o provável comprometimento da instrução processual, sob pena de causar, grave lesão à ordem pública institucional. Na hipótese vertida, o afastamento foi determinado, conforme assentou o magistrado a quo, pelos seguintes motivos: ¿(...) Analisando minuciosamente os documentos contidos nos autos, verifico às fls. 49/54, que os secretários municipais que n¿o efetuaram os repasses referentes às contribuições previdenciárias dos servidores foram devidamente notificados para prestar esclarecimento sobre os débitos previdenciários, sendo que só os secretários Gilson Dias Cardoso, Noé Barbosa Von Atzingen, Pedro Rodrigues Lima e Adnancy Rosa de Miranda compareceram perante ao órgão do Ministério Público, informando o porquê do n¿o repasse das verbas previdenciárias, sendo que todos se comprometeram a realizar os mencionados repasses. Entretanto, só dois dos mencionados secretários municipais, quais sejam, Gilson Dias Cardoso e Noé Carlos Barbosa Von Atzingen, realizaram os repasses das contribuições previdenciárias até março de 2015, ficando os demais inadimplentes com o instituto previdenciário municipal, fato este que demonstra a má-fé, em uma análise perfunctória, da prestação do serviço público que lhes competem. Ademais, um dos secretários que n¿o prestaram informações ao órgão ministerial em um primeiro momento, a saber, O Sr. Pedro Ribeiro de Souza o fez posteriormente informando que iria tomar providencias judiciais para recalcular o valor da contribuições previdenciárias que entendia indevidas, entretanto, n¿o efetuou o repasse daquele que seria devido, demonstrando, assim, em sede de cognição n¿o exauriente, a má-fé do mesmo em relação à colaboração com a justiça. Ressalte-se, ainda, que o secretário de saúde, o Sr. Nagib Mutran Neto sequer compareceu ao órgão ministerial, com o fim de justificar a ausência de repasses previdenciários afetos à sua secretaria, informando que n¿o estava no município de Marabá, mostrando total descaso com as instituições democráticas instituídas, mormente o Ministério Público. Desse modo, n¿o restam dúvidas de que, no caso concreto, a permanência tanto do Prefeito, como dos Secretários, excetuando-se os senhores Gilson Dias Cardoso e Noé Carlos Barbosa Von Atzingen, ora réus na ação, nos seus cargos, poderá prejudicar sobremaneira a instrução processual, ante a conduta dos mesmos contrária à colaboração com a justiça, sendo o afastamento dos seguintes agentes públicos, nos termos do artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.4.29/92, medida que se impõe: Prefeito Joao Salame Neto, Secretária Municipal de Assistência Social Adnancy Rosa de Miranda, Secretário Municipal de Saúde Nagib Mutran Neto, Secretário Municipal de Educação Pedro Ribeiro de Souza, Secretário Municipal de Finanças Pedro Rodrigues Lima. (...) Veja-se que o afastamento dos réus alhures mencionados se mostra necessário, com o fim de manter a ordem pública, bem como evitar a reiteração dos atos de improbidade administrativa. É certo dizer que, a permanência dos réus em seus respectivos cargos, viabilizaria que os mesmos continuassem a lesar a autarquia municipal IPASEMAR, ainda mais diante da habitualidade da prática de atos de improbidade, ocorrido desde maio de 2015, permanecendo, ao que tudo indica, até o momento da propositura da presente ação, mesmo após deflagrada a investigação pelo Ministério Público, por meio de inquérito civil público, podendo se dizer, em uma análise prefacial, que os mesmos continuam a desviar as verbas devidas ao IPASEMAR, o que por si só indica elementos suficientes aptos a comprovarem que a permanência dos agentes nos cargos perpetuará os prejuízos sofridos pelo instituto de previdência municipal, que já acumula dano de altíssima monta. Pelos documentos juntados aos autos, mostra-se evidente, em uma primeira análise, interferência no repasse de verbas por parte do prefeito e todos os secretários municipais responsáveis pelo repasse das contribuições previdenciárias. (...) No presente caso, é imprescindível o afastamento dos agentes públicos alhures mencionados, sendo a medida proporcional e razoável, pois o desvio das verbas tem se protraído desde maio de 2015 até a propositura da demanda, sendo que n¿o sabe qual o destino da verba que deveria ser direcionada ao instituto previdenciário, pois os atuais gestores das verbas têm escondido da justiça o real fim dado ao dinheiro desviado, devido ao escudo que seus cargos lhes possibilitam na administração dos valores, que se acumulam em somas exorbitantes a cada mês que se passa, aumentando sobremaneira o dano ao erário, situação esta que n¿o pode persistir. Além disso, a perpetuação dos danos às contas da autarquia municipal em tela pode levar, inclusive, ao fechamento da mesma, ante o montante do dinheiro desviado, prejudicando os direitos dos servidores públicos municipais. Logo, o afastamento preventivo tem como escopo prevenir a prática reiterada de desvio das verbas públicas, devendo ser considerada a alta probabilidade de continuidade dos atos de improbidade pelos réus. Obtempera-se que, n¿o está este juízo agindo arbitrariamente, suprimindo fases processuais, bem como n¿o está aqui aplicado o direito de forma precipitada, mas sim está aplicando a lei ao caso concreto, valendo-se de seu poder geral de cautela, tomando a medida extrema de afastamento dos gestores públicos com o fim de dar efeito prático à presente decisão judicial, bem como estancando, em uma análise perfunctória, o desvio de verbas públicas, sendo o afastamento do gestor público e de seus secretários necessário n¿o só para garantir a instrução processual, mas também para impedir a prática reiterada de atos de improbidade, que remontam desde maio de 2015, conforme se depreende da análise dos documentos juntados pelo órgão ministerial (ff. 397/398). (...) Note-se que foram preenchidos os quatro requisitos para aplicação da medida cautelar de afastamento dos agentes públicos, quais sejam, significativo danos ao erário, mediante ação dolosa, bem como a reiteração de condutas praticadas pelos réus (desvio de repasse no valor de R$31.520.586,54 (trinta e um milhões, quinhentos e vinte mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); prova material e inequívoca do desvio de verba (documentos de fls. 396/398); autoria e coautoria seguras; sérios indícios de que o agente público voltará a cometer atos de improbidade lesivos ao erário. Registre-se, oportunamente, que ¿o afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.249/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992¿ (AgRg na SLS 1.662/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013). Registre-se, ademais, que na exordial não foram produzidos argumentos capazes de infirmar a conclusão do magistrado a quo pertinentes ao prejuízo à instrução processual, bem como não vislumbro que o requerente tenha se desincumbido do mister de demonstrar a efetiva lesão à saúde, à ordem, à segurança e à economia públicas. Nesse contexto, na linha da jurisprudência das Cortes Superiores, o pedido deve ser indeferido, eis que é inadmissível a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, à segurança, economia e ordem públicas. Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. I - Segundo as prescrições do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, o deferimento da ordem de suspensão tem como objetivo evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Não tendo o requerente demonstrado que a manutenção dos efeitos da decisão que se busca suspender põe em risco tais bens jurídicos, remanesce inviabilizado o pleito. II - A alegação do agravante de que a alternância de poder no Município causaria lesão à ordem pública não é suficiente para caracterizar o dano, máxime ao se verificar que o agravante já está afastado desde 19 de agosto do ano em curso, podendo-se imaginar uma estabilização gerencial no Município. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 2.067/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - In casu, os agravantes não demonstraram, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem pública, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedentes do STJ e do STF. III - O afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.249/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.662/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRAZO DE AFASTAMENTO DE PREFEITO SUPERIOR A 180. PECULIARIDADES CONCRETAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar concretamente o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. III - In casu, o agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem e à economia pública, sendo insuficiente a mera alegação de que o afastamento cautelar do cargo de prefeito teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedente do STJ. IV - Não se desconhece o parâmetro temporal de 180 (cento e oitenta) dias concebido como razoável por este eg. Superior Tribunal de Justiça para se manter o afastamento cautelar de prefeito com supedâneo na Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, excepcionalmente, as peculiaridades fáticas, como a existência de inúmeras ações por ato de improbidade e fortes indícios de utilização da máquina administrativa para intimidar servidores e prejudicar o andamento das investigações, podem sinalizar a necessidade de alongar o período de afastamento, sendo certo que o juízo natural da causa é, em regra, o mais competente para tanto. V - A suspensão das ações na origem não esvaziam, por si só, a alegação de prejuízo à instrução processual, porquanto, ainda que a marcha procedimental esteja paralisada, mantêm-se intactos o poder requisitório do Ministério Público, que poderá juntar novas informações e documentos a serem posteriormente submetidos ao contraditório, bem assim a possibilidade da prática de atos urgentes pelo Juízo, a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 266 do CPC. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.854/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 21/03/2014) (destaquei). No que tange à contracautela para sustar a indisponibilidade de bens, tenho-a por impertinente, porquanto a medida em apreço atende ao comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, e o seu deferimento atrelou-se à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial. (Nesse sentido, v. MC 24.205/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016), não havendo nos autos qualquer conteúdo que possa infirmar a conclusão do magistrado de piso. Demais disso, a decisão, objeto do pedido de suspensão, lastreou-se em precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, qual seja, no REsp 1366721/BA, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014, descabendo sua revisão através da via eleita pelo peticionante, sob pena de o TJPA responder à reclamação perante o STJ, por inobservância da autoridade das decisões da eminente corte (art. 187 do RISTJ c/c art. 988, II, CPC-2015). POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO LIMINAR LAVRADA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ / PA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0005794-92.2016.8.14.0028. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos¿. Anoto, oportunamente, que eventual impugnação contra o indeferimento da contracautela teria de ser veiculada em recurso próprio, e não sob a forma de nova ação, com idênticos objeto e causa de pedir. No caso concreto, forçoso concluir pela caracterização da litispendência, prevista no §1º do art. 337 do CPC-2015. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, V, DO CPC-2015. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Belém/PA, 16/06/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/decisões/SLCPP/07 Página de 10
(2016.02529642-26, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-06-27)
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
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