TJPA 0006832-63.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0006832-63.2015.814.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EMBARGANTE: JOÃO LINDEMBERG DE ANDRADE MACHADO EMBARGADO: DECISÃO DE FLS. 63-65 DOS AUTOS Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por JOÃO LINDEMBERG DE ANDRADE MACHADO contra a decisão exarada pela Presidência às fls. 63-65, que ante a ausência de fundamentação adequada e manifesta improcedência, determinou o arquivamento da exceção de suspeição oposta contra o Desembargador José Maria Teixeira do Rosário. Pretende o embargante prequestionar ou modificar a decisão hostilizada, repetindo as razões suscitadas na exceção de suspeição, na tentativa de demonstrar a parcialidade do excepto. É o sucinto relatório. Decido. Como é de conhecimento geral, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 535, incisos I e II, do CPC, para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada. Ocorre que, analisando a petição apresentada pelo embargante, às fls. 69-81, observa-se que não há a indicação específica de quaisquer dos vícios apontados no referido dispositivo do CPC. Percebe-se, apenas, a pretensão de rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível no âmbito da estreita via dos aclaratórios, consoante se observa dos seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO ¿ PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA ¿ CARÁTER INFRINGENTE ¿ INADMISSIBILIDADE ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente ¿ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição ¿ vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes¿ (RE 679.151-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.11.2012). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS¿ (ARE 685.734-AgR-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.11.2012). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I ¿ Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II ¿ Verifica-se que a embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III ¿ Embargos de declaração rejeitados¿ (ARE 668.989-AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 20.11.2012). Ademais, importante ressaltar que apenas a pretensão de prequestionamento não é suficiente para a apreciação dos embargos de declaração, devendo o embargante, necessariamente, indicar a existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC. Senão vejamos o teor da jurisprudência do STJ: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 535, II, DO CPC. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2. Ainda que apresentados para fins de prequestionamento da matéria, é imperioso que os embargos de declaração sejam opostos para sanar um dos vícios previstos no art. 535 do CPC, não se prestando para rever o julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.¿ (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 485.868/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 12/12/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO QUANTO AO REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA VIA INTEGRATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. 1. Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. Embargos de declaração de ambos os embargantes rejeitados.¿ (EDcl no MS 20.219/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014) Neste sentido, inviável o conhecimento dos presentes embargos, ante a não indicação específica de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC. Assim, não conheço dos embargos de declaração, pelos fundamentos expostos. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará C.A
(2015.02319111-04, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)
Ementa
PROCESSO Nº 0006832-63.2015.814.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EMBARGANTE: JOÃO LINDEMBERG DE ANDRADE MACHADO EMBARGADO: DECISÃO DE FLS. 63-65 DOS AUTOS Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por JOÃO LINDEMBERG DE ANDRADE MACHADO contra a decisão exarada pela Presidência às fls. 63-65, que ante a ausência de fundamentação adequada e manifesta improcedência, determinou o arquivamento da exceção de suspeição oposta contra o Desembargador José Maria Teixeira do Rosário. Pretende o embargante prequestionar ou modificar a decisão hostilizada, repetindo as razões suscitadas na exceção de suspeição, na tentativa de demonstrar a parcialidade do excepto. É o sucinto relatório. Decido. Como é de conhecimento geral, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 535, incisos I e II, do CPC, para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada. Ocorre que, analisando a petição apresentada pelo embargante, às fls. 69-81, observa-se que não há a indicação específica de quaisquer dos vícios apontados no referido dispositivo do CPC. Percebe-se, apenas, a pretensão de rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível no âmbito da estreita via dos aclaratórios, consoante se observa dos seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO ¿ PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA ¿ CARÁTER INFRINGENTE ¿ INADMISSIBILIDADE ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente ¿ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição ¿ vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes¿ (RE 679.151-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.11.2012). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS¿ (ARE 685.734-AgR-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.11.2012). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I ¿ Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II ¿ Verifica-se que a embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III ¿ Embargos de declaração rejeitados¿ (ARE 668.989-AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 20.11.2012). Ademais, importante ressaltar que apenas a pretensão de prequestionamento não é suficiente para a apreciação dos embargos de declaração, devendo o embargante, necessariamente, indicar a existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC. Senão vejamos o teor da jurisprudência do STJ: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 535, II, DO CPC. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2. Ainda que apresentados para fins de prequestionamento da matéria, é imperioso que os embargos de declaração sejam opostos para sanar um dos vícios previstos no art. 535 do CPC, não se prestando para rever o julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.¿ (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 485.868/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 12/12/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO QUANTO AO REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA VIA INTEGRATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. 1. Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. Embargos de declaração de ambos os embargantes rejeitados.¿ (EDcl no MS 20.219/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014) Neste sentido, inviável o conhecimento dos presentes embargos, ante a não indicação específica de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC. Assim, não conheço dos embargos de declaração, pelos fundamentos expostos. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará C.A
(2015.02319111-04, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2015.02319111-04
Tipo de processo
:
Exceção de Suspeição
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