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Jurisprudência


TJPA 0006799-21.2014.8.14.0061

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ESTUPRO DE VULNERÁVEL ? APELANTE QUE ALEGA SER PRESUMIDAMENTE INOCENTE ? NEGATIVA DE AUTORIA ? ACUSAÇÃO QUE NÃO CONSEGUIU PROVAR A EXISTÊNCIA DO CRIME ? FALTA DE PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS ? IMPROCEDÊNCIA ? MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADA ATRAVÉS DO LAUDO SEXOLÓGICO FORENSE ? DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO QUE RATIFICAM A EXECUÇÃO DO DELITO ? RELATÓRIO SOCIAL QUE SE MOSTRA IMPRESTÁVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DELITO ? IRRELEVÂNCIA ? OUTRAS PROVAS CARREADAS AO FEITO CRIMINAL QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À PRÁTICA DO CRIME ? ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL ? DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA ? IMPOSSIBILIDADE ? CRIME QUE SE CONSUMOU PLENAMENTE ? APELANTE QUE SE UTILIZOU DE VIOLÊNCIA FÍSICA PARA PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS E SEXO ANAL COM A VÍTIMA ? ITER CRIMINIS DEVIDAMENTE PERCORRIDO PELO RECORRENTE ? INCAPACIDADE FÍSICA DO APELANTE QUE NÃO FOI COMPROVADA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. As provas materiais acostadas ao processo criminal, consubstanciadas no laudo sexológico forense (fl.25/26) em conjunto com os depoimentos prestados em juízo pela vítima e por uma das testemunhas de acusação (fl.80/82), mídia digital em anexo) não deixam dúvidas quanto a autoria do fato criminoso; II. Na espécie, o apelante alega que o relatório social produzido nos autos (fl.73/75) se mostra imprestável para corroborar a prática do crime descrito no art. 217-A, CP, já que é repetitivo e não foi assinado por profissional competente (psicólogo) para ter respaldo probatório. Todavia, o documento em questão, assinado por uma assistente social, não traz prejuízos à defesa do apelante, mesmo porque, outras provas carreadas ao processo criminal como o laudo sexológico forense e os esclarecimentos prestados pela vítima, não deixam dúvidas quanto a autoria do fato criminoso, inviabilizando o pedido de absolvição formulado pelo recorrente; III. Descabe a desclassificação do crime de estupro de vulnerável consumado para a modalidade tentada, visto que o delito consumou-se integralmente, pois o apelante usou de violência física para levar a menor até o interior de sua residência e lá, efetivamente, tocou em diversas partes de seu corpo, como seios e vagina e logo em seguida praticou com a vítima, menor de 14 (quatorze) anos de idade, sexo anal, nos termos descritos pelo exame sexológico forense acostado aos autos; IV. O crime disposto no art. 217-A, CP, após as alterações efetivadas pela Lei n.° 12.015/2009, se consuma ou se aperfeiçoa com a introdução total ou parcial do pênis na vagina, prescindindo-se da ejaculação ou do orgasmo, e ainda na variante de praticar outro ato libidinoso, quando o criminoso comete em desfavor da vítima, sexo anal, sexo oral ou toques mais íntimos no corpo da ofendida, para que assim possa satisfazer sua lascívia; V. Inviável acolher a suposta impossibilidade física alegada pelo apelante, que o impediria de praticar cópula anal com a vítima, pois a defesa, não demonstrou em suas razões quaisquer outros elementos que atestem positivamente para tal argumento. Como dito, a materialidade do crime está comprovada através do laudo sexológico forense acostado às fl. 25/26 dos autos processuais; VI. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.00378445-61, 170.303, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-02)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 02/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.00378445-61
Tipo de processo : Apelação
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