TJPA 0006841-70.2013.8.14.0040
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (p. n.º 0006841-70.2013.8.14.0040), com pedido de antecipação de tutela, interposto por FERNANDO DOS SANTOS em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fls. 21 e 22), que determinou o recolhimento das custas processuais nos autos da Ação Ordinária de AÇÃO DE COBRANÇA (p. n.º 0006841-70.2013.8.14.0040) ajuizada contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02 a 19) e juntou documentos (fls. 21 a 94). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. Relatado. Decido. De início, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao Agravante, no que tange as despesas do presente Agravo, eis que preenchidos os requisitos contidos no art. 98 do CPC/2015. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Em análise detida dos autos, constata-se que o agravante formulou pedido de desistência da ação principal, alegando possuir interesse em propor a mesma ação perante o Juizado Especial Cível (fl. 99). O artigo 200 do CPC/2015 estabelece: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Como se vê, o código processual vigente trata da mesma forma a desistência da ação, registrando que só será produzido efeito após a homologação judicial, o que ocorreu nos autos de origem já que houve a prolação da sentença, nos seguintes termos (fl.100): O art. 267 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo, sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VIII, a desistência da ação de forma unilateral. Com estas razões, com espeque no art. 267, VIII do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. P.R.I. Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo as partes de interesse recursal, uma vez que a ação principal que originou o presente recurso prejudicou a apreciação do mérito deste agravo. Nesse sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPA, 2015.04444731-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-11-30). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - desistência da ação- homologado pelo juiz de primeiro grau- extinção DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. (TJPA, 2015.04298698-68, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-13, Publicado em 2015-11-13). Diante do exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, julgando-o inadmissível por falta de interesse, em virtude da extinção do processo principal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. P.R.I. Belém, 22 de março de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.01089328-06, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-31, Publicado em 2016-03-31)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (p. n.º 0006841-70.2013.8.14.0040), com pedido de antecipação de tutela, interposto por FERNANDO DOS SANTOS em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fls. 21 e 22), que determinou o recolhimento das custas processuais nos autos da Ação Ordinária de AÇÃO DE COBRANÇA (p. n.º 0006841-70.2013.8.14.0040) ajuizada contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02 a 19) e juntou documentos (fls. 21 a 94). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. Relatado. Decido. De início, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao Agravante, no que tange as despesas do presente Agravo, eis que preenchidos os requisitos contidos no art. 98 do CPC/2015. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Em análise detida dos autos, constata-se que o agravante formulou pedido de desistência da ação principal, alegando possuir interesse em propor a mesma ação perante o Juizado Especial Cível (fl. 99). O artigo 200 do CPC/2015 estabelece: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Como se vê, o código processual vigente trata da mesma forma a desistência da ação, registrando que só será produzido efeito após a homologação judicial, o que ocorreu nos autos de origem já que houve a prolação da sentença, nos seguintes termos (fl.100): O art. 267 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo, sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VIII, a desistência da ação de forma unilateral. Com estas razões, com espeque no art. 267, VIII do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. P.R.I. Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo as partes de interesse recursal, uma vez que a ação principal que originou o presente recurso prejudicou a apreciação do mérito deste agravo. Nesse sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPA, 2015.04444731-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-11-30). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - desistência da ação- homologado pelo juiz de primeiro grau- extinção DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. (TJPA, 2015.04298698-68, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-13, Publicado em 2015-11-13). Diante do exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, julgando-o inadmissível por falta de interesse, em virtude da extinção do processo principal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. P.R.I. Belém, 22 de março de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.01089328-06, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-31, Publicado em 2016-03-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2016.01089328-06
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão