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Jurisprudência


TJPA 0006801-22.2011.8.14.0006

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECISAO DO MMº JUIZ A QUO DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLESTIAS DO AUTOR E AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 253 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA            Cuida-se de REEXAME DE SENTENÇA referente a decisão prolatada pelo MMº Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que, nos autos da Ação de Concessão de Auxilio Doença por Acidente de Trabalho (Proc. nº 0006801-22.2011.8.14.0006), proposta por JOSENIL GOMES DE OLIVEIRA, julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação, determinando, ainda, a inclusão do autor em programa de readaptação.            Eis a parte dispositiva da sentença: ¿3 - DISPOSITIVO     Desta forma, em consonância com as razões precedentes, julgo procedente o pedido e o processo com resolução de mérito, com apoio no art. 269, I do CPC.     Condeno o réu a restabelecer o autor o benefício do auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação (art. 219 do CPC).     O réu deverá, ainda, incluir o autor em programa de readaptação para ele possa, caso isso seja possível, retornar às atividades laborais regulares na mesma ou em outra profissão.     Condeno o réu em honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC. O réu arcará, também, com as despesas de honorários periciais, que deverão ser corrigidas da mesma forma que a verba advocatícia.     Deixo de condenar em custas por se tratar de autarquia e, por isso, com as prerrogativas da Fazenda Pública.      Considerando a natureza jurídica da entidade demandada, decorrido o prazo para o recurso voluntário, encaminhar os autos à Superior Instância para o processamento do reexame necessário (art. 475 do CPC).     No entanto, em razão de sua feição nitidamente alimentar, a presente decisão deverá ser cumprida independentemente do trânsito em julgado.      Publicar. Registrar. Intimar.     Ananindeua, 31 de julho de 2013 de 2013. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua¿            Em sua exordial de fls. 02/10, o Autor alega que sofreu em junho de 2010 acidente de trabalho, tendo lhe sido concedido benefício previdenciário de auxilio doença, a partir de 16/07/2010. Aduz que em 1º/04/2011, o autor dirigiu-se ao INSS para realização de perícia, sendo informado que deveria retornar ao trabalho, sem que lhe fosse entregue qualquer documentação de alta pelo médico perito.            Sustenta que a enfermidade e incapacidade ao trabalho persistem, conforme laudo médico que anexa (fl. 19).            O Instituto Nacional do Seguro Social INSS apresentou sua contestação às fls. 32/37, arguindo, em suma, sobre [1] os requisitos legais necessários à concessão do benefício; [2] a necessidade de intimação do INSS posteriormente à produção de prova pericial, avaliação das conclusões periciais e oportunização da proposta de acordo ou transação; [3] o não preenchimento da qualidade de segurado, da incapacidade laborativa e do nexo de causalidade; [4] o princípio da eventualidade e o termo inicial da condenação, caso venha ser condenada, a partir da data da juntada do laudo pericial.            Laudo médico-pericial juntado às fls. 28/30.            Sentença prolatada pelo MMº Juiz a quo às fls. 56/58.            À fl. 60, consta petição do INSS informando sobre o cumprimento da decisão.            Coube-me o feito por distribuição (fl. 63).            Manifestação do Órgão Ministerial nesta instância às fls. 67/70 opinando pela confirmação da sentença.            É o relatório.            Decido.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Reexame Necessário e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com a Súmula 253 do STJ.            O cerne do presente reexame diz respeito a sentença prolatada pelo MMº Juiz a quo que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença.            Na peça vestibular o autor afirma possuir direito ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença, alegando estar incapacitado para o trabalho.            Por definição o auxílio-doença acidentário é benefício de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito a revisão periódica, constituindo-se no pagamento de prestação pecuniária periódica ao acidentado no trabalho.            Referido benefício prescinde de prova pericial para o fim de diagnosticar o nexo de causalidade entre a lesão sofrida, as alegações do segurado e as funções pelo mesmo desempenhadas.            Assiste razão ao MMº Juiz de 1º grau, pois de acordo com o laudo pericial (fls. 28/30), o segurado apresenta incapacidade total ou temporária para as atividades laborais, devendo persistir no tratamento e ser avaliado periodicamente, daí o deferimento do auxílio-doença.            Assim sendo, a sentença prolatada não merece reforma, visto que reconheceu, com fulcro na documentação e no laudo pericial supracitado, a existência do nexo causal entre as moléstias do Autor e as atividades laborais exercidas, declarando corretamente a ocorrência de acidente de trabalho e, portanto, concedendo ao Autor o direito de perceber auxílio-doença com fundamento no art. 59, da Lei n° 8.213/91.            Nesse sentido, cito precedente desta Corte de Justiça, verbis: ¿ REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLESTIAS DO AUTOR E AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE.¿ (TJPA. Reexame Necessário Nº 2012.3.028621-8. 4ª Câmara Cível Isolada. Relator: DES. RICARDO FERREIRA NUNES)            Posto isto, em reexame necessário, mantenho a sentença.            À Secretaria para as providências.            Belém, 24 de junho de 2015.            Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.02310392-68, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.02310392-68
Tipo de processo : Remessa Necessária
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