TJPA 0006830-93.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006830-93.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ACARÁ AGRAVANTE: TOMI YASUTAKE EGOSHI ADVOGADA: MARCELO SILVA DA SILVA AGRAVADO: SKY - BRASIL SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO E CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SERASA C/C DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. 2. A teor do art. 2°, parágrafo Único, Lei n° 1.060/50, miserabilidade jurídica é a impossibilidade de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3. O verdadeiro propósito da Lei n° 1.060/50 é o de assegurar o acesso ao judiciário para aqueles que, em razão da humildade de suas condições, não tem como arcar com as custas e despesas judiciais para o exercício de sua cidadania, em que se compreende o amplo acesso ao judiciário, inexistindo causa fundada, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, mormente quando a declaração de pobreza não é impugnada pela parte contrária, principalmente se não existe no processo nenhum dado concreto que possa invalidá-la. 4. Na hipótese dos autos, a agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida impositiva. 5. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Tomi Yasutake Egoshi, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Acará que, nos autos da Ação Anulatória de Indébito e Cancelamento de Registro no Serasa C/C Danos Morais, processo n° 0063441-07.2013.814.0301, determinou que a recorrente procedesse ao recolhimento das custas processuais. Em breve síntese, narra a agravante em sua peça recursal que a decisão proferida pelo magistrado a quo está em confronto com o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 4º da Lei nº 1.060/50, uma vez que determinou o imediato recolhimento das custas processuais. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejudicar o sustento próprio e familiar. Ao final, pugna pelo provimento do presente agravo no sentido do deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Procedo monocraticamente, na forma do 557, §1º-A do CPC, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão pela qual conheço do recurso. A concessão dos benefícios da justiça gratuita visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. Analisando o caso em questão, verifico que a agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo. O requisito da lesão grave com a manutenção da decisão vergastada consiste na não apreciação do pedido proposto pela ora recorrente que busca através do judiciário a proteção de seu direito. Acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014) Ademais, cediço que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. Assim, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Neste diapasão, a decisão do MM. magistrado a quo merece reparo, tendo em vista que, no caso concreto, a agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida impositiva. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E PROVEJO o recurso manejado consistente no deferimento da gratuidade processual à agravante. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01891437-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006830-93.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ACARÁ AGRAVANTE: TOMI YASUTAKE EGOSHI ADVOGADA: MARCELO SILVA DA SILVA AGRAVADO: SKY - BRASIL SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO E CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SERASA C/C DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. 2. A teor do art. 2°, parágrafo Único, Lei n° 1.060/50, miserabilidade jurídica é a impossibilidade de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3. O verdadeiro propósito da Lei n° 1.060/50 é o de assegurar o acesso ao judiciário para aqueles que, em razão da humildade de suas condições, não tem como arcar com as custas e despesas judiciais para o exercício de sua cidadania, em que se compreende o amplo acesso ao judiciário, inexistindo causa fundada, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, mormente quando a declaração de pobreza não é impugnada pela parte contrária, principalmente se não existe no processo nenhum dado concreto que possa invalidá-la. 4. Na hipótese dos autos, a agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida impositiva. 5. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Tomi Yasutake Egoshi, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Acará que, nos autos da Ação Anulatória de Indébito e Cancelamento de Registro no Serasa C/C Danos Morais, processo n° 0063441-07.2013.814.0301, determinou que a recorrente procedesse ao recolhimento das custas processuais. Em breve síntese, narra a agravante em sua peça recursal que a decisão proferida pelo magistrado a quo está em confronto com o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 4º da Lei nº 1.060/50, uma vez que determinou o imediato recolhimento das custas processuais. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejudicar o sustento próprio e familiar. Ao final, pugna pelo provimento do presente agravo no sentido do deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Procedo monocraticamente, na forma do 557, §1º-A do CPC, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão pela qual conheço do recurso. A concessão dos benefícios da justiça gratuita visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. Analisando o caso em questão, verifico que a agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo. O requisito da lesão grave com a manutenção da decisão vergastada consiste na não apreciação do pedido proposto pela ora recorrente que busca através do judiciário a proteção de seu direito. Acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014) Ademais, cediço que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. Assim, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Neste diapasão, a decisão do MM. magistrado a quo merece reparo, tendo em vista que, no caso concreto, a agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida impositiva. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E PROVEJO o recurso manejado consistente no deferimento da gratuidade processual à agravante. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01891437-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01891437-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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