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Jurisprudência


TJPA 0006793-27.2015.8.14.0401

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ? FALTA GRAVE ? ROMPIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO (FUGA) ? DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APENADO THIAGO DOS SANTOS AIRES, POIS O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE APURAÇÃO NÃO FOI INSTAURADO NO PRAZO PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS ? PRAZO QUE TEM COMO DESTINATÁRIO A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E NÃO O JUIZ ? RECONSIDERAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO ? AGRAVO QUE PERDEU SEU OBJETO ? AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO APENADO CONTRA A RECONSIDERAÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU ? ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO PAD PARA SER APURADA A CONDUTA DO APENADO, BEM COMO QUE A SÚMULA N. 15, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS SOMENTE DIZ RESPEITO AS FALTAS GRAVES, E AINDA, QUE O PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS PARA QUE SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO VAI DE ENCONTRO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS TRATADOS INTERNACIONAIS ASSINADOS PELO BRASIL ? ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES ? ENTENDIMENTO APLICADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, A QUANDO DE SUA RECONSIDERAÇÃO, ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, ESPECIALMENTE EM PRECEDENTES DO COLENDO STF ? AGRAVO IMPROVIDO. 1- Evidenciada está a perda do objeto do agravo interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juiz a quo, que, inicialmente, declarou extinta a punibilidade do apenado Thiago dos Santos Aires, quanto a sua conduta de romper o sistema de monitoramento eletrônico, pois o PAD para apuração de tal conduta não foi instaurado no prazo previsto no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, mas que, posteriormente, exercendo o seu direito de retratação previsto no art. 589, do CPP, reconsiderou a decisão mencionada. 2- Não pode ser declarado prescrito o direito do Estado punir a falta grave praticada pelo apenado, consubstanciada na fuga do estabelecimento penal (rompimento do equipamento eletrônico de monitoração), por ter transcorrido in albis o prazo previsto no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, para instauração e conclusão do PAD, pois tal prazo não é direcionado ao Juiz da execução, mas sim aos Diretores dos estabelecimentos prisionais, ressaltando-se ainda, que a prescrição, em tais casos, afeta diretamente o cumprimento da pena aplicada ao apenado, de modo que, assim sendo, trata-se de matéria atinente ao Direito Penal, cuja competência legislativa é privativa da União. 3- Na inexistência de legislação específica sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve ser aplicado o menor prazo prescricional previsto no Código Penal Brasileiro, que é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI. Precedentes do STF, STJ e Tribunais da Federação. In casu, o agravado/apenado empreendeu fuga mês de outubro de 2014, de modo que, assim sendo ainda não transcorreu in albis o prazo prescricional de 03 (três) anos, eis que desde aquela data até a presente, passou-se pouco mais de 02 (dois) anos, não havendo que se falar, portanto, em prescrição do direito de punir do Estado. 4- A Súmula n. 15, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que pacificou a matéria no âmbito da justiça estadual, além de seguir o entendimento pacificado pelo STF, STJ e demais Tribunais da Federação, se aplica à hipótese dos autos, pois a própria Lei de Execução Penal, em seu art. 50, inciso II, já dispõe que a conduta de fugir da Casa Penal constitui falta grave, ainda que numa capitulação provisória, o que atrai o prazo de 03 (três) anos para que seja declarada extinta a punibilidade do apenado quanto a essa conduta. 5- Agravos em execução conhecidos, porém julgado prejudicado o interposto pelo Ministério Público e improvido o interposto pelo apenado Thiago dos Santos Aires. (2017.00916370-75, 171.298, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-10)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2017.00916370-75
Tipo de processo : Agravo de Execução Penal
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