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Jurisprudência


TJPA 0006838-70.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 0006838-70.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: VALE S/A ADVOGADO (A): DENISE DE FÁTIMA DE ALMEIDA E CUNHA. IMPETRADO: DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES  RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO.       Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por VALE S/A em que aponta como autoridade coatora a DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES.       Alega a Vale S.A, propôs perante a 3ª Vara Cível de Parauapebas, ação de instituição de servidão minerária com pedido de liminar contra Nova Carajás Construções e Incorporações LTda., proprietária de imóvel parcialmente oneroso pela servidão minerária instituída pelo DNPM para construção do Ramal Ferroviário Sudeste do Pará, que está em vias de implantação, integrando a Estrada de Ferro Carajás ao Projeto de Ferro Carajás S11D.       Aduz que a liminar foi inicialmente indeferida, gerando a interposição do AI nº 2012.3.026654-1, distribuído para 2ª CCI, sob Relatoria da Des. Helena Dornelles, que negou-lhe provimento, encontrando-se atualmente em fase de recurso às instâncias superiores.       Ressalta que a Ação de instituição de servidão minerária continuou seu trâmite em 1º instância, sendo a mesma contestada pela Nova Carajás, que suscitou ¿dúvida quanto à aplicabilidade do laudo Técnico para instituição de servidão emitido pelo DNPM¿, argumentando inclusive que foi repetido no agravo de instrumento 0001773-94.2015.814.0000.       Salienta que após apresentação de Réplica, realizou-se audiência preliminar e o processo foi saneado. A MM. Juíza entendeu que não existiam preliminares a analisar, decisão contra a qual não houve interposição de qualquer recurso.       Assim, foi fixado um único ponto controverso, relacionado ao valor do montante indenizatório a ser pago à NOVA CARAJÁS, conforme se depreende do termo de audiência em anexo.       Antes de autorizar a imissão de posse em favor da VALE S.A, por cautela, entendeu pela necessidade de determinar a realização de prova pericial prévia, com a finalidade de apurar o valor da indenização ser paga pela impetrante.       Assim sendo, o laudo foi apresentado junto ao processo em 11 de dezembro de 2014, abrindo-se, em seguida, vistas para que as partes pudessem sobre ele se manifestar.       Ressalta a impetrante que após perícia judicial e apresentado o laudo em juízo, a Vale reiterou o pedido de antecipação e tutela, para se seja imitida provisoriamente na posse da área objeto da servidão minerária, de forma integral, uma vez que não havia mais qualquer óbice ao ingresso da Vale S.A na área, visto que a perícia in loco já foi totalmente concluída, restando por superado qualquer prejuízo de modificação na área periciada.       Diante do exposto, a impetrante prestou caução idônea na forma de seguro-garantia, através da apólice de seguro garantia nº 04-0775-0214023, no valor de R$ 202.895.546,84 (Duzentos e Dois Milhões, Oitocentos e Noventa e Cinco Mil, Quinhentos e Quarenta e Seis Reais e Oitenta e Quatro Centavos), conforme às fls. 94.       Ratifica ainda, que além da caução apresentada, já existe depositada nos autos em conta judicial a quantia de R$ 19.839.461,78 (Dezenove milhões, oitocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), desde o dia 21.11.2012.       Aduz que diante da garantia apresentada e em razão da conclusão dos trabalhos periciais, o pedido de imissão na posse foi deferido pelo juízo em 1ª instância e contra essa decisão a Nova Carajás manejou o Agravo de Instrumento, que foi distribuído por prevenção à 2ª CCI, sob Relatoria da Des. Helena Dornelles, o qual, indevidamente, concedeu efeito suspensivo para ordenar a suspensão do MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE da área de servidão no imóvel da Nova Carajás.       Ressalta o impetrante, violação ao direito líquido e certo, assim como perda de objeto da decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, uma vez que a ordem de primeira instância a que se pretendia sustar já estava com a eficácia exaurida quando da decisão monocrática.       Aduz ainda, grave lesões à ordem pública, ocasionando o periculum in mora reverso de valores incalculáveis, conforme demonstrativo anexo.        Às fls. 252/254, esta Relatora concedeu liminar para suspender, os efeitos do ato coator que deferiu efeito suspensivo ao AI nº 0001773-94.2015.814.0000, mantendo, por via de consequência, a impetrante na posse do imóvel parcialmente onerado pela servidão minerária, instituída pelo DNPM, para construção do Ramal Ferroviário Sudeste do Pará, integrando a Estrada de Ferro Carajás ao Projeto de Ferro Carajás S11D      Às fls. 268/269, a impetrada prestou informações.      Às fls.271, o Estado do Pará requereu a exclusão da lide, uma vez que o objeto do processo é eminentemente processual.        Em parecer de fls. 273/278, o representante do Ministério Público pronunciou-se pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, por inexistir ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001773-94.2015.814.0000.       Às fls. 279/281, em petitório, NOVA CARAJÁS CONTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA vem aos autos pleitear a imediata denegação da segurança, em virtude da evidente perda do objeto, conforme disposto no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/09. Por fim, requer nos termos do art. 37 do CPC, a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do competente instrumento de mandado.       É o relatório. Decido.      Resta prejudicada a análise do presente mandamus.       No que concerne à questão discutida nesta lide, consultei através do site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que por meio de decisão realizada em 20.07.2015, os Eminentes Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do E. TJ/PA, julgando o mérito, ocasião que deram integral provimento ao Agravo de Instrumento nº 0001773-94.2015.814.0000, interposto pela Nova Carajás, tornando, portanto, sem efeitos a r. decisão interlocutória proferida nos autos desse mandado de segurança.       Por oportuno, colaciono julgado, in verbis: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0001773-94.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: Nova Carajás Construções e Incorporações Ltda ADVOGADO: Julio Cesar Soares de Souza ADVOGADA: Raquel Botelho Santoro ADVOGADO: José Roberto Figueiredo Santoro ADVOGADA: Fernanda Carvalho Brasiel AGRAVADO: Vale S/A ADVOGADO: Afonso Marcius Vaz Lobato ADVOGADO: Antonio Claudio Pinto Flores ADVOGADO: André Luis Bitar de Lima Garcia RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA ANTECIPADA, ARTIGO 273 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHE AS PECULIARIDADES DO CASO. 1. Não comprovado nos autos, que a propriedade do agravante faça parte das terras descriminadas no Laudo Técnico do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. 2. A imissão na posse da propriedade alheia por particulares em razão de autorização para o prolongamento da ferrovia depende de obrigatória, justa e prévia indenização em dinheiro, sendo inviável a inicialização dos trabalhos antes de ser efetivado o pagamento, como dispõe Decreto-Lei 3.365/41, art. 32 e o art. 60, § 1º e 2º do Código de Mineração. 3. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a controvérsia não cinge-se somente ao valor da indenização, assim sendo não restou preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (20 de Julho de 2015).       Com efeito, já havendo decisão quanto ao mérito do recurso de agravo, não há mais que se questionar sobre a legalidade ou não da decisão liminar vergastada, haja vista que o writ perdeu seu objeto.        Desse modo, fica prejudicada a análise do pedido formulado no presente mandamus, pela perda do objeto, por inexistir interesse processual do impetrante, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC.      Ante o exposto, com base nestas considerações extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC.       Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.       Defiro prazo, nos termos do art. 37 do CPC, para a juntada do competente instrumento de mandado.       Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado.             À Secretaria para as providências de praxe.   Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais.  Belém, 20 de agosto de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET.        RELATORA (2015.03081390-39, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/08/2015
Data da Publicação : 24/08/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2015.03081390-39
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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