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Jurisprudência


TJPA 0006789-57.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0006789-57.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL) APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO JOSÉ RUBENS BARREIROS LEÃO - SEM OAB INDICADA NOS AUTOS) APELADA/SENTENCIADA: CLEUCILENE MOURA DA SILVA (ADVOGADOS MYCHELLE BRAZ POMPEU BRASIL E OUTROS - OAB/PA n.º 8305) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA. LIMITAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM APURADOS NA FORMA LEGAL NA EXECUÇÃO DO DECISUM. MONOCRÁTICA          Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador do Estado José Rubes Barreiros de Leão, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Cobrança movida por CLEUCILENE MOURA DA SILVA.          Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante deu parcial procedência à ação, condenando o apelante ao pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a que a recorrida teria direito durante à vigência do contrato temporário firmado entre as partes.          Irresignado, o Estado do Pará alega a prescrição quinquenal com base no Decreto 20.910/32; que são indevidos os depósitos de FGTS aos servidores contratados temporariamente pelo Estado, dado o caráter excepcional da contratação, cuja dispensa dar-se-á a critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos do artigo 13, V, da Lei Estadual n.º 5.389/1987.          Outrossim, sustenta que não foi declarada a nulidade do contrato temporário, portanto não se faz possível condenação do Estado ao pagamento do FGTS, uma vez que o artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990 pressupõe o reconhecimento dessa nulidade. Diz que há julgamento extra petita.          Destaca que ao caso não se aplicam os precedentes do Supremo Tribunal Federal - RE n.º 596.478, julgado sob a sistemática da repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça - REsp n.º 1.110.848, decidido sob o rito dos recursos repetitivos, diante da ausência de similitude fático-jurídica da matéria.          Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de anular ou reformar a sentença de 1º grau.          O apelo foi recebido em seu duplo efeito (fl. 147).          Contrarrazões recursais às fls. 148/151 pugnando pela mantença da decisão apelada.          Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube a relatoria do feito à Exma. Desª Rosileide Cunha (fls. 153).          Parecer do MP pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 157/162).          É o relatório. Decido.          O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual, conheço do recurso e passo a decidir.          Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XI, d, do RITJPA, por se encontrarem as razões recursais em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, como passo a demonstrar.          Antes, contudo, cumpre ressalvar o entendimento deste Relator, uma vez que há algum tempo venho me posicionado no sentido de ser incabível, em caso de vínculo temporário, o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dado o regime jurídico dos servidores contratados ser de natureza eminentemente administrativa, conforme estabelece a LC n.º 07/1991.          Porém, diante do recentíssimo posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do AgRg no RE n.º 960.708/PA, no qual restou consignado ser devido o depósito do FGTS em caso de contratação temporária na situação específica do Estado do Pará, mesmo diante do que prevê a Lei Complementar antes mencionada, outra saída não há senão a de reconhecer o direito ao pagamento da verba fundiária.          A ementa que encimou o referido julgado foi lavrada nos seguintes termos, verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (STF, AgRgRE n.º 960.708/PA, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julg. 09/08/2016).          Na ratio decidendi daquele julgado, a Ministra Relatora deixou claro que a nulidade de contratação temporária comporta a aplicabilidade do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ainda que a relação jurídica não seja celetista, como na hipótese ora examinada, de acordo com o que a Corte Máxima decidiu, em julgamento plenário, sob o rito da sistemática da repercussão geral, no RE n.º 596.478/RR-RG, em voto condutor do Ministro Dias Toffoli, razão porque me curvo ao deliberado, ainda que pense de forma contrária, como já afirmei alhures.          O que se vê, portanto, é que o Supremo Tribunal Federal não distingue os servidores com vínculo celetista e os submetidos ao regime jurídico-administrativo, garantindo a todos os contratados sem concurso público a percepção da verba fundiária, considerando a nulidade do contrato por afronta ao artigo 37, §2º, da Carta Magna.          Destaco, entretanto, que deve ser observado em qualquer caso o prazo bienal para que se possa pleitear a verba, limitado o pagamento aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, segundo prevê o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (STF, ARE n.º 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015).          Por fim, inexiste julgamento extra petita, posto que, da exordial, é contemplada a nulidade do ato, como se verifica das fls. 03, na qual, expressamente, refere que ¿a contratação efetuada sem a observância desta disposição implicará na nulidade do ato, segundo os termos do Parágrafo 2º, do artigo 37, da CF/88¿.          Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 596.478/RR-RG, sob a sistemática da repercussão geral, e do AgRgRE n.º 960.708/PA, entendo necessário observar os artigos 932, IV, b do CPC/2015 e 133, XI, b e d do Regimento Interno deste Tribunal.          Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alíneas b e d, do RITJE/PA, nego provimento ao recurso de apelação. Em remessa necessária, reformo parcialmente a sentença apelada apenas e tão somente para a observância do prazo prescricional de 05 (cinco) anos tal como decidido pelo STF no ARE n.º 709.212/DF.          Juros e correção monetária a serem apurados na forma legal a quando da execução do julgado.          Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA.          Belém, 15 de janeiro de 2018.             Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO             Relator (2018.00122520-32, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/01/2018
Data da Publicação : 18/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2018.00122520-32
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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