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Jurisprudência


TJPA 0006787-25.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006787-25.2016.8.14.0000(I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL OAB:13179 ADVOGADA: TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO OAB: 12977 ADVOGADA: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA OAB: 21052 AGRAVANTE: LEAL MOREIRA IMOBILIÁRIA LTDA AGRAVADO: EDUARDO ANDRE PINHO DA SILVA AGRAVADO: MARIA LUCILENE REBELO PINHO AGRAVADO: MARIA LUCINEIDA BRASIL REBELO ADVOGADO: MARCOS VINICIUS EIRO DO NASCIMENTO OAB:5957 ADVOGADO: JOSÉ MARIA RODRIGUES ALVES JUNIOR OAB:11710 INTERESSADO: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BERLIM INCORPORADORA LTDA e LEAL MOREIRA IMOBILIÁRIA LTDA objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que deferiu pedido de antecipação de tutela pleiteado e determinou que os Agravantes efetuem o pagamento mensal do valor de R$ 2.077,00 (dois mil e setenta e sete reais), referente ao aluguel pago pela agravada, MARIA LUCINEIDA BRASIL REBELO, até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada mês inadimplido, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, processo nº 0072598-33.2015.8.14.0301, movida por EDUARDO ANDRE PINHO DA SILVA, MARIA LUCILENE REBELO PINHO e MARIA LUCINEIDA BRASIL REBELO, ora agravados em desfavor do agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada pleiteada para: a) DETERMINAR que os Requeridos efetuem o pagamento mensal do valor de R$ 2.077,00 (Dois mil e setenta e sete reais), referente ao aluguel pago pela autora, MARIA LUCINEIDA BRASIL REBELO, até o quinto dia útil de cada mês, a partir da intimação dessa decisão. Os valores deverão ser depositados em juízo e levantados pela autora mediante expedição de alvará judicial. Em caso de descumprimento, estipulo multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada mês inadimplido. Os valores serão pagos até que sejam entregues as chaves do imóvel, objeto da lide. h) DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA aos autores de forma provisória, devendo estes arcar com as custas e despesas processuais ao final da presente lide. O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls.16-21) Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em junho-2016, nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intimem-se as partes Agravadas, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II).  Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.02531641-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/07/2016
Data da Publicação : 04/07/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.02531641-43
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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