TJPA 0006819-64.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0006819-64.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MOJU AGRAVANTES: MUNICÍPIO DO MOJU ADVOGADO: BRUNO ALEXANDRE JARDIM E SILVA (PROCURADOR) AGRAVADO: ANDREA SANTOS ARAUJO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto por MUNICÍPIO DO MOJU, contra concessão de liminar em Mandado de Segurança que determinou a suspensão dos efeitos do ato administrativo de lotação da professora agravada/impetrante em escola da zona rural do Município. Eis o cerne da decisão agravada: O critério da liminar, portanto, não é o prognóstico de sucesso da concessão definitiva, mas sim a irreparabilidade do dano no caso da demora, desde que exista fundamento relevante. (O Novo Mandado de Segurança. Comentários à Lei n. 12.016/2009, São Paulo, Saraiva, 2010, pág. 31). Assim, quanto ao primeiro requisito, este se faz presente nos autos, vez que a impetrante demonstrou ter sido nomeada para o cargo de Professor Pedagógico Superior, conforme Decreto n. 308/2006 (fl. 19) e devidamente empossada (fl. 20). Juntou ainda aos autos o memorando n. 222/2015/DRH/SEMED (fl. 33), onde consta a determinação da autoridade coatora de lotar a impetrante na Escola Coronel Diogo Henderson, sem que tenha havido qualquer motivação do ato, o que a princípio violaria o princípio da moralidade administrativa, constante do art. 37, da CF/88. Quanto à urgência da tutela pleiteada, esta também se faz presente considerando a informação de que a Escola Municipal Coronel Diogo Henderson, situada no Ramal do Jupuúba - Rodovia PA - 150, seria local de difícil acesso e de reconhecida periculosidade, fatos que, por si só, servem de fundamento do risco de dano irreparável não apenas à impetrante, como também à família desta. Com efeito, em análise prévia e sumária dos fatos articulados na inicial e diante dos documentos juntados, concluo pela plausibilidade dos argumentos expressos pelo impetrante e que evidenciam o relevante fundamento para fins de deferimento da medida liminar. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, com a finalidade de determinar a imediata suspensão do ato administrativo que procedeu a transferência da impetrante para a Escola Municipal Coronel Diogo Henderson, e por consequência determino que a impetrante seja lotada de suspender o ato ilegal, determinando-se sua imediata lotação nas escolas em que vinha desempenhando suas atividades funcionais, sem prejuízo de suas atividades funcionais, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por eventual descumprimento desta decisão. Alega que a impetrante ingressou no serviço público através de concurso para provimento de vagas na zona rural do município (fl.8/9); que a agravada desde o exercício financeiro de 2006 exerceu cargos diversos daquele que foi aprovada no concurso e com isso sequer cumpriu o estágio probatório; que não existem vagas livres para nomeação em outras escolas; que o ato atendeu o interesse público, portanto não há ilegalidade ou abusividade. Aponta ainda inexistência de direito líquido e certo. É o essencial para o momento. Examino. Tempestivo e adequado conheço do recurso. Sabemos que direito líquido e certo é condição de ação em mandado de segurança e deve ser provado de plano. Neste contexto a agravada/impetrante busca a anulação de ato administrativo ante a falta de motivação. Neste diapasão hei de reconhecer o vício do ato administrativo de fl.60. colho o magistério da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, uma dentre tantos doutrinadores para quem a ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo (teoria dos motivos determinantes). Motivação é a exposição de motivos, ou seja, é a demonstração por escrito, que os pressupostos de fato realmente existiram. A motivação diz respeito as formalidades do ato, que integram o próprio ato, vindo sob forma de ¿consideranda¿; outras vezes está contida em parecer, laudo, relatório, emitido pelo próprio órgão expedidor do ato ou por outro órgão técnico ou jurídico, hipótese em que o ato faz remissão a esses precedentes. A motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais poderes do Estado. Sobre o Memorando 222/2015/DRH/SEMED, ato reproduzido em fl.60, observo que não há qualquer motivação para que corrobore com a tese do agravante, muito embora tenha feito referencias em relação ao concurso realizado pela agravada, as fls.123/124 estão ilegíveis. Noutra senda, o argumento que a agravada não cumpriu o estágio probatório não se encaixa nos autos uma vez que não se faz prova disso, e até mesmo, a correlação com o ato de impugnado parece inconsistente. Devo ainda registrar que discordo em parte, dos fundamentos utilizados pelo magistrado a quo, que relaciona o direito da agravada a escola ser em local de difícil acesso e com certo perigo para a professora e sua família, afinal, se o perigo existe no local não aflige apenas a professora, mas a toda comunidade escolar, inclusive e principalmente aos estudantes. Desta feita, há de se reconhecer a ocorrência de direito líquido e certo da agravada em relação ao ato não motivado que determinou sua lotação. Inexistente a motivação, o ato é nulo. Assim exposto, observo que a pretensão recursal se chocará com o próprio interesse público na medida que o reconhecimento das razões aqui expostas imporão no reconhecimento da desnecessidade de motivação dos atos administrativos, pelo que nego seguimento ao recurso, ressaltando que outro ato, devidamente motivado, poderá suprir o interesse público assegurando a continuidade das aulas na Escola Coronel Diogo Henderson. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01911913-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0006819-64.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MOJU AGRAVANTES: MUNICÍPIO DO MOJU ADVOGADO: BRUNO ALEXANDRE JARDIM E SILVA (PROCURADOR) AGRAVADO: ANDREA SANTOS ARAUJO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto por MUNICÍPIO DO MOJU, contra concessão de liminar em Mandado de Segurança que determinou a suspensão dos efeitos do ato administrativo de lotação da professora agravada/impetrante em escola da zona rural do Município. Eis o cerne da decisão agravada: O critério da liminar, portanto, não é o prognóstico de sucesso da concessão definitiva, mas sim a irreparabilidade do dano no caso da demora, desde que exista fundamento relevante. (O Novo Mandado de Segurança. Comentários à Lei n. 12.016/2009, São Paulo, Saraiva, 2010, pág. 31). Assim, quanto ao primeiro requisito, este se faz presente nos autos, vez que a impetrante demonstrou ter sido nomeada para o cargo de Professor Pedagógico Superior, conforme Decreto n. 308/2006 (fl. 19) e devidamente empossada (fl. 20). Juntou ainda aos autos o memorando n. 222/2015/DRH/SEMED (fl. 33), onde consta a determinação da autoridade coatora de lotar a impetrante na Escola Coronel Diogo Henderson, sem que tenha havido qualquer motivação do ato, o que a princípio violaria o princípio da moralidade administrativa, constante do art. 37, da CF/88. Quanto à urgência da tutela pleiteada, esta também se faz presente considerando a informação de que a Escola Municipal Coronel Diogo Henderson, situada no Ramal do Jupuúba - Rodovia PA - 150, seria local de difícil acesso e de reconhecida periculosidade, fatos que, por si só, servem de fundamento do risco de dano irreparável não apenas à impetrante, como também à família desta. Com efeito, em análise prévia e sumária dos fatos articulados na inicial e diante dos documentos juntados, concluo pela plausibilidade dos argumentos expressos pelo impetrante e que evidenciam o relevante fundamento para fins de deferimento da medida liminar. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, com a finalidade de determinar a imediata suspensão do ato administrativo que procedeu a transferência da impetrante para a Escola Municipal Coronel Diogo Henderson, e por consequência determino que a impetrante seja lotada de suspender o ato ilegal, determinando-se sua imediata lotação nas escolas em que vinha desempenhando suas atividades funcionais, sem prejuízo de suas atividades funcionais, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por eventual descumprimento desta decisão. Alega que a impetrante ingressou no serviço público através de concurso para provimento de vagas na zona rural do município (fl.8/9); que a agravada desde o exercício financeiro de 2006 exerceu cargos diversos daquele que foi aprovada no concurso e com isso sequer cumpriu o estágio probatório; que não existem vagas livres para nomeação em outras escolas; que o ato atendeu o interesse público, portanto não há ilegalidade ou abusividade. Aponta ainda inexistência de direito líquido e certo. É o essencial para o momento. Examino. Tempestivo e adequado conheço do recurso. Sabemos que direito líquido e certo é condição de ação em mandado de segurança e deve ser provado de plano. Neste contexto a agravada/impetrante busca a anulação de ato administrativo ante a falta de motivação. Neste diapasão hei de reconhecer o vício do ato administrativo de fl.60. colho o magistério da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, uma dentre tantos doutrinadores para quem a ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo (teoria dos motivos determinantes). Motivação é a exposição de motivos, ou seja, é a demonstração por escrito, que os pressupostos de fato realmente existiram. A motivação diz respeito as formalidades do ato, que integram o próprio ato, vindo sob forma de ¿consideranda¿; outras vezes está contida em parecer, laudo, relatório, emitido pelo próprio órgão expedidor do ato ou por outro órgão técnico ou jurídico, hipótese em que o ato faz remissão a esses precedentes. A motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais poderes do Estado. Sobre o Memorando 222/2015/DRH/SEMED, ato reproduzido em fl.60, observo que não há qualquer motivação para que corrobore com a tese do agravante, muito embora tenha feito referencias em relação ao concurso realizado pela agravada, as fls.123/124 estão ilegíveis. Noutra senda, o argumento que a agravada não cumpriu o estágio probatório não se encaixa nos autos uma vez que não se faz prova disso, e até mesmo, a correlação com o ato de impugnado parece inconsistente. Devo ainda registrar que discordo em parte, dos fundamentos utilizados pelo magistrado a quo, que relaciona o direito da agravada a escola ser em local de difícil acesso e com certo perigo para a professora e sua família, afinal, se o perigo existe no local não aflige apenas a professora, mas a toda comunidade escolar, inclusive e principalmente aos estudantes. Desta feita, há de se reconhecer a ocorrência de direito líquido e certo da agravada em relação ao ato não motivado que determinou sua lotação. Inexistente a motivação, o ato é nulo. Assim exposto, observo que a pretensão recursal se chocará com o próprio interesse público na medida que o reconhecimento das razões aqui expostas imporão no reconhecimento da desnecessidade de motivação dos atos administrativos, pelo que nego seguimento ao recurso, ressaltando que outro ato, devidamente motivado, poderá suprir o interesse público assegurando a continuidade das aulas na Escola Coronel Diogo Henderson. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01911913-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.01911913-77
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão