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Jurisprudência


TJPA 0006786-91.2013.8.14.0017

Ementa
PROCESSO Nº: 2013.3.034010-4 RECURSO: HABEAS CORPUS REPRESSIVO E/OU LIBERATÓRIO COMARCA: Conceição do Araguaia/PA IMPETRANTE: Adv. Luiz Augusto Pinheiro de Cardoso IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Civil e Penal PACIENTES: Deivison Gonçalves Borges e outros PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. Ubiragilda Silva Pimentel RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus impetrado em prol dos pacientes Deivison Gonçalves Borges, Laércio de Oliveira Paiva, Edinaldo Ramos da Silva, Denilson Monteiro Correa, Manoel Camara Silva, Michel Diego Bras Dias, Antonio Marcos de Souza Pinto, Edinho Amaral Ferreira e Raimundo da Silva Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Civil e Penal da Comarca de Conceição do Araguaia, em razão da prática do crime tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 288, do Código Penal Brasileiro. Consta da impetração, que os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 16/12/2013, pela suposta prática dos crimes supracitados. Alega que os pacientes possuem todos os requisitos a responder o processo em liberdade, especialmente em razão de suas primariedades, atividade licita e residência fixa, nada havendo nos autos a indicar que soltos, possam vir a causar embaraços na instrução criminal sendo possível, ainda, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, diversa daquela, posto que menos danosa aos seus diretos de locomoção. Aduz ainda o advogado impetrante, que no caso em apreço não se encontram presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPPB, nem tampouco as hipóteses de inafiançabilidade. Por fim, requer o deferimento da concessão da liberdade dos pacientes cumulada com as medidas cautelares previstas no art. 319, incs. I ou III, do CPPB ou, alternativamente, a revogação da custódia preventiva dos pacientes, na forma do art. 648, incisos I e V, do mesmo Diploma Legal. Juntou documentos de fls. 14 usque 66. À fl. 73, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Nunes, a quem primeiro foram os presentes autos distribuídos, solicitou informações à autoridade coatora. Instado a se manifestar, o Juízo a quo, à fl. 80/v., após breve relato acerca dos autos, informa que expediu Alvará de Soltura, mediante pagamento da fiança arbitrada,em prol dos pacientes, colocando-os em liberdade. Nesta Instância Superior, a 13ª Procuradora de Justiça Criminal Ubiragilda Silva Pimentel, manifestou-se pela prejudicialidade do writ, por absoluta perda de objeto. Ante ao exposto, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 28 de março de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2014.04509605-30, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/03/2014
Data da Publicação : 31/03/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04509605-30
Tipo de processo : Habeas Corpus
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