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Jurisprudência


TJPA 0006821-46.2013.8.14.0051

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.029117-4 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM  APELANTE/APELADO: PEDRO PAULO PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: ROSA MONTE MACAMBIRA OAB/PA 4971 APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM ADVOGADO: ELIZABETE ALVES UCHOA OAB/PA 10452 - PROC. MUNICIPAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. BIS IN IDEN. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitado a prescrição quinquenal. 2. Hipótese em que o autor exerceu cargo temporário durante o período 20 (vinte) anos, configurando a nulidade do contrato em decorrência das excessivas prorrogações. 3. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4. havendo a comprovação sobre o recolhimento da contribuição previdenciária em favor do autor, não há falar em devolução de tais valores, vez que tal ato por certo implica em bis in idem 5. Recurso Conhecido e parcialmente provido em prol do Município de Santarém. 6. Recurso Conhecido e Desprovido em face do Autor. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por PEDRO PAULO PEREIRA MIRANDA e MUNICÍPIO DE SANTARÉM objetivando a reforma da sentença prolatada pelo M.M. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que, julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, processo nº 0006821-46.2013.814.0051. Em breve síntese, a inicial de fls. 02-09 assevera que o Autor foi contratado pelo Município de Santarém Réu temporariamente, mediante contrato administrativo em data de 01.04.1992, tendo trabalhado até o dia 31.12.2012 exercendo como última função a de Chefe de Divisão; pugna pela devolução do recolhimento previdenciário descontado em seus contracheques e pagamento de FGTS de todo o período trabalhado. Sentença proferida às fls. 522-526, julgando a ação parcialmente procedente para declarar a nulidade do contrato administrativo e condenando o Município Réu ao pagamento dos depósitos de FGTS a que teria direito o autor durante o período trabalhado observado a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, e à devolução dos descontos previdenciários.  Apelação interposta pelo autor às fls. 533-541 requerendo a aplicação da prescrição trintenária e não quinquenal para as parcelas de FGTS. Apelação interposta pelo Município Réu às fls. 543-577, sustentando a impossibilidade de o contrato administrativo gerar direito ao FGTS; impossibilidade de atribuição de efeitos à ato nulo; inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90; impossibilidade de condenação ao pagamento dos valores de recolhimento previdenciário considerando que os valores já foram recolhidos ao INSS conforme documentos anexos. Contrarrazões apresentadas pelo autor às fls. 561-566 e pelo réu às fls. 568-572, respectivamente. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube-me a relatoria do feito (fl. 575). Parecer da dd. Procuradoria do Ministério Público às fls. 164-169 se manifestando pelo conhecimento dos recursos com o provimento ao recurso do réu para que seja afastada a condenação ao pagamento de FGTS e que seja desprovido o recurso do autor.  É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem Preliminares arguidas, passo a análise do méritum causae. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em definir se o servidor contratado por prazo determinado possui direito ao recebimento de FGTS e devolução dos valores descontados a título de recolhimento previdenciário em razão do término do contrato temporário e suas prorrogações. Apelação do réu - Município de Santarém O Município de Santarém requer a reforma do julgado para que seja excluída a condenação ao pagamento de FGTS e devolução do recolhimento previdenciário em decorrência do término dos contratos temporários. Tal contratação teria sido firmada de acordo com os ditames do art. 37, IX, da CF/88, porquanto admitido em razão de excepcional necessidade de interesse público, bem como, em conformidade com a Lei Municipal Nº 14.899-94, conforme sustenta o Município apelante. O contrato de trabalho temporário firmado entre os litigantes obedecia ao direito administrativo, tendo, dessa forma, natureza estatutária. Com isso, sabe-se que o pacto laboral deveria ter prazo determinado para o atendimento de excepcional interesse público. Ocorre que consoante os documentos juntados aos autos, notadamente os Decretos de fls. 257-279 e demonstrativos de pagamentos de fls. 27-226 é possível perceber que o autor trabalhou por mais de 20 (vinte) anos para o Município de Santarém. Sendo assim, verifica-se que houve sucessivas renovações do contrato de trabalho temporário, fato este que violou o art. 37, II, da CF/88, eis que o acesso a cargos públicos, via de regra, somente pode ocorrer mediante a realização de concurso público. Tal fato tem como consequência a decretação da nulidade do contrato temporário, na esteira do que prescreve o artigo 37, §2º da CF/88. Destarte, sendo nulo o contrato de trabalho celebrado com a administração pública, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de pagamento do FGTS pleiteado na inicial e concedido na sentença. Acerca deste pleito, ao contrário do que sustenta o Réu/Apelante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, tal como evidenciado na hipótese dos autos, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. O direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores temporários encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036-90 e foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor nos termos do art. 37, § 2º da CF/88. Cito o referido julgado da Corte Suprema: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Grifei.¿ No entanto, a controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de pagamento do FGTS à servidores temporários. A este respeito, destaco que o STF em recente decisão pacificou o entendimento acerca da matéria, quando do julgamento do RE 895070/MS, com repercussão geral reconhecida, em que, considerou ser devido também aos servidores temporários o pagamento de FGTS na hipótese de contrato declarado nulo com a administração pública, cuja ementa de julgamento transcrevo: ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) Grifei.¿ No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária. - O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. [...] (TJ-PA - APL: 00024652720098140008 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 23/06/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 28/06/2016). Grifei. EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS. FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPOSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. DA PRESCRIÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal e sua modulação. Deste modo, como a ex-servidora foi contratada em 01 de setembro de 1993 (fl. 11) e demitida em 16 de abril de 2009 (fl. 12), tendo ajuizado a presente demanda em 06 de julho de 2009, a prescrição não atingiu o período de 06/07/2004 até 16/04/2009. 2. DO MERITO. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob n. 596478/RR, de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para aa1 Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor, independente da natureza de seu contrato se celetista ou administrativo. [...] (TJ-PA - APL: 00003409420118140000 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 23/06/2016. 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 24/06/2016). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA FUNDACIONAL DISPENSADA DO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL DE PRÉVIA APROVAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. DECLARADA PELO STF A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO DE FGTS RESTRITO AO PERÍODO NÃO PRESCRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Diante da inexistência dos requisitos constitucionais a autorizar a contratação temporária pela Administração Pública, foi decretada a nulidade da contratação da autora/apelante, haja vista que ingressou no serviço público sem a devida aprovação prévia em certame público em ofensa ao postulado do art. 37, II c/c § 2º, da Constituição Federal. 2- Reconhecido o direito da autora/apelante ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS em obediência ao art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade foi declarada com efeito erga omnes e vinculante pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3127. [...] (TJ-PA - APL: 00097946720108140301 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 20/06/2016. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/06/2016). Assim, não há o que reformar na sentença no tocante ao deferimento do pedido de FGTS do período anterior a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante a reforma da condenação para a devolução da verba previdenciária, assiste razão ao Município apelante. Consta na exordial que o autor pretende a devolução dos valores de recolhimento previdenciários constantes em seus contracheques, acaso não seja deferido o direito à assinatura da CTPS, de forma que, não há a alegação de que os recolhimentos previdenciários não tenham sido efetivados. Ainda, o réu apresentou as guias de recolhimento previdenciário de fls. 319-521, havendo a inequívoca constatação de que houve o recolhimento em favor do autor aos cofres da previdência social, o que, ademais, não foi impugnado pelo autor no decorrer do processo nem mesmo em sede de contrarrazões. Com efeito, havendo a comprovação de que houve o recolhimento da contribuição previdenciária em favor do autor, não há falar em devolução de tais valores, vez que tal ato por certo implica em bis in idem ao réu que cumpriu a obrigação que lhe competia, ao efetuar os recolhimentos. Assim merece reforma a sentença para que seja excluída da condenação a obrigação de devolução dos valores destinados à contribuição previdenciária. Apelação do Autor PEDRO PAULO PEREIRA MIRANDA Sustenta o autor/apelante que em relação a condenação ao pagamento de FGTS deve-se aplicar a prescrição trintenária e não quinquenal conforme consignado no julgado originário. A este respeito, ressalto que a cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve obedecer à prescrição quinquenal, consoante entendimento cristalizado pelo Pretório Excelso, que na análise do ARE 709212/DF declarou que nas ações de cobrança de FGTS deve prevalecer a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CF/88 e não a trintenária conforme previsto nos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, senão vejamos: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015) Ademais, em se tratando de dívidas da Fazenda Pública, não há outra espécie de prescrição a se aplicar ao caso em análise que não a quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.310-32. Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal. ¿SERVIDOR TEMPORÁRIO PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - LC Nº 07/91 - LEI Nº 5.389/87 LC Nº 047/04 CONTRATO NULO - FGTS INTELIGÊNCIA DO ART. 19- A DA LEI Nº 8.036/90 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DAS DECISÕES DO STJ E STF. 1 A contratação temporária é constitucional, porém, deve preencher os requisitos na norma constitucional e infra legal, pois a perpetuação do contrato temporário, o torna nulo. 2 O servidor temporário faz jus ao recebimento de FGTS, quando sobrevir distrato/dispensa do mesmo, na hipótese em que a Administração Pública perpetuar o contrato a título precário do servidor, consoante art. 19-A da Lei 8.036/90. 3 Aplica-se a prescrição quinquenal descrita no art. 1º do Decreto 20.310/32 as ações contra a Fazenda Pública e não o bienal estabelecido no Código Civil de 2002. 4 As decisões proferidas pelo STJ e STF a respeito do Recurso Especial nº 1.110.848-RN e Recurso Extraordinário nº 596.478-RR respectivamente, possuem similitude com o caso dos temporários contratados pelo Estado do Pará, ensejando direito ao recebimento de FGTS aos servidores, independentemente da existência do prévio depósito do valor em conta. 5 - recurso improvido. (TJ-PA - APL: 201230110087 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 06/11/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 11/11/2014).¿ Desta forma, correta a sentença ao limitar o período da condenação ao pagamento de FGTS, a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação na forma do art. 1º do Decreto 20.310/32 e 7º, XXIX da CF/88. ISTO POSTO, CONHEÇO DAS APELAÇÕES para DESPROVER o APELO do Autor PEDRO PAULO PEREIRA MIRANDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do MUNICIPIO DE SANTARÉM, reformando parcialmente a sentença para excluir da condenação a obrigatoriedade de devolução dos descontos previdenciários, vez que, foram devidamente recolhidos ao Órgão Previdenciário em favor do autor. Mantenho a sentença objurgada em seus demais termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.04582996-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.04582996-46
Tipo de processo : Apelação
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