TJPA 0006816-12.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0006816-12.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SANTARÉM/PA SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado em razão da notícia do cometimento do crime tipificado nos artigos 213, §1º, c/c 71 e 226, II, e 234-A, inciso IV, todos do Código Penal Brasileiro, pelo qual foi indiciado JOÃO JOSINO DE SOUSA, o qual teria violentado sexualmente, por diversas vezes, sua filha J.T.P. de S., à época com 15 (quinze) anos de idade. Os autos foram primeiramente distribuídos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém/PA, o qual, em decisão às fls. 58-62, declinou da competência, por entender que o delito em testilha ocorreu no âmbito de relação doméstica e familiar, motivado pelo gênero da vítima, determinou a redistribuição dos autos à Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher daquela Comarca. Redistribuídos os autos ao Juízo da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, este, em manifestação às fls. 74-75, entendendo de maneira diversa, suscitou o presente conflito, ao argumento de que o crime em apreço não tem relação com o gênero da vítima, mas sim com a autoridade e a superioridade paterna do acusado para abusar sexualmente Nesta Superior Instância, o eminente Procurador-Geral de Justiça, Marcos Antonio Ferreira das Neves, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém para processar e julgar o feito. É o relatório. Decido. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se assistir plena razão ao MM. Juízo da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Santarém, ora suscitante. Como cediço, a Lei Maria da Penha, ao prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica, visa promover o tratamento diferenciado, com enfoque na mulher, a fim de que se proceda à diminuição na discriminação de gênero, de forma mais objetiva e célere. Em realidade, a Lei nº 11.340/06, visa proteger e proibir, tanto quanto possível, a violência praticada contra mulher, no âmbito familiar, em razão da superioridade física e moral que acredita o homem possuir, ou seja, referida Lei possui direcionamento claro, qual seja, a proteção de gênero, e não qualquer violência ocorrida no seio familiar que demandaria a aplicação do Diploma Legal em comento, mas sim que o motivo da violência esteja indubitavelmente ligado à discriminação de gênero, o que não se vislumbra no caso em apreço. Dessa forma, para o deslocamento da competência às Varas de Violência Doméstica, não basta que estejam configuradas as situações descritas nos incisos do art. 5º da Lei 11.340/06, já que a orientação interpretativa de enquadramento no âmbito de proteção da referida norma não pode ser outro senão a análise acerca da existência ou não de violência baseada no gênero, e não qualquer delito sexual a ser enquadrado como tal. In casu, como se vê, trata-se do crime de estupro, praticado pelo réu contra a sua filha, à época com 15 (quinze) anos de idade, tendo o acusado, aproveitado-se do período em que a vítima dormia, a noite, para abusá-la sexualmente, por diversas vezes, transmitindo-lhe, inclusive, doença venérea. Assim sendo, torna-se inviável aceitar que o caso em apreço corresponda à violência de gênero, já que o que se verifica é a imputação de verdadeiro delito sexual, em razão da imaturidade e inocência da vítima, decorrentes de sua pouca idade, pela qual não foi capaz de resistir à ação repugnante e criminosa praticada pelo indiciado. Neste sentido, tem-se manifestado esta Corte de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OS ELEMENTOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA NÃO DETÉM QUALQUER RELAÇÃO COM O ART. 5º, DA LEI 11.340/2006, APTOS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, POIS RESTA CLARO APENAS QUE ESTE SE DEU CONTRA VÍTIMA MULHER, MENOR DE QUATORZE ANOS, EM DECORRÊNCIA DA SUA INEXPERIÊNCIA E INGENUIDADE, POR CAUSA DE SUA TERNA IDADE. COMPETÊNCIA DO MM JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ. UNANIMIDADE. (TJPA - 201430136966, 139130, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 15/10/2014, Publicado em 17/10/2014) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA CRIMINAL COMUM. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA A ANÁLISE E JULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O artigo 5º da Lei 11.340/06 prevê como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão, comissiva ou omissiva, baseada no gênero, vale dizer, na condição de hipossuficiência da mulher, suficiente a lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. Pela narrativa exposta na Denúncia, às fls.2/4, não se constata, ao menos a princípio, que a fragilidade e a hipossuficiência proveniente do gênero da vítima, tenham sido os fatores determinantes para a prática do crime, mas sim a sua condição de adolescente, da qual decorrem a natural imaturidade e incapacidade de resistir à ação criminosa. Por tal razão deve ser afastada a aplicação diferenciada da Lei 11.340/06, restando a competência para julgamento do feito ao juízo comum/suscitado, qual seja, o da 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá-Pa. 3. Conflito de Competência conhecido e provido. (TJPA - 201430245030, 138630, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 01/10/2014, Publicado em 03/10/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTUPRO DE VULNERÁVEL HIPOTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 5º DA LEI 11.340/06 AUSENCIA DE VIOLENCIA FUNDADA NA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. COMPETENCIA DA VARA COMUM. 1. Para atrair a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar da Mulher, imperioso identificar se o crime fora motivado pela vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima em relação ao ofensor, em decorrência do gênero. In casu, o crime em tese não detém qualquer destes elementos que demonstre a ocorrência de violência doméstica, mas sim em decorrência da idade da vítima (1 ano e 9 meses), o que evidencia a sua incapacidade para se defender. 2. Portanto, a conduta do denunciado fora impulsionada pela condição etária da vítima e não atrelada à violência de gênero entre ofensor (padrasto) e ofendida (enteada). COMPETENCIA DA 4ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ. DECISAO UNANIME. (TJPA - 201430102579, 135800, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 10/07/2014, Publicado em 14/07/2014) Por todo o exposto, acompanhando o parecer ministerial, conheço do conflito suscitado e, em se tratando de matéria devidamente pacificada pela jurisprudência deste Tribunal Pleno, de forma monocrática, fixo a competência do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém para processar e julgar o feito sob comento. Belém/PA, 10 de junho de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02028293-40, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-06-12, Publicado em 2015-06-12)
Ementa
PROCESSO Nº: 0006816-12.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SANTARÉM/PA SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado em razão da notícia do cometimento do crime tipificado nos artigos 213, §1º, c/c 71 e 226, II, e 234-A, inciso IV, todos do Código Penal Brasileiro, pelo qual foi indiciado JOÃO JOSINO DE SOUSA, o qual teria violentado sexualmente, por diversas vezes, sua filha J.T.P. de S., à época com 15 (quinze) anos de idade. Os autos foram primeiramente distribuídos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém/PA, o qual, em decisão às fls. 58-62, declinou da competência, por entender que o delito em testilha ocorreu no âmbito de relação doméstica e familiar, motivado pelo gênero da vítima, determinou a redistribuição dos autos à Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher daquela Comarca. Redistribuídos os autos ao Juízo da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, este, em manifestação às fls. 74-75, entendendo de maneira diversa, suscitou o presente conflito, ao argumento de que o crime em apreço não tem relação com o gênero da vítima, mas sim com a autoridade e a superioridade paterna do acusado para abusar sexualmente Nesta Superior Instância, o eminente Procurador-Geral de Justiça, Marcos Antonio Ferreira das Neves, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém para processar e julgar o feito. É o relatório. Decido. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se assistir plena razão ao MM. Juízo da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Santarém, ora suscitante. Como cediço, a Lei Maria da Penha, ao prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica, visa promover o tratamento diferenciado, com enfoque na mulher, a fim de que se proceda à diminuição na discriminação de gênero, de forma mais objetiva e célere. Em realidade, a Lei nº 11.340/06, visa proteger e proibir, tanto quanto possível, a violência praticada contra mulher, no âmbito familiar, em razão da superioridade física e moral que acredita o homem possuir, ou seja, referida Lei possui direcionamento claro, qual seja, a proteção de gênero, e não qualquer violência ocorrida no seio familiar que demandaria a aplicação do Diploma Legal em comento, mas sim que o motivo da violência esteja indubitavelmente ligado à discriminação de gênero, o que não se vislumbra no caso em apreço. Dessa forma, para o deslocamento da competência às Varas de Violência Doméstica, não basta que estejam configuradas as situações descritas nos incisos do art. 5º da Lei 11.340/06, já que a orientação interpretativa de enquadramento no âmbito de proteção da referida norma não pode ser outro senão a análise acerca da existência ou não de violência baseada no gênero, e não qualquer delito sexual a ser enquadrado como tal. In casu, como se vê, trata-se do crime de estupro, praticado pelo réu contra a sua filha, à época com 15 (quinze) anos de idade, tendo o acusado, aproveitado-se do período em que a vítima dormia, a noite, para abusá-la sexualmente, por diversas vezes, transmitindo-lhe, inclusive, doença venérea. Assim sendo, torna-se inviável aceitar que o caso em apreço corresponda à violência de gênero, já que o que se verifica é a imputação de verdadeiro delito sexual, em razão da imaturidade e inocência da vítima, decorrentes de sua pouca idade, pela qual não foi capaz de resistir à ação repugnante e criminosa praticada pelo indiciado. Neste sentido, tem-se manifestado esta Corte de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OS ELEMENTOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA NÃO DETÉM QUALQUER RELAÇÃO COM O ART. 5º, DA LEI 11.340/2006, APTOS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, POIS RESTA CLARO APENAS QUE ESTE SE DEU CONTRA VÍTIMA MULHER, MENOR DE QUATORZE ANOS, EM DECORRÊNCIA DA SUA INEXPERIÊNCIA E INGENUIDADE, POR CAUSA DE SUA TERNA IDADE. COMPETÊNCIA DO MM JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ. UNANIMIDADE. (TJPA - 201430136966, 139130, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 15/10/2014, Publicado em 17/10/2014) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA CRIMINAL COMUM. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA A ANÁLISE E JULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O artigo 5º da Lei 11.340/06 prevê como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão, comissiva ou omissiva, baseada no gênero, vale dizer, na condição de hipossuficiência da mulher, suficiente a lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. Pela narrativa exposta na Denúncia, às fls.2/4, não se constata, ao menos a princípio, que a fragilidade e a hipossuficiência proveniente do gênero da vítima, tenham sido os fatores determinantes para a prática do crime, mas sim a sua condição de adolescente, da qual decorrem a natural imaturidade e incapacidade de resistir à ação criminosa. Por tal razão deve ser afastada a aplicação diferenciada da Lei 11.340/06, restando a competência para julgamento do feito ao juízo comum/suscitado, qual seja, o da 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá-Pa. 3. Conflito de Competência conhecido e provido. (TJPA - 201430245030, 138630, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 01/10/2014, Publicado em 03/10/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTUPRO DE VULNERÁVEL HIPOTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 5º DA LEI 11.340/06 AUSENCIA DE VIOLENCIA FUNDADA NA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. COMPETENCIA DA VARA COMUM. 1. Para atrair a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar da Mulher, imperioso identificar se o crime fora motivado pela vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima em relação ao ofensor, em decorrência do gênero. In casu, o crime em tese não detém qualquer destes elementos que demonstre a ocorrência de violência doméstica, mas sim em decorrência da idade da vítima (1 ano e 9 meses), o que evidencia a sua incapacidade para se defender. 2. Portanto, a conduta do denunciado fora impulsionada pela condição etária da vítima e não atrelada à violência de gênero entre ofensor (padrasto) e ofendida (enteada). COMPETENCIA DA 4ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ. DECISAO UNANIME. (TJPA - 201430102579, 135800, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 10/07/2014, Publicado em 14/07/2014) Por todo o exposto, acompanhando o parecer ministerial, conheço do conflito suscitado e, em se tratando de matéria devidamente pacificada pela jurisprudência deste Tribunal Pleno, de forma monocrática, fixo a competência do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém para processar e julgar o feito sob comento. Belém/PA, 10 de junho de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02028293-40, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-06-12, Publicado em 2015-06-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/06/2015
Data da Publicação
:
12/06/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2015.02028293-40
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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