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Jurisprudência


TJPA 0006786-31.2010.8.14.0051

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. DESÍDIA DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. DESNECESSIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. FIXAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO SINGULAR. VEDAÇÃO. PEDIDO FORMAL DA PARTE. IMPRESCINDIBILIDADE. EXCLUSÃO DE OFICIO PELO TRIBUNAL RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a regra esculpida no o art. 396-A do CPP, a apresentação do rol de testemunhas deve ser feito por ocasião da resposta à acusação. Nesse viés, o indeferimento de apresentação do rol de testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa a impor a nulidade do processo, diante do fenômeno da preclusão. Ademais, segundo a regra contida no art. 565, do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. 2. Impossível o acolhimento dó pedido de absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva, porquanto esta restou comprovada pelas declarações firmes e coerentes das vítimas que apontaram o réu como sendo a pessoa que na companhia de outro individuo, sob ameaça de arma de fogo assaltaram o estabelecimento comercial onde aquelas trabalhavam. Assim, a simples negativa de autoria, não é capaz de sobrepor às provas orais advindas das vítimas as quais são hábeis para confirmar a adequação, formal e material da conduta do réu a figura típica descrita no art. 157, §2º, I, II, do Código Penal. 3. Nesse passo, comprovada a grave ameaça, inviável a desclassificação da conduta para o crime de furto simples (art. 155, caput, do CP). 4. De igual forma, inviável se mostra a diminuição da pena-base para o mínimo legal, pois estabelecida em estrita observância aos critérios legais de fixação do quantum punitivo, atendendo, assim, a finalidade da pena (reprovar e prevenir o crime), estando de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Sendo a reprimenda concretizada em patamar inferior a oito anos, de rigor a modificação do regime do fechado, para o semiaberto. 6. Afasta-se da condenação a indenização por dano fixada de ofício pelo juízo, porquanto a doutrina e a jurisprudência pátria já firmaram entendimento que à condenação a título de indenização civil deve ser precedida do pedido formal na fase instrutória a fim de se apurar a quantia devida, bem como garantir a parte contrária o direito à defesa e produção de provas. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. E, DE OFÍCIO AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANO. (2017.03153352-74, 178.424, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-07-26)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2017.03153352-74
Tipo de processo : Apelação
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