TJPA 0006823-63.2010.8.14.0028
PROCESSO Nº 2014.3.016576-7 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS APELADOS: ANTONIO RAMOS FILHO, ALESSANDRA COSTA MACÊDO, RAIMUNDO LUZ BRITO ADVOGADA: THAYANE TEREZA GUEDES TUMA APELADOS: ELSO JOSÉ OLIVEIRA NASCIMENTO, IVAN NAZARENO DE ALMEIDA PANTOJA, ROQUE HELENO COSTA DA SILVA e ANTONIA DO SOCORRO TAVARES MARTINS ADVOGADA: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI APELADO: JAIME LOBATO GONÇALVES FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação Ordinária, movida por ANTONIO RAMOS FILHO, ALESSANDRA COSTA MACÊDO, ELSO JOSÉ OLIVEIRA NASCIMENTO, IVAN NAZARENO DE ALMEIDA PANTOJA, JAIME LOBATO GONÇALVES FILHO, RAIMUNDO LUZ BRITO, ROQUE HELENO COSTA DA SILVA e ANTONIA DO SOCORRO TAVARES MARTINS visando reformar sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Marabá às fls.173/179, que julgou procedente o pedido e ratificou os efeitos da interlocutória de antecipação de tutela deferida às fls. 130/133, para que seja assegurado aos Apelados, a inclusão no Curso de Formação de Sargentos - CFS/2010, ressalvados os critérios objetivos traçados pela Administração com relação ao limite de vagas, condenando o Estado em honorários de sucumbência na ordem de 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso às fls.183/202, alegando, em suma, que os Apelados não possuem direito à matrícula no CFS/2010 - pelo critério de antiguidade, uma vez que, os mesmos seriam mais modernos que aqueles inscritos na lista dos mais antigos às fls.207/234. Nas razões, também aduz inexistência de ilegalidade apontada pelos Apelados; limitação do número de vagas; condições não preenchidas para participação no CFS/2010 pelo critério de antiguidade; interferência no mérito administrativo, uma vez que, o ato de promoção é discricionário não passível de modificação pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da separação dos poderes; decisão contrária a jurisprudência deste Tribunal; desnecessidade da juntada do BG 080/2010. E, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões não apresentadas, conforme Certidão de fl. 243. Instado a se manifestar, o Ministério Público às fls. 251/256, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o essencial a relatar. Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Evidencio erro in procedendo, pois em 16 de dezembro de 2010, esta Relatora decidiu o agravo de instrumento nº 2010.3.023364-1, cassando a interlocutória proferida pelo juízo a quo às fls.130/133, e mesmo juntada aos autos petição informando provimento do recurso à fl. 148, fora proferida sentença em 04 de julho de 2011, ratificando a liminar que não mais existia à época. Acerca da matéria Fredie Didier afirma: Há quem diga que, admitido o agravo de instrumento, a decisão do tribunal, seja a que o acolhe ou a que o rejeita, substitui a decisão interlocutória, de modo que a sentença, por ter sido proferida por juízo singular, não poderia ser incompatível com a decisão tomada pelo órgão colegiado nos autos do agravo de instrumento. Este é o chamado critério da hierarquia e com base nele se entende que, justamente porque há a possibilidade de as decisões serem incompatíveis (acórdão do agravo e sentença), o agravo de instrumento não fica prejudicado por conta da superveniência de sentença. Os efeitos desta decisão final, portanto, ficariam condicionados ao desprovimento do agravo ¿ isto é, à confirmação da decisão interlocutória. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vl 3. 5ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2008). Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Agravo de Instrumento - Reforma da decisão pelo exercício do juízo de retratação - Falta de comunicação ao tribunal - Julgamento do recurso. A decisão proferida, pelo tribunal ad quem, em sede de agravo de instrumento, substitui a decisão do magistrado de primeiro grau objeto do recurso. Não, entretanto, a nova decisão, resultante do exercício do juízo de retratação. (Resp 160997 / MG. Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 27/03/2000. Data da Publicação: DJ 05/06/2000 p. 154). Consequentemente, não poderia a sentença de fls. 173/179, confirmar efeitos de liminar revogada, visto que, por hierarquia, a decisão do agravo substituiu a interlocutória. Relativo a controvérsia recursal de existência ou não do direito dos Apelados à matrícula no CFS/2010, é cediço existirem duas maneiras para participar do CFS inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou, participação do processo seletivo. A respeito de tais critérios e número de vagas, previsto normativamente, insta mencionar a Lei Complementar Estadual nº 053, de 7 de fevereiro de 2006 (Dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, e dá outras providências): Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Analisando os dispositivos ao norte transcritos, resta clara a intenção do legislador em limitar as vagas no curso de formação de sargentos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, balizada na conveniência e oportunidade que cercam os atos discricionários da administração pública. Ademais, o Supremo Tribunal Federal - STF, quando da apreciação da Ação Rescisória 1685 MC, entendeu pela limitação do número de vagas pela administração pública, a saber: AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. CABIMENTO. 1. Ocorrência de plausibilidade jurídica na alegação de violação ao art. 47 do CPC (litisconsórcio necessário), por inexistência de pedido de citação dos candidatos aprovados melhor classificados, possivelmente afetados pela decisão rescindenda; 2. Verossimilhança da alegação de erro de fato. Inobservância, pela decisão rescindenda, do caráter regional do certame e a conseqüente convocação, para o curso de formação, de número de candidatos cuja classificação não alcançou a dos requeridos; 3. Acolhimento da alegação do alto grau de dificuldade na reparação dos danos a serem causados, tendo em vista os transtornos administrativos que adviriam da nomeação de 119 candidatos para vagas hoje inexistentes no Estado do Rio de Janeiro; 4. Ademais, os elementos trazidos aos autos revelam a inocorrência da abertura de novo concurso público durante o prazo de validade daquele prestado pelos requeridos, além da não obrigatoriedade da Administração Pública em convocar para a segunda etapa do certame (curso de formação), os candidatos que, embora aprovados na primeira etapa, não obtiveram classificação dentro do número de vagas previstas no edital. Precedentes: RMS nº 23.788, Maurício Corrêa, MS 21.915, Ilmar Galvão e RMS nº 23.793, Moreira Alves. Cautelar deferida referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. (AR 1685 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2002, DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-01 PP-00066) Grifei. Seguindo esse mesmo entendimento, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Tratando de questão unicamente de ordem administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, § 2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso. (AP nº 201130157808. Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 10/11/2014. Data de Publicação: 27/11/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sede de reexame necessário. (AP e Reexame Necessário nº 201330326865. Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO. Órgão Julgador: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 17/11/2014. Data de Publicação: 27/11/2014). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. OS AGRAVANTES/APELADOS NÃO ESTÃO DENTRE OS MAIS ANTIGOS, CONFORME BOLETIM GERAL Nº 80, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS DA LEI 6.669/2004. O MILITAR MAIS MODERNO A CONSTAR NO BOLETIM GERAL DESCRITO ACIMA APTO A PARTICIPAR DO CFS 2010, FOI PROMOVIDO À CABO PM EM 2003, PORTANTO, MUITO ANTES DA PROMOÇÃO DOS AGRAVANTES. OS MILITARES AGRAVANTES SOMENTE PODERIAM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO ATRAVÉS DO PROCESSO SELETIVO PELO CRITÉRIO DE MERECIMTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. (AP nº 201330049061. Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO. Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 23/01/2014. Data de Publicação: 28/01/2014). À vista disso e observando que dentre as opções para ingresso no CFS/2010, os apelados requereram a matrícula pelo critério de antiguidade, uma vez que, não se submeteram ao processo seletivo, conforme as provas colacionadas aos autos às fls. 207/234, resta evidente, que os recorridos ALESSANDRA COSTA MACÊDO, ELSO JOSÉ OLIVEIRA NASCIMENTO, IVAN NAZARENO DE ALMEIDA PANTOJA, JAIME LOBATO GONÇALVES FILHO, RAIMUNDO LUZ BRITO, ROQUE HELENO COSTA DA SILVA e ANTONIA DO SOCORRO TAVARES MARTINS não estão dentre aqueles constantes na lista de Cabos PMs mais antigos, presente no Boletim Geral nº 080 de 30 de abril de 2010 (RELAÇÃO DOS CABOS PMs, RIGOROSAMENTE POR ORDEM DE ANTIGUIDADE), pois, o militar mais moderno a constar na relação, descrita acima, foi promovido à Cabo PM em 2003, diferente dos apelados que somente foram promovidos em 2004, 2005 e 2006. Já com relação ao apelado ANTONIO RAMOS FILHO, evidencio uma exceção ao consignado acima, posto que, segundo consta à fl. 24, foi promovido à Cabo PM-COMB em 2002, conforme BG nº 171/02 devendo, portanto, permanecer com sua inscrição válida no Curso de Formação em estudo. Relativo à representação processual, acredito que todos os apelados estão devidamente representados, conforme fls. 238/242v. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a sentença de mérito de fls. 173 a 179, em relação a ALESSANDRA COSTA MACÊDO, ELSO JOSÉ OLIVEIRA NASCIMENTO, IVAN NAZARENO DE ALMEIDA PANTOJA, JAIME LOBATO GONÇALVES FILHO, RAIMUNDO LUZ BRITO, ROQUE HELENO COSTA DA SILVA e ANTONIA DO SOCORRO TAVARES MARTINS, por não preencherem os requisitos necessários para inscrição no curso de formação de sargentos CFS/2010, mas quanto ao apelado ANTONIO RAMOS FILHO mantenho a sentença recorrida, e inverto a sucumbência em custas e honorários advocatícios. É como decido. Belém, 22/05/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01760620-93, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
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PROCESSO Nº 2014.3.016576-7 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS APELADOS: ANTONIO RAMOS FILHO, ALESSANDRA COSTA MACÊDO, RAIMUNDO LUZ BRITO ADVOGADA: THAYANE TEREZA GUEDES TUMA APELADOS: ELSO JOSÉ OLIVEIRA NASCIMENTO, IVAN NAZARENO DE ALMEIDA PANTOJA, ROQUE HELENO COSTA DA SILVA e ANTONIA DO SOCORRO TAVARES MARTINS ADVOGADA: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI APELADO: JAIME LOBATO GONÇALVES FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação Ordinária, movida por ANTONIO RAMOS FILHO, ALESSANDRA COSTA MACÊDO, ELSO JOSÉ OLIVEIRA NASCIMENTO, IVAN NAZARENO DE ALMEIDA PANTOJA, JAIME LOBATO GONÇALVES FILHO, RAIMUNDO LUZ BRITO, ROQUE HELENO COSTA DA SILVA e ANTONIA DO SOCORRO TAVARES MARTINS visando reformar sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Marabá às fls.173/179, que julgou procedente o pedido e ratificou os efeitos da interlocutória de antecipação de tutela deferida às fls. 130/133, para que seja assegurado aos Apelados, a inclusão no Curso de Formação de Sargentos - CFS/2010, ressalvados os critérios objetivos traçados pela Administração com relação ao limite de vagas, condenando o Estado em honorários de sucumbência na ordem de 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso às fls.183/202, alegando, em suma, que os Apelados não possuem direito à matrícula no CFS/2010 - pelo critério de antiguidade, uma vez que, os mesmos seriam mais modernos que aqueles inscritos na lista dos mais antigos às fls.207/234. Nas razões, também aduz inexistência de ilegalidade apontada pelos Apelados; limitação do número de vagas; condições não preenchidas para participação no CFS/2010 pelo critério de antiguidade; interferência no mérito administrativo, uma vez que, o ato de promoção é discricionário não passível de modificação pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da separação dos poderes; decisão contrária a jurisprudência deste Tribunal; desnecessidade da juntada do BG 080/2010. E, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões não apresentadas, conforme Certidão de fl. 243. Instado a se manifestar, o Ministério Público às fls. 251/256, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o essencial a relatar. Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Evidencio erro in procedendo, pois em 16 de dezembro de 2010, esta Relatora decidiu o agravo de instrumento nº 2010.3.023364-1, cassando a interlocutória proferida pelo juízo a quo às fls.130/133, e mesmo juntada aos autos petição informando provimento do recurso à fl. 148, fora proferida sentença em 04 de julho de 2011, ratificando a liminar que não mais existia à época. Acerca da matéria Fredie Didier afirma: Há quem diga que, admitido o agravo de instrumento, a decisão do tribunal, seja a que o acolhe ou a que o rejeita, substitui a decisão interlocutória, de modo que a sentença, por ter sido proferida por juízo singular, não poderia ser incompatível com a decisão tomada pelo órgão colegiado nos autos do agravo de instrumento. Este é o chamado critério da hierarquia e com base nele se entende que, justamente porque há a possibilidade de as decisões serem incompatíveis (acórdão do agravo e sentença), o agravo de instrumento não fica prejudicado por conta da superveniência de sentença. Os efeitos desta decisão final, portanto, ficariam condicionados ao desprovimento do agravo ¿ isto é, à confirmação da decisão interlocutória. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vl 3. 5ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2008). Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Agravo de Instrumento - Reforma da decisão pelo exercício do juízo de retratação - Falta de comunicação ao tribunal - Julgamento do recurso. A decisão proferida, pelo tribunal ad quem, em sede de agravo de instrumento, substitui a decisão do magistrado de primeiro grau objeto do recurso. Não, entretanto, a nova decisão, resultante do exercício do juízo de retratação. (Resp 160997 / MG. Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 27/03/2000. Data da Publicação: DJ 05/06/2000 p. 154). Consequentemente, não poderia a sentença de fls. 173/179, confirmar efeitos de liminar revogada, visto que, por hierarquia, a decisão do agravo substituiu a interlocutória. Relativo a controvérsia recursal de existência ou não do direito dos Apelados à matrícula no CFS/2010, é cediço existirem duas maneiras para participar do CFS inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou, participação do processo seletivo. A respeito de tais critérios e número de vagas, previsto normativamente, insta mencionar a Lei Complementar Estadual nº 053, de 7 de fevereiro de 2006 (Dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, e dá outras providências): Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Analisando os dispositivos ao norte transcritos, resta clara a intenção do legislador em limitar as vagas no curso de formação de sargentos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, balizada na conveniência e oportunidade que cercam os atos discricionários da administração pública. Ademais, o Supremo Tribunal Federal - STF, quando da apreciação da Ação Rescisória 1685 MC, entendeu pela limitação do número de vagas pela administração pública, a saber: AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. CABIMENTO. 1. Ocorrência de plausibilidade jurídica na alegação de violação ao art. 47 do CPC (litisconsórcio necessário), por inexistência de pedido de citação dos candidatos aprovados melhor classificados, possivelmente afetados pela decisão rescindenda; 2. Verossimilhança da alegação de erro de fato. Inobservância, pela decisão rescindenda, do caráter regional do certame e a conseqüente convocação, para o curso de formação, de número de candidatos cuja classificação não alcançou a dos requeridos; 3. Acolhimento da alegação do alto grau de dificuldade na reparação dos danos a serem causados, tendo em vista os transtornos administrativos que adviriam da nomeação de 119 candidatos para vagas hoje inexistentes no Estado do Rio de Janeiro; 4. Ademais, os elementos trazidos aos autos revelam a inocorrência da abertura de novo concurso público durante o prazo de validade daquele prestado pelos requeridos, além da não obrigatoriedade da Administração Pública em convocar para a segunda etapa do certame (curso de formação), os candidatos que, embora aprovados na primeira etapa, não obtiveram classificação dentro do número de vagas previstas no edital. Precedentes: RMS nº 23.788, Maurício Corrêa, MS 21.915, Ilmar Galvão e RMS nº 23.793, Moreira Alves. Cautelar deferida referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. (AR 1685 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2002, DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-01 PP-00066) Grifei. Seguindo esse mesmo entendimento, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Tratando de questão unicamente de ordem administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, § 2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso. (AP nº 201130157808. Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 10/11/2014. Data de Publicação: 27/11/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sede de reexame necessário. (AP e Reexame Necessário nº 201330326865. Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO. Órgão Julgador: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 17/11/2014. Data de Publicação: 27/11/2014). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. OS AGRAVANTES/APELADOS NÃO ESTÃO DENTRE OS MAIS ANTIGOS, CONFORME BOLETIM GERAL Nº 80, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS DA LEI 6.669/2004. O MILITAR MAIS MODERNO A CONSTAR NO BOLETIM GERAL DESCRITO ACIMA APTO A PARTICIPAR DO CFS 2010, FOI PROMOVIDO À CABO PM EM 2003, PORTANTO, MUITO ANTES DA PROMOÇÃO DOS AGRAVANTES. OS MILITARES AGRAVANTES SOMENTE PODERIAM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO ATRAVÉS DO PROCESSO SELETIVO PELO CRITÉRIO DE MERECIMTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. (AP nº 201330049061. Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO. Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 23/01/2014. Data de Publicação: 28/01/2014). À vista disso e observando que dentre as opções para ingresso no CFS/2010, os apelados requereram a matrícula pelo critério de antiguidade, uma vez que, não se submeteram ao processo seletivo, conforme as provas colacionadas aos autos às fls. 207/234, resta evidente, que os recorridos ALESSANDRA COSTA MACÊDO, ELSO JOSÉ OLIVEIRA NASCIMENTO, IVAN NAZARENO DE ALMEIDA PANTOJA, JAIME LOBATO GONÇALVES FILHO, RAIMUNDO LUZ BRITO, ROQUE HELENO COSTA DA SILVA e ANTONIA DO SOCORRO TAVARES MARTINS não estão dentre aqueles constantes na lista de Cabos PMs mais antigos, presente no Boletim Geral nº 080 de 30 de abril de 2010 (RELAÇÃO DOS CABOS PMs, RIGOROSAMENTE POR ORDEM DE ANTIGUIDADE), pois, o militar mais moderno a constar na relação, descrita acima, foi promovido à Cabo PM em 2003, diferente dos apelados que somente foram promovidos em 2004, 2005 e 2006. Já com relação ao apelado ANTONIO RAMOS FILHO, evidencio uma exceção ao consignado acima, posto que, segundo consta à fl. 24, foi promovido à Cabo PM-COMB em 2002, conforme BG nº 171/02 devendo, portanto, permanecer com sua inscrição válida no Curso de Formação em estudo. Relativo à representação processual, acredito que todos os apelados estão devidamente representados, conforme fls. 238/242v. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a sentença de mérito de fls. 173 a 179, em relação a ALESSANDRA COSTA MACÊDO, ELSO JOSÉ OLIVEIRA NASCIMENTO, IVAN NAZARENO DE ALMEIDA PANTOJA, JAIME LOBATO GONÇALVES FILHO, RAIMUNDO LUZ BRITO, ROQUE HELENO COSTA DA SILVA e ANTONIA DO SOCORRO TAVARES MARTINS, por não preencherem os requisitos necessários para inscrição no curso de formação de sargentos CFS/2010, mas quanto ao apelado ANTONIO RAMOS FILHO mantenho a sentença recorrida, e inverto a sucumbência em custas e honorários advocatícios. É como decido. Belém, 22/05/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01760620-93, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.01760620-93
Tipo de processo
:
Apelação
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