TJPA 0006816-75.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PRAZO DE DEFESA QUE NA CITAÇÃO POR VIA POSTAL, COMEÇA A FLUIR DA DATA DA JUNTADA AOS AUTOS. ART. 231, I, CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DESSE ATO. FALTA DE LANÇAMENTO DESSE DADO NA PÁGINA OFICIAL DESTE TRIBUNAL QUE NÃO ACARRETA NULIDADE OU SEQUER INFLUENCIA O CURSO DO PRAZO DE DEFESA, FACE À NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DOS REGISTROS DE ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADOS PELO TRIBUNAL NA INTERNET. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 11.419/2006. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como cediço, o prazo para a apresentação de defesa inicia-se da data da juntada aos autos do aviso de recebimento quando a citação é realizada por meio dos Correios, nos termos do art. 231, I, do Novo Código de Processo Civil que assim dispõe: " Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;".Com efeito, embora a movimentação processual seja lançada no sistema de comunicação dos atos processuais do judiciário, é dever do advogado constituído pela parte requerida ficar atento ao trâmite processual para ter ciência de quando restou juntado aos autos, o mandado de citação ou aviso de recebimento da carta de citação para o conhecimento do termo inicial da contagem do prazo para sua defesa. 2. Como já sedimentado pela doutrina, o judiciário está firmado no devido processo legal, o qual é a ocorrência de atos processuais que possibilitam o andamento regular do processo assegurando a ampla defesa e o contraditório. Portanto, há regras a serem estabelecidas para o cumprimento destes princípios, e uma delas é o prazo. Tendo o advogado papel primordial para que o processo caminhe com eficiência, aqui digo, qualidade e celeridade. Nesse campo, cito a expressão latina dormientibus non sucurrit jus, a qual significa que o direito não socorre os que dormem. Sendo assim, cabe aquele que recebeu uma citação ou intimação comunicar a um advogado e imediatamente providenciar os documentos necessários e imprescindíveis para o deslinde da causa, para que não perca o prazo, e por conseguinte, o direito. 3. No caso em tela, o agravante sustenta que o sítio eletrônico deste Tribunal o induziu ao erro ao deixar de informar a data de juntada do Aviso de Recebimento. Tenho, pois, que não lhe assiste razão. Já que as informações constantes no site do Tribunal de Justiça são meramente informativas (STJ, AgRg no AREsp: 21129 RS 2011/0082507-8), uma vez que não se aplica a Lei n.º 11.419/2006. Diante disso, verifica-se portanto que caberia ao advogado diligenciar junto à Vara, acerca do andamento processual da lide. 4. RECURSO NÃO PROVIDO.
(2016.03993255-86, 165.474, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-03)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PRAZO DE DEFESA QUE NA CITAÇÃO POR VIA POSTAL, COMEÇA A FLUIR DA DATA DA JUNTADA AOS AUTOS. ART. 231, I, CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DESSE ATO. FALTA DE LANÇAMENTO DESSE DADO NA PÁGINA OFICIAL DESTE TRIBUNAL QUE NÃO ACARRETA NULIDADE OU SEQUER INFLUENCIA O CURSO DO PRAZO DE DEFESA, FACE À NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DOS REGISTROS DE ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADOS PELO TRIBUNAL NA INTERNET. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 11.419/2006. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como cediço, o prazo para a apresentação de defesa inicia-se da data da juntada aos autos do aviso de recebimento quando a citação é realizada por meio dos Correios, nos termos do art. 231, I, do Novo Código de Processo Civil que assim dispõe: " Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;".Com efeito, embora a movimentação processual seja lançada no sistema de comunicação dos atos processuais do judiciário, é dever do advogado constituído pela parte requerida ficar atento ao trâmite processual para ter ciência de quando restou juntado aos autos, o mandado de citação ou aviso de recebimento da carta de citação para o conhecimento do termo inicial da contagem do prazo para sua defesa. 2. Como já sedimentado pela doutrina, o judiciário está firmado no devido processo legal, o qual é a ocorrência de atos processuais que possibilitam o andamento regular do processo assegurando a ampla defesa e o contraditório. Portanto, há regras a serem estabelecidas para o cumprimento destes princípios, e uma delas é o prazo. Tendo o advogado papel primordial para que o processo caminhe com eficiência, aqui digo, qualidade e celeridade. Nesse campo, cito a expressão latina dormientibus non sucurrit jus, a qual significa que o direito não socorre os que dormem. Sendo assim, cabe aquele que recebeu uma citação ou intimação comunicar a um advogado e imediatamente providenciar os documentos necessários e imprescindíveis para o deslinde da causa, para que não perca o prazo, e por conseguinte, o direito. 3. No caso em tela, o agravante sustenta que o sítio eletrônico deste Tribunal o induziu ao erro ao deixar de informar a data de juntada do Aviso de Recebimento. Tenho, pois, que não lhe assiste razão. Já que as informações constantes no site do Tribunal de Justiça são meramente informativas (STJ, AgRg no AREsp: 21129 RS 2011/0082507-8), uma vez que não se aplica a Lei n.º 11.419/2006. Diante disso, verifica-se portanto que caberia ao advogado diligenciar junto à Vara, acerca do andamento processual da lide. 4. RECURSO NÃO PROVIDO.
(2016.03993255-86, 165.474, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.03993255-86
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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