TJPA 0006823-08.2014.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. NÃO CABIMENTO. 1. Preliminares de error in procedendo e cerceamento de defesa. Rejeitadas. 1.1. Error in procedendo. Inocorrência. Citado, cabia ao apelante apresentar defesa ou, no mínimo requerer ao Juiz de piso que considerasse a defesa por ele apresentada quando o processo tramitava pelo Juízo Federal, mas não o fez, quedou-se inerte, sendo, pois, revel a teor do artigo 319, do CPC/73, vigente à época, tratamento este mantido pelo artigo 344 do CPC/2015, não ocorrendo, portanto, error in procedendo. 1.2. Cerceamento de defesa. Inocorrência. No caso concreto, cuida-se de matéria de direito, sem alta indagação, não se enquadrando no que dispunha o artigo 320 do CPC/73, sendo perfeitamente aplicável o instituto da revelia, não ocorrendo cerceamento de defesa como entendeu o apelante. 2. No caso concreto, o autor/apelado não faz jus à restituição imediata das parcelas pagas, referentes ao CONTRATO DE ADESÃO ? imóveis de cota com a requerida no ano de 2009, na modalidade grupo de consórcio para aquisição de bem imóvel sob o grupo 454, cota 0443, uma vez que a restituição somente deverá ser feita pelo Consórcio em até 30 dias após encerramento do grupo, matéria está consolidada pelo STJ no julgamento do REsp nº1.119300/RS representativo de controvérsia. 3. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, também não assiste razão ao autor/apelado. 4. O dano moral a ser indenizado exige a prova do ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável, pois nem sempre a conduta ilícita enseja reparação outra que não seja a material. 5. No caso, inexiste prova de situação que tenha acarretado danos ou ofensa a personalidade ou dignidade do autor, ademais, a apelante não praticou nenhuma conduta ilícita. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(2017.01601012-27, 174.531, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-05-11)
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. NÃO CABIMENTO. 1. Preliminares de error in procedendo e cerceamento de defesa. Rejeitadas. 1.1. Error in procedendo. Inocorrência. Citado, cabia ao apelante apresentar defesa ou, no mínimo requerer ao Juiz de piso que considerasse a defesa por ele apresentada quando o processo tramitava pelo Juízo Federal, mas não o fez, quedou-se inerte, sendo, pois, revel a teor do artigo 319, do CPC/73, vigente à época, tratamento este mantido pelo artigo 344 do CPC/2015, não ocorrendo, portanto, error in procedendo. 1.2. Cerceamento de defesa. Inocorrência. No caso concreto, cuida-se de matéria de direito, sem alta indagação, não se enquadrando no que dispunha o artigo 320 do CPC/73, sendo perfeitamente aplicável o instituto da revelia, não ocorrendo cerceamento de defesa como entendeu o apelante. 2. No caso concreto, o autor/apelado não faz jus à restituição imediata das parcelas pagas, referentes ao CONTRATO DE ADESÃO ? imóveis de cota com a requerida no ano de 2009, na modalidade grupo de consórcio para aquisição de bem imóvel sob o grupo 454, cota 0443, uma vez que a restituição somente deverá ser feita pelo Consórcio em até 30 dias após encerramento do grupo, matéria está consolidada pelo STJ no julgamento do REsp nº1.119300/RS representativo de controvérsia. 3. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, também não assiste razão ao autor/apelado. 4. O dano moral a ser indenizado exige a prova do ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável, pois nem sempre a conduta ilícita enseja reparação outra que não seja a material. 5. No caso, inexiste prova de situação que tenha acarretado danos ou ofensa a personalidade ou dignidade do autor, ademais, a apelante não praticou nenhuma conduta ilícita. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(2017.01601012-27, 174.531, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-05-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2017.01601012-27
Tipo de processo
:
Apelação
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