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Jurisprudência


TJPA 0006787-30.2013.8.14.0097

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006787-30.2013.8.14.0097 APELANTE: JOEL GOMES DA MOTA APELADO: JUAREZ JOSÉ TRENTIN RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. DECISÃO MONOCRÁTICA DESPROVIMENTO. NÃO CABE REFORMA A DECISÃO QUE APÓS SER INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUDICIÁRIA, e PARTE tomado ciência do despacho PARA RECOLHER DAS CUSTAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, DEIXOU ESCORRER IN ALBIS O PRAZO, VINDO A SATISFAZER A DILIGÊNCIA SOMENTE QUANDO PRECLUSO O PRAZO ASSINALADO (PRECEDENTES - STJ). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA    O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    Trata-se de Apelação cível, interposta por JOEL GOMES DA MOTA, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, inconformado com a r. sentença de fl. 254, da lavra do Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Benevides-Pa, que nos termos dos arts. 257 e 267, VI, ambos do CPC/73, julgou extinto processo sem resolução de mérito, haja vista, que após ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça, (fl. 19), tendo tomado ciência no próprio despacho e do relatório de contas do processo, na mesma data, ou seja 21.1.2014, conforme se verifica às fls. 19/20.    Ocorre que a parte deixou transcorrer in albis o prazo, vindo a satisfazer a diligência recolhendo as custas em 13/3/2014 (fl. 24), quando precluso o prazo assinalado, possibilitando assim a decisão combatida (fl. 254).    Em síntese, nas razões recursais de fls. 26/29, sustenta o autor que a decisão é equivocada e não merece prosperar, atribuído culpa ao causídico que antecedeu ao atual advogado, habilitado aos autos. (Textuais fls. 260).    ¿O Patrono do autor abandonou o processo e não informou ao apelante a r. decisão, ao tomar conhecimento o recorrente constituiu novo patrono, que retirou a guia para pagamento no dia 13/03/2014, fls. 24.¿ (Grifo nosso).             Transcreveu legislação, jurisprudência e doutrina que entende coadunar com a matéria que defende, alegando ainda, ausência de proporcionalidade.    Finalizou requerendo o provimento do recurso.             Contrarrazões à fl. 274/283. Argumentando que a desídia da parte autora, não é justificativa para a reforma da r. sentença, finalizou pugnando pela sua manutenção e desprovimento do recurso.             Distribuído, coube-me a relatoria (292).    É a relatório síntese do necessário.            DECIDO.            Inicialmente insta consigna que, a decisão combatida foi prolatada ainda sob a égide do Código de Processo Civil/73.            Destaco que se trata de matéria ¿não recolhimento de custas processuais no prazo de 30 dias, concedido pelo juiz¿ já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, com farta jurisprudência.            Tanto é assim que o recorrido acostou em suas contrarrazões ao recurso, (fls. 284/290), vários julgados oriundos da Corte Superior - STJ:            Resp nº. 676.644 - Rel. Mini. Francisco Falcão;            Resp.1.350.893 - Rel. Min. Herman Benjamim;            Resp. nº. 627.564 - Rel. Min. João Otávio de Noronha;            Resp. n°. 531.293 - Relª. Minª. Eliana Calmon.             Nesse norte, tem-se que agiu com acerto o Juiz singular ao oportunizar ao agravado o recolhimento das custas iniciais, que embora tenha tomado ciência (fls. 19/20), não adotou as providências no prazo em que lhe foi concedido.    In casu, cabe lembra que além da desídia do autor que não adotou as providências de cumprir com a diligência necessária ao bom andamento do feito, ou seja, recolher as custas processuais em tempo hábil, saliento ainda, que da decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade judiciária não houve recurso, o que significa a ocorrência de preclusão. Portanto, por qualquer prima que se possa analisar a questão, tenho como infundadas as razões ofertadas pelo apelante, que atribuiu culpa ao seu ex-advogado, ou seja, a causídico que o patrocinava antes do atual.    Nesse contexto, frisa-se: Este argumento não serve como justificativa ao inconformismo vertido.    Com efeito, vê-se dos autos que o apelante tomou ciência da decisão que determinou o recolhimento do preparo inicial, evitando-se, assim, que a parte possa alegar no futuro que foi injustamente prejudicada pela sua própria desídia.     Cumpre ainda assinalar que a jurisprudência do STJ tem entendido que, é possível extinguir o feito por falta de preparo inicial, se em bora ciente, não recolheu as custas processuais dentro do prazo concedido pelo magistrado que preside o processo.    Para que não paire quer dúvida colaciono mais este julgado. ¿NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CANCELAMENTO DE REGISTRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO (ART. 257, CPC). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AJG. MATÉRIA PRECLUSA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054658927, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/07/2013).            Dessa forma, verifico que o presente recurso está em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a qual é acompanhada pelos Tribunais Pátrios. Assim sendo, não assistindo razão ao apelante.            Corroborado pela jurisprudência emanada pelo STJ, não cabe reforma a decisão prolatada pelo juízo de origem.            Ante o exposto, monocraticamente, nego provimento ao recurso de Apelação. Belém, 19 de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.03820663-76, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : 11/10/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.03820663-76
Tipo de processo : Apelação
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