TJPA 0006788-40.2014.8.14.0045
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.025148-3 AGRAVANTE: MARCOS ALEXANDRE VELOSO FERNANDES AGRAVANTE: RAYLANNE STEFANY VELOSO FERNANDES ADVOGADO: KLLECIA KALHIANE MOTA COSTA JACINTO AGRAVADO: DIVINO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO: LORRANY RIBEIRO ROSA RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c Efeito Suspensivo interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Interdição c/c pedido de Curatela, Processo nº 0006788-40.2014.8.14.0045, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção - PA, através da qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada ante ao pedido de curatela provisória do agravado. Afirmam os agravantes que o agravado detém sério doença, sendo diagnosticado com Transtorno Bipolar Afetivo e que, em decorrência de tal fato e por negar tratamento, vem dilapidando seu patrimônio e realizando condutas temerosas à família e sociedade. Requereram o recebimento do presente recurso, visando a concessão da tutela antecipada requerida, para que fosse houvesse a interdição provisória do agravado e a nomeação do agravante como curador do mesmo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular que, ao conhecer o processo, não vislumbrou a necessidade de haver a interdição provisória do agravado em sede de tutela antecipada, posto que fundamentou sua decisão em não contemplar requisitos e provas suficientes para o ensejamento da medida requerida. Ademais, o deferimento do pedido de curatela provisória é medida de extremas implicações na vida do agravado, o que gera ao juiz o exercício da máxima cautela e precaução ante a apreciação do processo em comento. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 22 de setembro de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04626054-77, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.025148-3 AGRAVANTE: MARCOS ALEXANDRE VELOSO FERNANDES AGRAVANTE: RAYLANNE STEFANY VELOSO FERNANDES ADVOGADO: KLLECIA KALHIANE MOTA COSTA JACINTO AGRAVADO: DIVINO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO: LORRANY RIBEIRO ROSA RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c Efeito Suspensivo interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Interdição c/c pedido de Curatela, Processo nº 0006788-40.2014.8.14.0045, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção - PA, através da qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada ante ao pedido de curatela provisória do agravado. Afirmam os agravantes que o agravado detém sério doença, sendo diagnosticado com Transtorno Bipolar Afetivo e que, em decorrência de tal fato e por negar tratamento, vem dilapidando seu patrimônio e realizando condutas temerosas à família e sociedade. Requereram o recebimento do presente recurso, visando a concessão da tutela antecipada requerida, para que fosse houvesse a interdição provisória do agravado e a nomeação do agravante como curador do mesmo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular que, ao conhecer o processo, não vislumbrou a necessidade de haver a interdição provisória do agravado em sede de tutela antecipada, posto que fundamentou sua decisão em não contemplar requisitos e provas suficientes para o ensejamento da medida requerida. Ademais, o deferimento do pedido de curatela provisória é medida de extremas implicações na vida do agravado, o que gera ao juiz o exercício da máxima cautela e precaução ante a apreciação do processo em comento. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 22 de setembro de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04626054-77, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Data da Publicação
:
09/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2014.04626054-77
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão