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Jurisprudência


TJPA 0006837-85.2015.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N° 0006837-85.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Def. Púb. Francisco Robério Cavalcante Pinheiro Filho IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Penal da Comarca de Marituba/PA PACIENTE: Edivaldo dos Santos Gonçalves PROC. DE JUSTIÇA: Dr. Sergio Tiburcio dos Santos Silva (PJ Convocado) RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Edivaldo dos Santos Gonçalves, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Marituba/PA, incursionado que foi nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal Brasileiro.            Cinze-se a impetração, a alegar que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito ambulatorial, por excesso de prazo à conclusão da instrução processual, já que o mesmo foi preso em flagrante delito no dia 13/01/2015, por ter supostamente praticado a infração supra.            Que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado, atribuindo-lhe a prática do crime de roubo majorado, tendo a peça acusatória sido recebida e o paciente citado pessoalmente.            Aduz que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 28/04/2015, tendo o douto Juízo coator indeferido o pedido de revogação de prisão formulado em prol do paciente.            Que a audiência supra foi redesignada para o dia 09/06/2015, configurando o excesso de prazo, haja vista que já se passaram mais de 04 (quatro) meses sem que a audiência de instrução tenha sido realizada prolongando, desmedidamente, a prisão cautelar do mesmo, sem que existisse motivos para o prolongamento da instrução, visto não ter havido incidentes processuais.            Por fim, após transcrever entendimentos que acredita se ajustarem ao caso em apreço requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura.            Juntou documentos de fls. 08/11.            À fl. 14, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, a indeferi.            Instado a se manifestar, o MM. Juiz de Direito, respondendo pela Vara Criminal de Marituba/PA, Dr. Allan Rodrigo Campos de Meirelles, às fls. 22/23, informa que em 19/01/2015 a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva por estarem presentes os requisitos da mesma.            Que em 05/02/2015, o Parquet Estadual ofereceu denúncia, sendo a mesma recebida em 09/02/2015. Que o réu apresentou defesa preliminar em 09/03/2015.            Aduz que em 16/03/2015, a então Magistrada Titular deste Juízo, Dra. Blenda Nery Rigon Cardoso, indeferiu o pedido de revogação da custódia preventiva em favor do acusado, por entender ainda restarem presentes os requisitos da mesma.            Que foi designada audiência de instrução para o dia 28/04/2015 não tendo a mesma se realizado, pois o Juiz Substituto Mário Campos Rebello estava cumulando a 5ª Vara Criminal de Ananindeua/PA, e não pôde realizar a referida audiência.            Assevera ainda a autoridade coatora, que a audiência foi redesignada para o dia 09/06/2015, tendo sido realizada, momento em que o Defensor Público Francisco Robério apresentou incidente de insanidade mental do acusado, o qual foi recebido pelo seu Juízo, que determinou vistas ao MP para manifestação, sendo declarada prejudicada a audiência.            Finalmente, narra o Juízo a quo que o processo do paciente está aguardando o encerramento do incidente de insanidade mental requerido pela própria defesa, estando plenamente justificada a mora alegada, afastando, assim, o constrangimento ilegal por excesso de prazo.            Nesta Instância Superior, o Promotor de Justiça Convocado, no exercício da 6ª Procuradoria de Justiça Criminal, Dr. Sergio Tiburcio dos Santos Silva, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação do writ.            Da análise acurada dos autos constata-se que a alegação esposada pelo impetrante não merece prosperar.            Com efeito, limita-se a defesa ao aventado argumento de excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que a prisão do paciente já perfaz há mais de 04 (quatro) meses para o seu final, embora lei específica determine prazo para tal.            Ocorre que, com base nas informações do MM. Juízo a quo, a audiência redesignada para o dia 09/06/2015 foi realizada, porém o Defensor Público Francisco Robério apresentou incidente de insanidade mental do acusado, o qual foi recebido pelo seu Juízo, que determinou vistas ao MP para manifestação, sendo declarada prejudicada a audiência.            Como se vê, a mora aqui alegada se deu por conta da defesa que requereu exame insanidade mental do acusado Edivaldo dos Santos Gonçalves, matéria já sumulada, para quando a defesa provocar o excesso de prazo na instrução processual, senão vejamos: Súmula nº 64, STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Súmula nº 03, TJPA: Não se concede habeas corpus, sob o pálio de constrangimento ilegal por excesso de prazo, se o retardo da instrução decorreu de ações ou omissões da defesa.            Ante o exposto, denego a ordem impetrada, haja vista que senão fosse requerido o exame de inanidade mental do paciente por parte da defesa, a audiência realizada no dia 09/06/2015 não teria sido declarada prejudicada. P.R.I.C.              Belém/PA, 23 de junho de 2015   Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2015.02203724-69, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-25, Publicado em 2015-06-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2015.02203724-69
Tipo de processo : Habeas Corpus
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